Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTIANE EVANGELISTA DA SILVA em face de JANAYNNE ALVES DE SÁ, partes qualificadas.
A autora alega que, em razão de uma relação de confiança e proximidade, realizou um empréstimo verbal (contrato de mútuo) à ré, no montante total de R$ 30.000,00, entre os anos de 2022 e 2023. Segundo a inicial, os valores foram solicitados pela ré sob o pretexto de organizar uma viagem a Portugal, onde trabalharia no salão de beleza do filho da autora. A promessa, contudo, jamais teria sido cumprida, e os valores não foram restituídos, apesar de diversas tentativas de cobrança amigável e do envio de uma notificação extrajudicial, que não obteve resposta. Sustenta que a situação lhe causou profundo desgaste emocional, frustração e insegurança financeira, ultrapassando o mero dissabor, o que configuraria dano moral indenizável. Fundamenta seu pleito nos artigos 586, 389, 395, 927 e 944 do Código Civil. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e de uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação no ev. 23. Preliminarmente, arguiu: a) a incompetência da jurisdição brasileira, uma vez que tanto a autora quanto a ré residem atualmente em Portugal, e a suposta obrigação estaria vinculada a fatos a serem consumados em território português; b) a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa, que exigiria a produção de prova pericial complexa (informática e grafotécnica) para aferir a autenticidade das conversas de WhatsApp e das anotações manuscritas, com base no Enunciado nº 54 do FONAJE; c) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que comprovassem a efetiva transferência dos valores. No mérito, impugnou especificamente todos os fatos narrados, negando a existência de qualquer contrato de mútuo verbal e a assunção de qualquer obrigação de pagamento. Sustentou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois as provas juntadas são unilaterais, frágeis e insuficientes para demonstrar a tradição do dinheiro. Argumentou que as anotações manuscritas não possuem sua assinatura e os "prints" de WhatsApp são descontextualizados e não demonstram uma confissão de dívida líquida e certa. Por fim, refutou o pedido de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e de comprovação de qualquer abalo a direito da personalidade. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
No ev. 27 a autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Quanto à incompetência da jurisdição, afirmou que a controvérsia possui nítida vinculação com o Brasil, pois as partes são brasileiras, o negócio foi realizado em território nacional e a ré, à época, possuía domicílio em Senador Canedo-GO. Sobre a incompetência do Juizado Especial, argumentou que a alegação de necessidade de perícia é genérica e abstrata, pois a ré não indicou qual documento seria falso ou qual trecho de conversa teria sido adulterado, tratando-se de manobra protelatória. Rejeitou a preliminar de inépcia, afirmando que a petição inicial é clara e permitiu o pleno exercício do direito de defesa. No mérito, reforçou que o ponto central da demanda são as confissões extrajudiciais da ré, que em diversas mensagens de áudio e texto reconheceu a dívida, com expressões como "Eu vou pagar" e "Pode ter certeza que paga". Sustentou que a postura da ré, que primeiro reconheceu o débito e prometeu pagamento, para depois, em juízo, negar sua existência, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação à boa-fé objetiva. Argumentou que o conjunto probatório, composto pelas mensagens, anotações e notificação, é harmônico e suficiente para demonstrar a existência do mútuo verbal. Por fim, reiterou a ocorrência de danos morais, que extrapolaram o mero inadimplemento. Pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A ré suscitou três questões preliminares que passo a analisar.
1. Da incompetência da jurisdição brasileira:
Nos termos do artigo 21, inciso I, do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
Conforme se extrai dos autos, à época do ajuizamento da ação, a ré possuía domicílio em Senador Canedo-GO, local onde as tentativas de citação foram inicialmente dirigidas. A posterior mudança de domicílio para o exterior não tem o condão de afastar a competência que foi firmada no momento do registro da demanda (princípio da perpetuatio jurisdictionis, art. 43 do CPC). Ademais, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ev. 23), o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação, submetendo-se, por conseguinte, a esta jurisdição.
REJEITO, portanto, a preliminar.
2. Da incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa:
A ré alega a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos juntados. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera impugnação genérica de documentos eletrônicos, como capturas de tela de conversas de WhatsApp, não torna a causa complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais.
