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5132231-88.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª CACIV - Assento 5 · Outros

    Processo 5132231-88.2023.8.13.0024 distribuido para 3ª CACIV - Assento 5 - 03ª CÂMARA CÍVEL na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132231-88.2023.8.13.0024/MG AUTOR: LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SIMON VICTOR RICCI MOURÃO (OAB MG159472) ADVOGADO(A): LAIS APARECIDA FONSECA (OAB MG151399) DESPACHO Vistos, etc. O Estado de Minas Gerais (evento 51), aditou as razões da apelação anteriormente interposta, sustentando, em síntese, que, na hipótese de manutenção da condenação, os consectários legais devem observar o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC, nos termos ali previstos. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença e da decisão que acolheu os embargos de declaração, sustentando que a insurgência do Estado não evidencia qualquer vício no julgado, limitando-se à rediscussão dos critérios de atualização monetária e juros de mora já enfrentados por este Juízo. Não há providência a ser adotada por este Juízo. A manifestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais não veicula pedido apto a ensejar retratação ou modificação da decisão proferida, constituindo, em verdade, aditamento às razões recursais já apresentadas, visando submeter ao Tribunal a discussão acerca dos consectários legais da condenação. Ademais, a sentença foi integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, oportunidade em que foram expressamente fixados os honorários advocatícios sucumbenciais e definidos os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Eventual inconformismo com tais critérios deve ser apreciado pela instância revisora, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Assim, recebo a petição do evento 51 como aditamento às razões de apelação, bem como a manifestação da parte autora como complementação às contrarrazões já apresentadas. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as minhas homenagens. Intimar. Cumprir.

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