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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5132369-97.2026.8.21.0001/RSRELATOR: MARINA WACHTER GONCALVES
REQUERENTE: GONZALO MACIEL TADEO FERRAZ
ADVOGADO(A): NEBIA MARA MENDONCA MACIEL TADEO (OAB RS037610)
REQUERENTE: TIAGO NUNES FERRAZ
ADVOGADO(A): NEBIA MARA MENDONCA MACIEL TADEO (OAB RS037610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 05/09/2026 - LAUDO PERICIAL
TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5132369-97.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: GONZALO MACIEL TADEO FERRAZ
ADVOGADO(A): NEBIA MARA MENDONCA MACIEL TADEO (OAB RS037610)
REQUERENTE: TIAGO NUNES FERRAZ
ADVOGADO(A): NEBIA MARA MENDONCA MACIEL TADEO (OAB RS037610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere representado por seu genitor, em face do IPE-SAÚDE, na qual postulada, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral de tratamento multidisciplinar consistente em fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, bem como a manutenção dos profissionais que atualmente acompanham o autor.
Sobreveio contestação apresentada pelo IPE-SAÚDE (evento 64, CONT1), por meio da qual a autarquia alegou, preliminarmente, a ausência de citação formal, comparecendo espontaneamente aos autos para apresentação de defesa. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação de custear os tratamentos postulados fora das hipóteses previstas em sua regulamentação interna e pugnou, subsidiariamente, pela observância das regras legais de coparticipação.
Posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência e juntou laudos terapêuticos atualizados (evento 79, PET1), sustentando a persistência da necessidade de tratamento intensivo, especialmente em razão da idade do paciente e da fase de estimulação precoce em que se encontra.
É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que o autor é portador de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down – CID Q90.0), circunstância incontroversa nos autos.
A documentação médica e terapêutica acostada aos autos, especialmente os laudos atualizados juntados no evento 79, LAUDO2 e evento 79, LAUDO3, demonstra que o autor vem recebendo acompanhamento terapêutico parcial, com atendimentos de fisioterapia e fonoaudiologia, apresentando evolução clínica decorrente dos estímulos já ofertados, mas permanecendo em processo de aquisição de habilidades motoras, comunicativas, funcionais e oromotoras compatíveis com sua faixa etária e condição clínica.
Os documentos indicam que o acompanhamento fisioterapêutico foi iniciado em julho de 2025, inicialmente com frequência semanal, passando posteriormente para duas sessões semanais, ao passo que o acompanhamento fonoaudiológico teve início em fevereiro de 2026, com realização de uma sessão semanal. Quanto à terapia ocupacional, verifica-se que o tratamento ainda não foi iniciado, em razão de dificuldades relacionadas à disponibilidade de profissionais na região, conforme documentação acostada aos autos.
Desse modo, embora o menor não esteja submetido à integralidade do programa terapêutico atualmente prescrito pelos profissionais que o assistem, os laudos evidenciam que os tratamentos já realizados proporcionaram evolução em seu desenvolvimento, circunstância que reforça a relevância da continuidade e ampliação dos estímulos terapêuticos recomendados.
Os profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente indicam a necessidade de continuidade e intensificação dos atendimentos, recomendando a realização de cinco sessões semanais de fisioterapia, três sessões semanais de fonoaudiologia e duas sessões semanais de terapia ocupacional.
Por outro lado, observa-se que o próprio parecer técnico emitido pelo e-NatJus (evento 35, RESPOSTA1), embora tenha reconhecido que os procedimentos postulados são terapias amplamente reconhecidas e previstas tanto no rol da ANS quanto na rede pública de saúde, recomendou a realização de perícia médica especializada para avaliação da efetiva necessidade, intensidade e adequação da frequência pretendida.
Em razão disso, foi determinada a realização de perícia judicial junto ao Departamento Médico Judiciário, a qual foi designada para o dia 01/09/2026 (evento 39, DESPADEC1).
Entretanto, a proximidade da prova técnica não afasta, por si só, a análise da tutela de urgência.
Isso porque os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a plausibilidade da alegação de necessidade de acompanhamento multidisciplinar continuado, especialmente considerando a pouca idade do autor e a reconhecida importância clínica da intervenção precoce em pacientes com Síndrome de Down, circunstância amplamente respaldada pelos documentos médicos e terapêuticos apresentados.
Também se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que a insuficiência ou a demora na implementação integral do tratamento multidisciplinar prescrito pode comprometer o adequado desenvolvimento neuropsicomotor da criança, especialmente considerando sua tenra idade e a reconhecida importância da estimulação precoce para pacientes com Síndrome de Down. Os elementos técnicos juntados aos autos indicam que o autor ainda se encontra em fase de aquisição de marcos importantes do desenvolvimento, recomendando-se a continuidade e a ampliação dos estímulos terapêuticos necessários à consolidação dessas habilidades.
Todavia, embora os autos já contenham elementos técnicos individualizados acerca da intensidade terapêutica recomendada, entende o Juízo que a definição definitiva do quantitativo de sessões semanais pretendido demanda maior aprofundamento probatório.
Com efeito, os laudos terapêuticos atualizados juntados no evento 79, LAUDO2 e evento 79, LAUDO3 apresentam fundamentação específica para as frequências postuladas. No âmbito fisioterapêutico, os profissionais responsáveis registram a evolução motora do menor mediante acompanhamento seriado pela escala Alberta Infant Motor Scale (AIMS), apontando que o paciente se encontrava, na última avaliação realizada em 23/06/2026, no percentil 5 para sua faixa etária, circunstância indicativa de risco para atraso motor, bem como justificam tecnicamente a necessidade de cinco sessões semanais para favorecer a aquisição e consolidação dos marcos motores ainda em desenvolvimento.
