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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5132110-18.2024.8.24.0930/SC
EXECUTADO: JULIANO MEURER
ADVOGADO(A): ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)
ADVOGADO(A): KAUANA NUNES DE PALMA (OAB SC058118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença derivado da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5034101-55.2023.8.24.0930, na qual o executado, citado por edital e revel, teve nomeada em seu favor a curadora especial Kauana Nunes de Palma (OAB/SC 58.118), nos termos do art. 72, II, do CPC.
Por se tratar de desdobramento processual da ação de busca e apreensão originária, a curadora especial também atuou neste cumprimento de sentença, tendo peticionado nos autos conforme manifestações acostadas aos evento 10, PET1 e evento 30, PET1. Saliento que é possível que o defensor dativo nomeado ao revel citado por edital na fase de conhecimento atue, também, na fase de cumprimento mediante nova remuneração.
Ocorre, contudo, que nos evento 32, PET1 e evento 32, PROC2 o executado constituiu procurador próprio, com instrumento de mandato específico para este cumprimento de sentença, conferindo-lhe amplos poderes, inclusive para apresentar defesa.
Desse modo, não subsistem motivos para a manutenção da curadora especial nos presentes autos. Destaco, outrossim, que os atos praticados pela curadora especial permanecem hígidos, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
ANTE O EXPOSTO:
1) Reconheço a regularidade da representação processual do executado por seu procurador constituído, Zilio Volpato Júnior (OAB/SC 17.401), para atuar neste cumprimento de sentença, conforme evento 32, PROC2 ;
2) FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.