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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132093-83.2026.8.09.0071 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE HIDROLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : Pablo Santos Mendonça APELADO : Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Segundo dispõe o art. 10-A do Decreto Judiciário nº 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação conferida pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar responsável por hospedar e conduzir os processos suspensos em razão da formação de precedente qualificado, seja em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso Especial (REsp) repetitivos. No caso em exame, o Órgão Especial deste Tribunal admitiu o IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, relativo à controvérsia sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), delimitando expressamente que a suspensão alcança os processos em grau recursal (apelações cíveis pendentes de julgamento), nos termos do art. 982, I, do CPC. Dessa forma, remeta-se o presente processo ao referido Gabinete de Auxílio, para os devidos fins de mister. Cumpra-se com urgência. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132093-83.2026.8.09.0071 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE HIDROLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : Pablo Santos Mendonça APELADO : Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Segundo dispõe o art. 10-A do Decreto Judiciário nº 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação conferida pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, foi instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar responsável por hospedar e conduzir os processos suspensos em razão da formação de precedente qualificado, seja em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC), Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso Especial (REsp) repetitivos. No caso em exame, o Órgão Especial deste Tribunal admitiu o IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, relativo à controvérsia sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), delimitando expressamente que a suspensão alcança os processos em grau recursal (apelações cíveis pendentes de julgamento), nos termos do art. 982, I, do CPC. Dessa forma, remeta-se o presente processo ao referido Gabinete de Auxílio, para os devidos fins de mister. Cumpra-se com urgência. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator
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