A necessidade de perícia deve ser concreta, e não apenas uma alegação abstrata. A ré não apontou indícios específicos de fraude, edição ou manipulação. A análise do conteúdo probatório e a valoração das provas, mesmo que digitais, inserem-se na atividade jurisdicional típica, não se confundindo com a complexidade que enseja a extinção do feito sob a égide da Lei nº 9.099/95.
O Enunciado 136 do FONAJE, inclusive, admite a prova por quaisquer meios, incluindo o testemunhal, o que se aplica ao caso.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado.
3. Da inépcia da petição inicial:
A alegação de inépcia por ausência de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito da causa.
A petição inicial narrou de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo à ré o exercício pleno de sua ampla defesa, tanto que apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos.
A ausência de um comprovante de transferência bancária ou de um contrato escrito não torna a petição inepta em uma ação que tem por objeto, justamente, um mútuo verbal.
A verificação da existência ou não de prova suficiente para comprovar o alegado empréstimo é matéria de mérito, e como tal será analisada.
REJEITO, assim, a preliminar.
Pois bem, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução das questões controvertidas. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia está suficientemente delimitada pelas peças processuais e pelos documentos juntados aos autos. As partes tiveram oportunidade de expor suas versões, a ré apresentou contestação e a autora ofereceu impugnação, inexistindo questão processual pendente ou fato relevante que dependa de esclarecimento por prova oral.
A ré requereu genericamente a produção de provas, especialmente perícia informática, perícia grafotécnica, depoimento pessoal e prova testemunhal. Contudo, não indicou fato específico que somente pudesse ser demonstrado por esses meios, nem apontou concretamente adulteração, edição ou falsidade em documento determinado. A perícia pretendida, portanto, não se mostra necessária ao julgamento, mas apenas potencialmente destinada a prolongar a instrução sem utilidade concreta.
O art. 370, parágrafo único, do CPC estabelece que o Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova documental permite a apreciação da admissibilidade e do valor probatório das mensagens, das anotações e da notificação extrajudicial, bem como a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.
Consigne-se que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O STJ reconhece que, sendo o Juiz o destinatário da prova, o julgamento antecipado fundado na suficiência probatória não implica, por si só, violação ao direito de defesa.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003061666 GO 2025/0376900-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) (grifei)
“Apelação Cível. Ação Monitória. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de prova testemunhal 1. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias (art. 355, I, CPC). 2. Mostra-se adequado o julgamento antecipada da lide, frente à suficiente prova documental. Obrigação de Pagar. Comprovação. Restituição em dobro. Valorado o conteúdo negocial e demonstrado o pagamento por meio de captura de tela de conversa de whatsapp (prints), é devida a restituição em dobro Restituição em dobro. Má-fé caracterizada Cobrança indevida e desleal do credor que permite a restituição em dobro (art. 940 /CC). Recurso conhecido e não-provido.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5691816-45.2021.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Assim, estando o processo maduro para julgamento e sendo desnecessária a dilação probatória pleiteada de forma genérica, passo à análise do mérito.
A autora afirma ter repassado à ré, entre 2022 e 2023, a quantia total de R$ 30.000,00, a título de empréstimo verbal, sem que houvesse restituição. A controvérsia deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido, e não pela exigência de instrumento escrito como condição de validade do negócio.
O mútuo verbal é juridicamente admissível. No caso, as conversas mantidas entre as partes, as anotações contemporâneas aos fatos, a notificação extrajudicial e as manifestações da ré revelam conjunto coerente acerca da existência da obrigação e do inadimplemento.