De igual modo, o laudo fonoaudiológico (evento 79, LAUDO3) descreve ganhos obtidos com o tratamento já realizado, notadamente quanto aos gestos comunicativos e vocalizações, mas registra a persistência de demandas relevantes relacionadas ao desenvolvimento da linguagem, da comunicação e das habilidades oromotoras, circunstâncias que fundamentam a recomendação de ampliação da frequência para, no mínimo, três sessões semanais.
Embora a perícia judicial ainda não tenha sido realizada, os laudos terapêuticos atualizados apresentam justificativa técnica individualizada para as frequências postuladas, baseada em instrumentos objetivos de avaliação e na evolução clínica observada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor.
Nesse contexto, e considerando a natureza eminentemente protetiva da medida postulada, a proximidade da realização da perícia não impede a concessão da tutela de urgência para assegurar, desde logo, o acesso do menor ao tratamento multidisciplinar indicado, permanecendo a definição da intensidade terapêutica exata submetida à avaliação do perito judicial.
Desse modo, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela postulada, assegurando-se a imediata disponibilização e continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, observando-se que a fisioterapia e a fonoaudiologia já vinham sendo realizadas de forma parcial e que a terapia ocupacional ainda não havia sido iniciada, conforme demonstrado nos autos.
Também merece análise a alegação da autarquia ré quanto à incidência de coparticipação financeira sobre os tratamentos postulados.
Verifica-se que a questão já havia sido objeto de apreciação preliminar por este Juízo, que, no evento 19, DESPADEC1, determinou à parte autora a comprovação de sua incapacidade financeira para suportar os custos decorrentes da coparticipação prevista para sua categoria de beneficiário junto ao IPE-SAÚDE.
Em resposta, a parte autora apresentou a documentação financeira acostada ao evento 15, CHEQ3 ao evento 15, COMP11, composta por comprovantes de renda e de despesas familiares, sustentando que a renda líquida mensal do núcleo familiar, embora superior aos parâmetros ordinariamente utilizados para aferição de hipossuficiência, encontra-se substancialmente comprometida por despesas essenciais e pelos custos do tratamento multidisciplinar do menor.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos indicativos de que as despesas ordinárias da unidade familiar, somadas aos gastos terapêuticos atualmente suportados pelos genitores, absorvem parcela significativa da renda disponível, restando margem financeira reduzida para suportar encargos adicionais sem potencial comprometimento da continuidade do tratamento prescrito.
Por sua vez, o IPE-SAÚDE sustenta a incidência da coparticipação prevista na Lei Complementar nº 15.145/2018, matéria que, em princípio, encontra amparo na legislação de regência do sistema assistencial administrado pela autarquia.
Assim, entendo que a questão relativa à incidência da coparticipação demanda maior aprofundamento probatório, razão pela qual sua análise fica reservada para momento posterior da instrução processual.
No que se refere ao pedido de manutenção dos profissionais que atualmente acompanham o autor, verifica-se que a pretensão também encontra amparo nos elementos de prova até o momento produzidos.
Os laudos terapêuticos juntados aos autos evidenciam que o menor já se encontra inserido em processo contínuo de acompanhamento especializado, tendo sido estabelecido vínculo terapêutico com os profissionais responsáveis pelos atendimentos atualmente realizados.
Os documentos técnicos indicam, ainda, que a evolução observada no desenvolvimento motor, comunicativo e funcional do paciente decorre, ao menos em parte, da continuidade dos estímulos oferecidos no contexto terapêutico em curso, ressaltando a importância da preservação da abordagem adotada e da relação de confiança construída entre a criança, sua família e os profissionais assistentes.
Considerando a tenra idade do autor e a peculiar relevância da estimulação precoce para pacientes com Trissomia do Cromossomo 21, a substituição imotivada dos profissionais atualmente responsáveis pelo acompanhamento poderá representar fator de descontinuidade terapêutica potencialmente prejudicial ao desenvolvimento da criança.
Tal medida, ressalte-se, possui natureza provisória e poderá ser reavaliada após a conclusão da perícia judicial e o aprofundamento da instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao IPE-SAÚDE que disponibilize ao autor tratamento multidisciplinar nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, observadas, em caráter provisório, as frequências indicadas nos laudos dos profissionais assistentes juntados aos autos, sem prejuízo de posterior revisão, para mais ou para menos, após a juntada e análise do laudo pericial judicial, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fica assegurada, sempre que tecnicamente possível e inexistente impedimento administrativo devidamente justificado, a manutenção dos profissionais que atualmente acompanham o menor, em atenção ao princípio da continuidade terapêutica.
A análise definitiva acerca da incidência e da extensão da coparticipação prevista na Lei Complementar nº 15.145/2018 fica postergada para momento posterior, após a produção da prova pericial e o aprofundamento da instrução processual. Não obstante, eventual cobrança deverá observar estritamente os limites legais e não poderá constituir obstáculo ao imediato cumprimento da presente tutela de urgência.
Intime-se o IPE-SAÚDE, inclusive por unidade externa, para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores em caso de descumprimento.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, voltem conclusos para reavaliação da tutela de urgência ora deferida e adoção das demais providências cabíveis.
Considerando o comparecimento espontâneo da autarquia ré e a apresentação de contestação no evento 64, CONT1, dou por suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.