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5132734-95.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132734-95.2026.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: REGINALDO DE LIMA APELADAS: PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA E TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO A matéria objeto dos presentes autos encontra-se afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizado sob o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, instaurado com o propósito de consolidar a jurisprudência nacional sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e os respectivos efeitos jurídicos em caso de reconhecimento de invalidade. Por decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). O referido incidente de recursos repetitivos decidirá acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de sua invalidade, notadamente quanto aos efeitos restitutórios e indenizatórios. Posto isso, considerando que a presente demanda versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus efeitos jurídicos, matéria diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, e em observância à determinação vinculante emanada da Segunda Seção daquela Corte Superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, até o julgamento definitivo da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Por consequência, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), por ser responsável em hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedentes (IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos), nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 5

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132734-95.2026.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: REGINALDO DE LIMA APELADAS: PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA E TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO A matéria objeto dos presentes autos encontra-se afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizado sob o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, instaurado com o propósito de consolidar a jurisprudência nacional sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e os respectivos efeitos jurídicos em caso de reconhecimento de invalidade. Por decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). O referido incidente de recursos repetitivos decidirá acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de sua invalidade, notadamente quanto aos efeitos restitutórios e indenizatórios. Posto isso, considerando que a presente demanda versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus efeitos jurídicos, matéria diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, e em observância à determinação vinculante emanada da Segunda Seção daquela Corte Superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, até o julgamento definitivo da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Por consequência, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), por ser responsável em hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedentes (IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos), nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 5

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