O TJGO reconhece que mensagens de WhatsApp constituem meio de prova idôneo, à luz da atipicidade dos meios probatórios, quando demonstram a existência do débito e a responsabilidade pelo pagamento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIA. DÍVIDA COMPROVADA. TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS HAVIDAS POR APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE COMO PROVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As conversas de aplicativo digital são consideradas meio de prova idôneo e admitidas como prova válida pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no art. 369 do CPC 2. In casu as conversas realizadas pelo aplicativo "whatsapp", anexadas pela autora, demonstram a existência do débito, bem como a responsabilidade da requerida em arcar com a dívida. 3. Com efeito, tem-se que a autora da ação (apelada) cumpriu com o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, CPC). Lado oposto, a apelante não desincumbiu do seu ônus de apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora das ações (apelada). 4. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”.(TJ-GO - Apelação Cível: 55453100820218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Em hipótese ainda mais próxima, a Corte reconheceu que e-mails e mensagens de WhatsApp nas quais o devedor reconhece a dívida constituem prova escrita hábil, destacando que o Judiciário deve valorar o conteúdo negocial das conversas eletrônicas conforme a realidade contemporânea das relações jurídicas.
É ver:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. E-MAILS E MENSAGENS DE WHATSAPP. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS. 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que justifiquem a cassação ou reforma da decisão anterior, como previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que se observa no caso em tela. 2. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso ( CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 3. A legitimidade ativa se configura quando o autor afirma a titularidade do direito, ao passo que a legitimidade passiva se caracteriza na medida em que o requerido é aquele que tenha o dever, em plano abstrato, de observância correlato àquele hipotético direito. 4. Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora narrou fato que envolve diretamente o requerido, de modo que há indícios suficientes para se aferir que houve a realização de contratação do serviço de corretagem no período em que foi vendida a fazenda indicada na inicial. 5. Cópias de e-mails e mensagens de whatsapp trocadas com a parte requerida, através dos quais essa reconhece a dívida, são provas escritas sem eficácia de título executivo hábeis para a propositura da ação monitória (art. 700 do CPC). 6. O Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 52672933520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Embora a presente demanda tramite pelo rito do Juizado Especial, a ratio decidendi desses julgados é plenamente aplicável: a ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento da obrigação quando os documentos permitem reconstruir a relação jurídica e o comportamento posterior da devedora confirma a existência do débito.
No caso, a notificação extrajudicial não é considerada isoladamente, mas como elemento de confirmação da cobrança realizada e da resistência da ré. As anotações manuscritas, embora unilaterais, constituem registros contemporâneos dos repasses narrados. As mensagens, por sua vez, contêm manifestações da ré no sentido de que pagaria a dívida, que o pagamento seria realizado ainda que parceladamente e que a obrigação deveria ser cumprida. Tais declarações são incompatíveis com a negativa absoluta de qualquer relação financeira.
A defesa apresentada pela ré foi genérica. Não apontou adulteração concreta, não indicou mensagem específica falsificada e não trouxe qualquer documento de quitação, pagamento ou fato extintivo da obrigação. A defesa limitou-se a negar a natureza do ajuste, sem superar a força probatória do conjunto documental produzido pela autora.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A autora se desincumbiu do encargo mediante prova documental convergente; a ré, por outro lado, não comprovou pagamento, novação, remissão ou qualquer causa de extinção da obrigação.
Em síntese, a postura da ré, ao reconhecer a dívida na esfera extrajudicial e negá-la veementemente em juízo, viola o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, notadamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se pode, em um momento, criar a legítima expectativa de pagamento e, em outro, simplesmente negar a existência da obrigação. Portanto, tenho por comprovada a existência do contrato de mútuo verbal no valor de R$ 30.000,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sorte da autora é outra.
O entendimento consolidado, inclusive no STJ (Súmula 75), é de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma ofensa grave a direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor e o aborrecimento inerentes à vida em sociedade e às relações negociais.
Apesar da situação ser indubitavelmente frustrante e estressante para a autora, não há elementos que demonstrem uma violação extraordinária à sua honra, imagem ou dignidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a exposição pública vexatória. A frustração de uma expectativa e o prejuízo financeiro resolvem-se, na esfera cível, pela restituição do valor com os devidos acréscimos legais, conforme acima determinado.
Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 355, inciso I, 373 incisos I e II e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré, JANAYNNE ALVES DE SÁ, a pagar à autora, CRISTIANE EVANGELISTA DA SILVA, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de restituição do mútuo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação - face à ausência de prova da data de cada desembolso - e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Como dito em linhas volvidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e;
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
1
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTIANE EVANGELISTA DA SILVA em face de JANAYNNE ALVES DE SÁ, partes qualificadas.
