Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itapirapuã - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPIRAPUÃ Vara das Fazendas Públicas Processo: 5132627-56.2024.8.09.0084 Requerente/exequente: Marinalva Vieira Dos Santos Requerido(a)/executado(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARINALVA VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente (mov. 69). Intimado, o INSS apresentou os cálculos que entende devidos, apurando o valor de R$ 24.653,80 a título de crédito principal e R$ 2.465,38 a título de honorários sucumbenciais (mov. 76). Intimada a se manifestar, a exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia, ao argumento de que não foram contabilizadas as parcelas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, requerendo, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 80). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no valor de R$ 37.381,73 a título de crédito principal e R$ 3.738,17 a título de honorários sucumbenciais (mov. 82). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 87). A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 89. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da divergência instaurada quanto ao valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo. Na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, dotada de imparcialidade e fé pública, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria elaborou a memória de cálculos juntada no mov. 82. Intimadas acerca dos cálculos, a parte exequente manifestou expressa concordância, enquanto a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certificado no mov. 89, operando-se a preclusão. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os cálculos elaborados pelo órgão contábil judicial, mostra-se adequada a sua adoção. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 82, fixando o valor da execução em R$ 37.381,73 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), a título de crédito principal, e em R$ 3.738,17 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), a título de honorários sucumbenciais. Para a satisfação do crédito, REQUISITE-SE o pagamento conforme pleiteado, da seguinte forma, a depender do valor do débito indicado pelo credor: a) Se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC), via e-PrecWeb, podendo os autos ser remetidos ao arquivo até o pagamento (Nota Técnica n° 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Centro de Inteligência); b) Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, por meio do CCARPV, devendo o depósito ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Após a expedição dos ofícios requisitórios, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o depósito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários ao levantamento, em nome próprio ou, se for o caso, em nome do patrono, desde que este detenha procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, facultando-lhe, no mesmo prazo, a apresentação de declaração para fins de dispensa da retenção do imposto de renda, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Advirta-se a parte exequente de que, na ausência da referida declaração, o alvará será expedido e encaminhado à instituição financeira desacompanhado da respectiva declaração, hipótese em que o pagamento, pela instituição financeira pagadora, seguirá a regra geral do art. 27, caput, da Lei nº 10.833/2003. Fica desde já consignado que, caso o patrono da parte autora requeira a expedição de alvará em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes específicos à referida sociedade para receber os valores e dar quitação, nos termos do art. 9º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Ademais, caso o patrono requeira a expedição de alvará em seu nome, deverá juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para receber os valores e dar quitação. Informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, em favor da parte exequente ou do respectivo patrono, conforme o caso. Após o levantamento dos valores, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos para deliberação. Caso transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário no 3.989/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.