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Processo 5132630-64.2016.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5132630-64.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: RIBEIRO & LIMA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): BERNARDO GONÇALVES DA FONSECA (OAB MG129231) ADVOGADO(A): LEONARDO ZOCRATO NEBIAS (OAB MG133091) SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de execução ajuizada por Ribeiro & Lima Comercial Ltda em face de Solange Costa Feitosa. No evento 127.1, manifestando desistência integral da execução, diante do longo período de tramitação e do insucesso das diligências realizadas para localização de bens penhoráveis. Ressaltou que a recente pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio de apenas R$ 217,26, quantia de reduzida expressão, da qual não possui interesse no levantamento. Intimado para manifestar acerca da existência de averbações/restrições/penhoras lançadas em razão da presente ação. Juntou petição no evento 133.1 alegando que não foram identificadas restrições sobre bens imóveis ou veículos, subsistindo apenas a constrição via SISBAJUD, da qual permaneceu bloqueada e transferida para conta judicial a quantia de R$ 217,26, tendo os demais valores sido desbloqueados. Reiterou, assim, o pedido de cancelamento da constrição e restituição à executada do valor depositado, com posterior homologação da desistência integral da execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. Verifica-se dos autos que foi certificado o decurso de prazo sem oposição de embargos à execução pelos executados (id. nº 10556464462). Embora regularmente citado, o executado não ofereceu resistência à pretensão executiva. Assim, a desistência formulada pelo exequente independe da anuência da parte executada, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não foram opostos embargos à execução. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais eventualmente devidas ficarão a cargo do exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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