A autora alega que, em razão de uma relação de confiança e proximidade, realizou um empréstimo verbal (contrato de mútuo) à ré, no montante total de R$ 30.000,00, entre os anos de 2022 e 2023. Segundo a inicial, os valores foram solicitados pela ré sob o pretexto de organizar uma viagem a Portugal, onde trabalharia no salão de beleza do filho da autora. A promessa, contudo, jamais teria sido cumprida, e os valores não foram restituídos, apesar de diversas tentativas de cobrança amigável e do envio de uma notificação extrajudicial, que não obteve resposta. Sustenta que a situação lhe causou profundo desgaste emocional, frustração e insegurança financeira, ultrapassando o mero dissabor, o que configuraria dano moral indenizável. Fundamenta seu pleito nos artigos 586, 389, 395, 927 e 944 do Código Civil. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e de uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação no ev. 23. Preliminarmente, arguiu: a) a incompetência da jurisdição brasileira, uma vez que tanto a autora quanto a ré residem atualmente em Portugal, e a suposta obrigação estaria vinculada a fatos a serem consumados em território português; b) a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa, que exigiria a produção de prova pericial complexa (informática e grafotécnica) para aferir a autenticidade das conversas de WhatsApp e das anotações manuscritas, com base no Enunciado nº 54 do FONAJE; c) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que comprovassem a efetiva transferência dos valores. No mérito, impugnou especificamente todos os fatos narrados, negando a existência de qualquer contrato de mútuo verbal e a assunção de qualquer obrigação de pagamento. Sustentou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois as provas juntadas são unilaterais, frágeis e insuficientes para demonstrar a tradição do dinheiro. Argumentou que as anotações manuscritas não possuem sua assinatura e os "prints" de WhatsApp são descontextualizados e não demonstram uma confissão de dívida líquida e certa. Por fim, refutou o pedido de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e de comprovação de qualquer abalo a direito da personalidade. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
No ev. 27 a autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Quanto à incompetência da jurisdição, afirmou que a controvérsia possui nítida vinculação com o Brasil, pois as partes são brasileiras, o negócio foi realizado em território nacional e a ré, à época, possuía domicílio em Senador Canedo-GO. Sobre a incompetência do Juizado Especial, argumentou que a alegação de necessidade de perícia é genérica e abstrata, pois a ré não indicou qual documento seria falso ou qual trecho de conversa teria sido adulterado, tratando-se de manobra protelatória. Rejeitou a preliminar de inépcia, afirmando que a petição inicial é clara e permitiu o pleno exercício do direito de defesa. No mérito, reforçou que o ponto central da demanda são as confissões extrajudiciais da ré, que em diversas mensagens de áudio e texto reconheceu a dívida, com expressões como "Eu vou pagar" e "Pode ter certeza que paga". Sustentou que a postura da ré, que primeiro reconheceu o débito e prometeu pagamento, para depois, em juízo, negar sua existência, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação à boa-fé objetiva. Argumentou que o conjunto probatório, composto pelas mensagens, anotações e notificação, é harmônico e suficiente para demonstrar a existência do mútuo verbal. Por fim, reiterou a ocorrência de danos morais, que extrapolaram o mero inadimplemento. Pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A ré suscitou três questões preliminares que passo a analisar.
1. Da incompetência da jurisdição brasileira:
Nos termos do artigo 21, inciso I, do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
Conforme se extrai dos autos, à época do ajuizamento da ação, a ré possuía domicílio em Senador Canedo-GO, local onde as tentativas de citação foram inicialmente dirigidas. A posterior mudança de domicílio para o exterior não tem o condão de afastar a competência que foi firmada no momento do registro da demanda (princípio da perpetuatio jurisdictionis, art. 43 do CPC). Ademais, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ev. 23), o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação, submetendo-se, por conseguinte, a esta jurisdição.
REJEITO, portanto, a preliminar.
2. Da incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa:
A ré alega a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos juntados. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera impugnação genérica de documentos eletrônicos, como capturas de tela de conversas de WhatsApp, não torna a causa complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais.
