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5132627-56.2024.8.09.0084

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapirapuã - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPIRAPUÃ Vara das Fazendas Públicas Processo: 5132627-56.2024.8.09.0084 Requerente/exequente: Marinalva Vieira Dos Santos Requerido(a)/executado(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARINALVA VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente (mov. 69). Intimado, o INSS apresentou os cálculos que entende devidos, apurando o valor de R$ 24.653,80 a título de crédito principal e R$ 2.465,38 a título de honorários sucumbenciais (mov. 76). Intimada a se manifestar, a exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia, ao argumento de que não foram contabilizadas as parcelas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, requerendo, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 80). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no valor de R$ 37.381,73 a título de crédito principal e R$ 3.738,17 a título de honorários sucumbenciais (mov. 82). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 87). A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 89. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da divergência instaurada quanto ao valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo. Na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, dotada de imparcialidade e fé pública, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria elaborou a memória de cálculos juntada no mov. 82. Intimadas acerca dos cálculos, a parte exequente manifestou expressa concordância, enquanto a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certificado no mov. 89, operando-se a preclusão. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os cálculos elaborados pelo órgão contábil judicial, mostra-se adequada a sua adoção. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 82, fixando o valor da execução em R$ 37.381,73 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), a título de crédito principal, e em R$ 3.738,17 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), a título de honorários sucumbenciais. Para a satisfação do crédito, REQUISITE-SE o pagamento conforme pleiteado, da seguinte forma, a depender do valor do débito indicado pelo credor: a) Se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC), via e-PrecWeb, podendo os autos ser remetidos ao arquivo até o pagamento (Nota Técnica n° 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Centro de Inteligência); b) Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, por meio do CCARPV, devendo o depósito ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Após a expedição dos ofícios requisitórios, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o depósito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários ao levantamento, em nome próprio ou, se for o caso, em nome do patrono, desde que este detenha procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, facultando-lhe, no mesmo prazo, a apresentação de declaração para fins de dispensa da retenção do imposto de renda, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Advirta-se a parte exequente de que, na ausência da referida declaração, o alvará será expedido e encaminhado à instituição financeira desacompanhado da respectiva declaração, hipótese em que o pagamento, pela instituição financeira pagadora, seguirá a regra geral do art. 27, caput, da Lei nº 10.833/2003. Fica desde já consignado que, caso o patrono da parte autora requeira a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos à referida sociedade para receber os valores e dar quitação, nos termos do art. 9º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Ademais, caso o patrono requeira a expedição de alvará em seu nome, deverá juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para receber os valores e dar quitação. Informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, em favor da parte exequente ou do respectivo patrono, conforme o caso. Após o levantamento dos valores, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos para deliberação. Caso transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário no 3.989/2026

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