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5132438-32.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5132438-32.2026.8.09.0012 Origem: Aparecida de Goiânia – 1º Juizado Especial Cível Recorrente: KALISTON CARDOSO SOUSA Recorrida: VITORIA EDUARDA GONÇALVES ABREU Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, Kaliston Cardoso Sousa, contra sentença proferida na origem, nos autos da ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios movida em desfavor de Vitoria Eduarda Gonçalves Abreu. Em síntese, relatou o demandante na exordial ter firmado com a ré contrato de locação residencial com vigência de 06 (seis) meses, de 16/10/2025 a 16/04/2026, no valor mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Narrou que a locatária deixou de adimplir o aluguel com vencimento em dezembro de 2025, bem como encargos acessórios, e desocupou o imóvel em 10/01/2026. Diante disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.308,40 (oito mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos), valor que abrange o aluguel em atraso com multa moratória (R$ 1.554,00), débitos de energia elétrica (R$337,08), taxas condominiais de mudança (R$ 266,60) e uso de área de lazer (R$ 50,00), e multa por rescisão contratual antecipada (correspondente ao valor do aluguel, multiplicado pela quantidade de meses faltantes – R$ 5600,00). A requerida, embora citada (mov. 32), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 33) nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Ao sentenciar o feito (mov. 35), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.987,07 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), a título de aluguel atrasado, encargos locatícios e multa penal. Fundamentou a parcial procedência na redução equitativa da multa por rescisão antecipada, por considerá-la manifestamente excessiva, fixando-a em R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), equivalente a 01 (um) aluguel ajustado proporcionalmente ao período restante, com base no art. 413 do Código Civil. Em suas razões recursais (mov. 38), o recorrente aduziu que a sentença foi omissa quanto à integralidade dos danos materiais comprovados, como as contas de energia (R$ 337,08) e as taxas de mudança e uso de área de lazer (R$ 266,60 e R$ 50,00), que não teriam sido integralmente refletidas no valor da condenação. Argumentou, ainda, ser irrisório o valor fixado para a multa rescisória, pugnando por sua majoração para o montante integralmente previsto no contrato, de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), ou, sucessivamente, para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente a 02 (duas) vezes o valor do aluguel, conforme outra cláusula contratual. Sustentou, também, omissão do julgado quanto à ocupação indevida do imóvel pela recorrida. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, para condenar a recorrida à totalidade dos danos materiais e à majoração da multa rescisória, além do pagamento de custas e honorários de sucumbência. Por sua vez, a recorrida, embora intimada para apresentar contrarrazões (mov. 43), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado na mov. 44. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Pois bem. Sem delongas, a sentença de origem merece parcial reforma. Quanto aos encargos locatícios, a relação jurídica e a inadimplência são fatos incontroversos, corroborados pela revelia da parte ré. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente os encargos da locação. Os documentos colacionados aos autos (faturas de energia e boletos de condomínio) comprovam os débitos pendentes de responsabilidade da locatária. Portanto, há que ser acolhido o pleito de inclusão integral destes valores na condenação, pois compõem o prejuízo direto suportado pelo locador. Oportuno, porém, destacar a respeito da taxa de utilização da área de lazer (churrasqueira), que o requerente pleiteou o ressarcimento referente a eventos nos dias 04/11/2025 e 11/01/2026. Todavia, a própria petição inicial confessa que a ré desocupou o imóvel em 10/01/2026. Logo, a cobrança referente à data de 11/01/2026 se mostra incompatível com o período de ocupação, motivo pelo qual a demandada deve ser condenada apenas ao pagamento da taxa de 04/11/2025. No tocante à multa rescisória, entendo correta a aplicação do art. 413 do Código Civil, porquanto o valor original de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente aos quatro meses restantes de contrato, de fato, revela-se excessivo diante da vigência original de apenas seis meses. Portanto, a redução equitativa é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, de sorte que a multa fixada na origem, no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) respeita o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade e, assim, deve ser mantida. Precedentes: TJGO, Apelação Cível 5045359-68.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023; Recurso Inominado 5459161-05.2020.8.09.0051, Rel. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/11/2021, DJe de 24/11/2021; Apelação Cível 0043792-63.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Amélia Martins De Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e acrescer à condenação os valores comprovados de energia elétrica (R$ 337,08), taxas de mudança (R$ 266,60), taxa de TAG e a taxa da churrasqueira relativa ao dia 04/11/2025, corrigidos conforme parâmetros estabelecidos no julgado de origem. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Goiânia-GO, (datado e assinado eletronicamente). PEDRO SILVA CORRÊA Relator 02

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