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5132699-52.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132699-52.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELO SILVA DE MOURA CPF: 000.783.246-02 RÉU: WORLDCAR VEICULOS CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MARCELO SILVA DE MOURA em face de MARCOS ANTONIO RODRIGUES SOUTO e WORLDCAR VEICULOS. O autor narra na inicial que firmou contrato verbal com o primeiro réu, intermediado pelo segundo réu, para realizar uma permuta de veículos no final de maio de 2022. Alega que entregou seu veículo Toyota Hilux preta, placa MSM-5316, aos réus e recebeu uma Outlander 2.0, branca, ano 2014, placa LRI6C42, ficando acordado que os réus venderiam a Hilux e usariam o valor para quitar o financiamento da Outlander. Afirma que após a entrega da Hilux e posse da Outlander, descobriu que o veículo recebido estava com dívidas de IPVA, multas, licenciamento atrasado e parcelas não pagas, além de que mesmo após a venda da Hilux, os réus não quitaram o financiamento da Outlander, descumprindo o acordo que haviam celebrado. Sustenta que problema se agravou quando o autor teve o carro apreendido durante uma blitz por conta das irregularidades e por constar um processo de busca e apreensão (nº 5221819-43.2022.8.13.0024) na 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, na qual também tramitam embargos de terceiro. Salienta que tentou resolver a situação amigavelmente, sem sucesso, e se viu prejudicado e vulnerável, perdendo a posse do bem. Requer, assim, a rescisão do contrato firmado com os réus, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 9913677017. Em ID 10091742913, o autor requereu o parcelamento das custas iniciais. Requerimento deferido em ID 10101458335. O autor juntou comprovantes de recolhimento das parcelas referentes às custas iniciais (IDs 10127449009, 10158721455 e 10182712536). Proferido despacho citatório no ID 10192255808. Citado, o requerido Marcos ofereceu contestação de ID 10351152788, não arguindo preliminares. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10385311981, acompanhada de documentos (ID 10385322515 e subsequentes). Instadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 10385844577) e o segundo requerido permaneceu silente (certidão de ID 10412330770). Intimada a autora para que fornecesse endereço para a citação da primeira requerida, WORLDCAR VEÍCULOS (ID 10418771250). Tentativas de citação sem sucesso (ID 10476603199 e ID 10604140882). O autor afirma que, “tendo em vista que a parte ré oculta-se da citação, vem requerer a citação por meio de arresto, com o fito do mesmo comparecer espontaneamente aos autos.” (ID 10616239259). Indeferido o requerimento, por ausência de previsão legal (ID 10663637891). O autor requer: “a) seja reconhecido o esgotamento dos meios ordinários de localização da ré WORLDCAR VEÍCULOS, diante do insucesso das diligências postais, por mandado e da ausência de novos dados nos sistemas conveniados; b) o deferimento da citação por edital da primeira requerida, nos termos do Art. 256, II, e Art. 257 do Código de Processo Civil, para que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresente sua defesa no prazo legal”. DECIDO. O autor afirma que foram realizadas pesquisas aos sistemas conveniados INFOSEG e SISBAJUD, todavia, da análise aos autos, não constatei a realização de nenhuma pesquisa por ora. Ante o exposto: 1) a autora deverá indicar os dados (nome e CPF) do representante legal da requerida (https://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/certidaoweb/selecionarCertidao.seam), ou por meio de pesquisa ao seu contrato social; 2.1) tão logo seja comprovado o recolhimento da guia, a secretaria deverá PESQUISAR o endereço do representante legal da ré, pelos convênios CEMIG, INFOSEG e SISBAJUD; 2.2) caso se frustrem as citações previstas no item anterior, DEFIRO, independentemente de nova conclusão, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às operadoras de telefonia (i) Vivo: ordens.sigilo.br@telefonica.com ou ordens.sigilo@telefonica.br; (ii) TIM: graop_oficios@timbrasil.com.br; (iii) Claro: oficios.doc@claro.com.br ou oficios.juridico@claro.com.br; e à (iv) COPASA: usdc@copasa.com.br, a fim de que forneçam os endereços da do requerido. Atentar às seguintes instruções: a. As empresas deverão destinar a resposta ao e-mail vcivel34@tjmg.jus.br, com anotação do número dos presentes autos no cabeçalho. b. O próprio advogado deverá se encarregar da remessa do ofício às empresas, por e-mail. c. Atribuo força de ofício ao presente despacho. 3) cite-se a parte ré no endereço encontrado, caso distinto daqueles anteriormente localizados. 4) caso se frustrem as citações previstas nos itens anteriores, a parte autora deverá dispor em tabela todos os endereços da parte ré encontrados com auxílio dos sistemas conveniados (conferir IDs acima); à direita de cada item, deverá anotar o número de ID em que se encontra o mandado ou AR não cumprido, que confirma o insucesso da citação no endereço; por fim, deverá verificar se o mandado ou carta-postal foi corretamente destinado ao endereço que está anotado no extrato de consulta ao sistema judicial conveniado, sem divergência na digitação de logradouro, número de imóvel, informação de apartamento, bloco etc.; 5) Caso seja constatado que todos os endereços foram diligenciados, DEFIRO, desde logo, a citação da parte ré por edital. Atenta à norma do art. 257, III, CPC, fixo o prazo do edital em 20 dias. Para a hipótese de o prazo de contestação transcorrer in albis, deverá ser intimada a defensora pública atuante neste juízo para exercer a curatela especial (art. 72, p.u., CPC). Portanto, todas as medidas para efetivação da citação, até o seu esgotamento e consequente citação por edital, já foram determinadas, de forma que desnecessário que o processo retorne concluso, devendo as partes e a secretaria observar as diretrizes elencadas acima. Intime-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J

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