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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 5132181-35.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB RS065421) DESPACHO/DECISÃO 1. Atenda-se ao requerido no evento 109, PET1. 2. Indefiro o pedido de habilitação formulado no evento 107, ESCRITURA7, uma vez que os honorários contratuais foram requisitados em favor de Unikowski & Gama de Medeiros Advogados Associados, ao passo que figuram como cedentes na escritura pública de cessão os advogados Luiz e Maurício, em nome próprio. Nesse contexto, considerando que os cedentes indicados no instrumento não figuram, atualmente, como titulares do crédito no presente precatório, resta inviabilizada a habilitação da cessão tal como apresentada. O indeferimento, contudo, não obsta a formulação de novo pedido, desde que acompanhado da integralidade da documentação exigida pelo Ato nº 026/2023-P, do TJRS, e em conformidade com a titularidade do crédito registrada no precatório, devendo ser promovida, se necessário, a correspondente retificação ou o aditamento da escritura pública de cessão. Caso a dissolução da sociedade de advogados, referida na escritura pública, tenha implicado alteração da titularidade da verba requisitada, caberá ao juízo de origem definir e individualizar os respectivos beneficiários, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa hipótese, eventual nova escritura pública de cessão deverá observar a titularidade e os percentuais previamente reconhecidos pela esfera jurisdicional e posteriormente comunicados ao presente precatório. Intimem-se.
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