A necessidade de perícia deve ser concreta, e não apenas uma alegação abstrata. A ré não apontou indícios específicos de fraude, edição ou manipulação. A análise do conteúdo probatório e a valoração das provas, mesmo que digitais, inserem-se na atividade jurisdicional típica, não se confundindo com a complexidade que enseja a extinção do feito sob a égide da Lei nº 9.099/95.
O Enunciado 136 do FONAJE, inclusive, admite a prova por quaisquer meios, incluindo o testemunhal, o que se aplica ao caso.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado.
3. Da inépcia da petição inicial:
A alegação de inépcia por ausência de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito da causa.
A petição inicial narrou de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo à ré o exercício pleno de sua ampla defesa, tanto que apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos.
A ausência de um comprovante de transferência bancária ou de um contrato escrito não torna a petição inepta em uma ação que tem por objeto, justamente, um mútuo verbal.
A verificação da existência ou não de prova suficiente para comprovar o alegado empréstimo é matéria de mérito, e como tal será analisada.
REJEITO, assim, a preliminar.
Pois bem, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução das questões controvertidas. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia está suficientemente delimitada pelas peças processuais e pelos documentos juntados aos autos. As partes tiveram oportunidade de expor suas versões, a ré apresentou contestação e a autora ofereceu impugnação, inexistindo questão processual pendente ou fato relevante que dependa de esclarecimento por prova oral.
A ré requereu genericamente a produção de provas, especialmente perícia informática, perícia grafotécnica, depoimento pessoal e prova testemunhal. Contudo, não indicou fato específico que somente pudesse ser demonstrado por esses meios, nem apontou concretamente adulteração, edição ou falsidade em documento determinado. A perícia pretendida, portanto, não se mostra necessária ao julgamento, mas apenas potencialmente destinada a prolongar a instrução sem utilidade concreta.
O art. 370, parágrafo único, do CPC estabelece que o Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova documental permite a apreciação da admissibilidade e do valor probatório das mensagens, das anotações e da notificação extrajudicial, bem como a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.
Consigne-se que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O STJ reconhece que, sendo o Juiz o destinatário da prova, o julgamento antecipado fundado na suficiência probatória não implica, por si só, violação ao direito de defesa.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003061666 GO 2025/0376900-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) (grifei)
“Apelação Cível. Ação Monitória. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de prova testemunhal 1. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias (art. 355, I, CPC). 2. Mostra-se adequado o julgamento antecipada da lide, frente à suficiente prova documental. Obrigação de Pagar. Comprovação. Restituição em dobro. Valorado o conteúdo negocial e demonstrado o pagamento por meio de captura de tela de conversa de whatsapp (prints), é devida a restituição em dobro Restituição em dobro. Má-fé caracterizada Cobrança indevida e desleal do credor que permite a restituição em dobro (art. 940 /CC). Recurso conhecido e não-provido.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5691816-45.2021.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Assim, estando o processo maduro para julgamento e sendo desnecessária a dilação probatória pleiteada de forma genérica, passo à análise do mérito.
A autora afirma ter repassado à ré, entre 2022 e 2023, a quantia total de R$ 30.000,00, a título de empréstimo verbal, sem que houvesse restituição. A controvérsia deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido, e não pela exigência de instrumento escrito como condição de validade do negócio.
O mútuo verbal é juridicamente admissível. No caso, as conversas mantidas entre as partes, as anotações contemporâneas aos fatos, a notificação extrajudicial e as manifestações da ré revelam conjunto coerente acerca da existência da obrigação e do inadimplemento.
