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TJGO · Edéia - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5132685-60.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Polo Ativo: Lucas Vitoria Felipe Polo Passivo: Marcos Aurelio Vitoria SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM proposta por LUCAS VITÓRIA FELIPE em desfavor de ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO VITÓRIA representado por CLEIDE VITÓRIA OLIVEIRA e RAFAEL VITÓRIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que seu genitor biológico e sua mãe se separaram quando ainda tinha 02 (dois) anos. A partir dos 04 (quatro) anos, passou a conviver com Marcos Aurélio e Cleide Vitória, formando uma unidade familiar consolidada. Ao longo do tempo Marcos Aurélio sempre se apresentou publicamente como pai do autor e lhe proporcionou assistência material e afetiva, participando de seu desenvolvimento integral, inclusive na fase adulta, auxiliando-o financeiramente em diversas ocasiões. A relação perdurou até o falecimento de Marcos Aurélio, ocorrido em 31/10/2024. Ao final pugna pelo seu reconhecimento socioafetivo. Por decisão doe v. 09, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinado a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Em audiência presente as partes não houve acordo (ev. 26). Embargos de declaração rejeitados (ev. 34). No ev. 43, o investigante requereu desistência do feito, sendo que a parte investigada concordou com o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado no evento 43, eis que houve expressa concordância da parte investigada. Em consequência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, declaro EXTINTO o processo e determino seu arquivamento com as baixas e anotações de estilo. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ficando suspenso o pagamento eis que beneficiário da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários a advogada da parte ré, visto que não gozam dos benefícios da gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5132685-60.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Polo Ativo: Lucas Vitoria Felipe Polo Passivo: Marcos Aurelio Vitoria SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM proposta por LUCAS VITÓRIA FELIPE em desfavor de ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO VITÓRIA representado por CLEIDE VITÓRIA OLIVEIRA e RAFAEL VITÓRIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que seu genitor biológico e sua mãe se separaram quando ainda tinha 02 (dois) anos. A partir dos 04 (quatro) anos, passou a conviver com Marcos Aurélio e Cleide Vitória, formando uma unidade familiar consolidada. Ao longo do tempo Marcos Aurélio sempre se apresentou publicamente como pai do autor e lhe proporcionou assistência material e afetiva, participando de seu desenvolvimento integral, inclusive na fase adulta, auxiliando-o financeiramente em diversas ocasiões. A relação perdurou até o falecimento de Marcos Aurélio, ocorrido em 31/10/2024. Ao final pugna pelo seu reconhecimento socioafetivo. Por decisão doe v. 09, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinado a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Em audiência presente as partes não houve acordo (ev. 26). Embargos de declaração rejeitados (ev. 34). No ev. 43, o investigante requereu desistência do feito, sendo que a parte investigada concordou com o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado no evento 43, eis que houve expressa concordância da parte investigada. Em consequência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, declaro EXTINTO o processo e determino seu arquivamento com as baixas e anotações de estilo. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ficando suspenso o pagamento eis que beneficiário da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários a advogada da parte ré, visto que não gozam dos benefícios da gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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