O TJGO reconhece que mensagens de WhatsApp constituem meio de prova idôneo, à luz da atipicidade dos meios probatórios, quando demonstram a existência do débito e a responsabilidade pelo pagamento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIA. DÍVIDA COMPROVADA. TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS HAVIDAS POR APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE COMO PROVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As conversas de aplicativo digital são consideradas meio de prova idôneo e admitidas como prova válida pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no art. 369 do CPC 2. In casu as conversas realizadas pelo aplicativo "whatsapp", anexadas pela autora, demonstram a existência do débito, bem como a responsabilidade da requerida em arcar com a dívida. 3. Com efeito, tem-se que a autora da ação (apelada) cumpriu com o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, CPC). Lado oposto, a apelante não desincumbiu do seu ônus de apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora das ações (apelada). 4. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”.(TJ-GO - Apelação Cível: 55453100820218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Em hipótese ainda mais próxima, a Corte reconheceu que e-mails e mensagens de WhatsApp nas quais o devedor reconhece a dívida constituem prova escrita hábil, destacando que o Judiciário deve valorar o conteúdo negocial das conversas eletrônicas conforme a realidade contemporânea das relações jurídicas.
É ver:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. E-MAILS E MENSAGENS DE WHATSAPP. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS. 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que justifiquem a cassação ou reforma da decisão anterior, como previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que se observa no caso em tela. 2. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso ( CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 3. A legitimidade ativa se configura quando o autor afirma a titularidade do direito, ao passo que a legitimidade passiva se caracteriza na medida em que o requerido é aquele que tenha o dever, em plano abstrato, de observância correlato àquele hipotético direito. 4. Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora narrou fato que envolve diretamente o requerido, de modo que há indícios suficientes para se aferir que houve a realização de contratação do serviço de corretagem no período em que foi vendida a fazenda indicada na inicial. 5. Cópias de e-mails e mensagens de whatsapp trocadas com a parte requerida, através dos quais essa reconhece a dívida, são provas escritas sem eficácia de título executivo hábeis para a propositura da ação monitória (art. 700 do CPC). 6. O Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 52672933520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Embora a presente demanda tramite pelo rito do Juizado Especial, a ratio decidendi desses julgados é plenamente aplicável: a ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento da obrigação quando os documentos permitem reconstruir a relação jurídica e o comportamento posterior da devedora confirma a existência do débito.
No caso, a notificação extrajudicial não é considerada isoladamente, mas como elemento de confirmação da cobrança realizada e da resistência da ré. As anotações manuscritas, embora unilaterais, constituem registros contemporâneos dos repasses narrados. As mensagens, por sua vez, contêm manifestações da ré no sentido de que pagaria a dívida, que o pagamento seria realizado ainda que parceladamente e que a obrigação deveria ser cumprida. Tais declarações são incompatíveis com a negativa absoluta de qualquer relação financeira.
A defesa apresentada pela ré foi genérica. Não apontou adulteração concreta, não indicou mensagem específica falsificada e não trouxe qualquer documento de quitação, pagamento ou fato extintivo da obrigação. A defesa limitou-se a negar a natureza do ajuste, sem superar a força probatória do conjunto documental produzido pela autora.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A autora se desincumbiu do encargo mediante prova documental convergente; a ré, por outro lado, não comprovou pagamento, novação, remissão ou qualquer causa de extinção da obrigação.
Em síntese, a postura da ré, ao reconhecer a dívida na esfera extrajudicial e negá-la veementemente em juízo, viola o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, notadamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se pode, em um momento, criar a legítima expectativa de pagamento e, em outro, simplesmente negar a existência da obrigação. Portanto, tenho por comprovada a existência do contrato de mútuo verbal no valor de R$ 30.000,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sorte da autora é outra.
O entendimento consolidado, inclusive no STJ (Súmula 75), é de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma ofensa grave a direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor e o aborrecimento inerentes à vida em sociedade e às relações negociais.
Apesar da situação ser indubitavelmente frustrante e estressante para a autora, não há elementos que demonstrem uma violação extraordinária à sua honra, imagem ou dignidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a exposição pública vexatória. A frustração de uma expectativa e o prejuízo financeiro resolvem-se, na esfera cível, pela restituição do valor com os devidos acréscimos legais, conforme acima determinado.
Firme em tais razões e sem mais delongas, nos termos dos artigos 355, inciso I, 373 incisos I e II e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré, JANAYNNE ALVES DE SÁ, a pagar à autora, CRISTIANE EVANGELISTA DA SILVA, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de restituição do mútuo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação - face à ausência de prova da data de cada desembolso - e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Como dito em linhas volvidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e;
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
1