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5132073-28.2022.8.09.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. TITULARIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOAÇÃO. PROCURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivana dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão ajuizada em face de Lidiane Maria da Silva Carvalho, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante sustenta que o registro do veículo em seu nome comprova sua titularidade, que não houve prova documental de transferência do domínio, que a prova testemunhal não seria suficiente para demonstrar a tradição ou a doação e que o acórdão anterior teria reconhecido sua legitimidade ativa. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a ratificação da tutela de urgência. A apelada defende a prevalência do conjunto probatório, a aquisição do veículo pela tradição e o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a titularidade registral do veículo, desacompanhada do exercício dos atributos da propriedade e confrontada com os demais elementos probatórios, assegura à autora o direito à restituição do bem; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a aquisição e a tradição do veículo em favor da requerida, afastando a pretensão de recuperação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que o registro administrativo perante o órgão de trânsito constitui presunção relativa de propriedade e não prevalece, isoladamente, diante de prova em sentido contrário. 4. A autora não se desincumbe do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois seu próprio depoimento revela que nunca conduziu ou possuiu o veículo, desconhecia suas características básicas e reconheceu que Ivan arcava com sua aquisição, licenciamento, seguro e manutenção. 5. O recibo de aquisição do veículo em nome de Ivan, aliado ao exercício prolongado da posse e dos poderes de disposição sobre o bem, corrobora a conclusão de que a autora figurava no registro administrativo sem exercer, na prática, os atributos inerentes à propriedade. 6. A procuração pública outorgada pela autora a Ivan, com poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis para regularizar, transferir, vender ou doar o veículo e transmitir direito, domínio, ação e posse, constitui elemento compatível com a realidade de que Ivan exercia os poderes de proprietário sobre o automóvel. 7. A prova oral produzida sob contraditório converge com o recibo de aquisição e com o depoimento pessoal da autora ao demonstrar que Ivan adquiriu o veículo com recursos próprios e que a requerida recebeu o automóvel e passou a utilizá-lo habitualmente. 8. A improcedência não depende do reconhecimento de doação formalmente perfeita entre a autora e a requerida, mas da constatação de que a apelante não comprovou a titularidade material do domínio nem a injustiça da posse exercida pela ré. 9. A exigência de forma escrita prevista no art. 541 do Código Civil não altera o resultado, pois a prova testemunhal não substitui documento exigido para constituir direito da autora, servindo, no caso, para corroborar a realidade da posse e da disposição do bem em conjunto com os demais elementos probatórios. 10. A morte de Ivan extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, mas não desfaz a aquisição anterior nem a tradição já operada, razão pela qual a extinção do mandato não restitui à autora domínio que os autos demonstram não ter sido por ela materialmente exercido. 11. O acórdão anterior reconheceu a legitimidade ativa da autora e determinou o prosseguimento da instrução, sem decidir sobre a titularidade material do veículo, de modo que a sentença de mérito não descumpre premissa vinculante anteriormente estabelecida. 12. A sentença observa o sistema da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil e apresenta fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, inexistindo quebra de imparcialidade objetiva na valoração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro administrativo de veículo gera presunção relativa de propriedade e pode ser afastado por conjunto probatório que demonstre a aquisição e a tradição do bem em favor de terceiro. 2. Na ação de recuperação de bem móvel, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando a titularidade registral quando os demais elementos dos autos evidenciam que não exercia materialmente os atributos da propriedade. 3. A prova testemunhal pode corroborar a aquisição e a tradição do bem quando apreciada em conjunto com outros elementos probatórios, sem que isso implique substituição de documento exigido por lei. 4. A extinção do mandato pela morte do mandatário não desfaz aquisição ou tradição anteriormente realizadas. 5. O reconhecimento da legitimidade ativa em julgamento anterior não implica reconhecimento da titularidade material do bem nem impede o exame do mérito após a instrução processual. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 541, 682, II, 1.228 e 1.267; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 444, 487, I, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 85, § 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132073-28.2022.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE APELANTE: IVANA DOS SANTOS APELADO: LIDIANE MARIA DA SILVA CARVALHO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVANA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Campinorte, Dra. Thayane De Oliveira Albuquerque, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de LIDIANE MARIA DA SILVA CARVALHO. Após instrução processual, sobreveio a sentença vinculada à movimentação nº 166 a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogou a tutela de urgência antes deferida e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença descumpriu premissa vinculante do acórdão que antes cassou a extinção por ilegitimidade, o qual reconheceu sua legitimidade ativa e relativizou o valor probatório da procuração. Afirma que o registro em seu nome constitui forte indício de titularidade, somente afastável por prova documental idônea da tradição, inexistente nos autos, pois não há Documento Único de Transferência, contrato, recibo, comprovante de pagamento, comunicação de venda ou instrumento de doação em favor da ré. Alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto o fato extintivo foi reconhecido apenas com base em prova testemunhal e no depoimento pessoal da autora. Argumenta que a doação de bem móvel de valor relevante exige forma escrita, nos termos do art. 541 do Código Civil, não incidindo a exceção da doação verbal de pequeno valor, e que não há animus donandi de sua parte. Aduz que a procuração é instrumento de representação, não translativo de domínio, extinto de pleno direito com a morte do mandatário (art. 682, II, do Código Civil). Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da transferência com apoio exclusivo em testemunhos (arts. 227 do Código Civil e 444 do Código de Processo Civil), o equívoco em confundir propriedade com condução material do bem (art. 1.228 do Código Civil) e a quebra da imparcialidade objetiva na valoração da prova (arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, com o julgamento imediato do mérito pela via do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, a procedência dos pedidos iniciais, a ratificação dos efeitos da tutela de urgência e a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento. Defende inexistir hierarquia absoluta entre as provas, cabendo ao magistrado conferir maior peso à prova oral coerente com os demais elementos dos autos. Assevera que o registro no DETRAN possui presunção relativa de propriedade e que a ausência de transferência administrativa não impede o reconhecimento da aquisição pela tradição. Alega que a doação e a entrega do bem foram confirmadas pelas testemunhas e pela dinâmica da posse, que a procuração não foi o fundamento exclusivo da decisão e que a aquisição e a tradição antecederam o óbito de Ivan. Sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus constitutivo, tampouco arrolou testemunha que confirmasse sua versão, e que a sentença de improcedência acarreta, por si só, a revogação da medida antecipatória. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. Convém delimitar o objeto do litígio. Não se cuida de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, hipótese do Decreto-Lei nº 911/69, mas de demanda de recuperação de bem móvel submetida ao rito comum, como já assentado no curso do feito. A questão central consiste em saber se a autora, titular registral do veículo, faz jus à restituição do automóvel, ou se a ré demonstrou a existência de negócio jurídico translativo do domínio apto a extinguir o direito da apelante. É incontroverso que o veículo se encontra registrado em nome da autora. A propriedade de bem móvel não se transfere pelo registro administrativo, e sim pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. O assento no órgão de trânsito gera presunção meramente relativa de propriedade, que cede diante de prova em sentido contrário, aferível pelo julgador segundo a livre persuasão racional. A obrigação de transferência perante o DETRAN possui índole administrativa e não se confunde com a aquisição do domínio, de modo que o registro, isoladamente, não prevalece sobre a demonstração de que outrem adquiriu o bem, exerceu sua posse e dele dispôs. Assentada essa moldura, a questão decisiva não é, propriamente, se a ré comprovou a existência de doação válida, mas se a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia. Na ação de recuperação de bem móvel, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a efetiva titularidade do domínio e a injustiça da posse exercida pelo réu, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A autora não se desincumbiu desse encargo. Ao contrário, o próprio acervo probatório, integrado sob o crivo do contraditório, indica que ela nunca exerceu, na prática, qualquer dos atributos inerentes à propriedade. O depoimento pessoal da autora é, nesse ponto, esclarecedor. Ela admite não possuir e nunca ter possuído habilitação para conduzir veículos, jamais ter dirigido o automóvel e desconhecer características básicas do bem, como o tipo de câmbio, o combustível e a cor do estofamento. Reconhece, ainda, que todas as despesas de licenciamento, seguro e manutenção eram suportadas exclusivamente por Ivan, que permanecia com o carro durante praticamente todo o tempo. Mais do que isso, a própria autora confirma, em juízo, que quem pagou pelo veículo foi Ivan, sendo o recibo de compra do automóvel emitido em nome dele (doc 02, mov. 17), esclarecendo que o bem apenas veio a ser registrado em seu próprio nome. Essas declarações não descrevem o exercício de um domínio meramente descentralizado quanto à condução física do bem. Descrevem a situação de quem figura como titular no registro sem nunca ter se comportado como dona do veículo. A esse quadro soma-se a procuração pública que a autora outorgou a Ivan em 7 de novembro de 2017, conferindo-lhe poderes amplos, em caráter irrevogável e irretratável, com dispensa de prestação de contas, para regularizar, transferir, vender ou doar o veículo a quem lhe conviesse, inclusive a si próprio, e para transmitir direito, domínio, ação e posse. A apelante alega que jamais imaginou que tais poderes fossem exercidos em benefício de terceiro. A justificativa não convence quando cotejada com o teor do instrumento. Um simples empréstimo de veículo entre irmãos não reclama outorga de poderes dessa envergadura. A amplitude da procuração é compatível com a versão de que o bem, embora registrado em nome da autora, pertencia economicamente a Ivan, que sobre ele exercia todos os poderes de proprietário. A prova oral converge nessa direção. A testemunha José do Carmo Silveira Júnior, próxima do falecido, afirma que Ivan adquiriu o veículo com recursos próprios em 2017 e que presenciou a entrega do automóvel à requerida por ocasião de seu aniversário, a título de presente. A informante Beatriz Marques de Lima Oliveira confirma que a requerida possuía livre acesso ao bem e dele se utilizava com habitualidade, e declara desconhecer qualquer ingerência da autora sobre o automóvel, ignorando até mesmo que o registro não estivesse em nome de Ivan, tamanho o comportamento deste como verdadeiro dono. A testemunha Marlúcia Zeferino Rosa relata ser de conhecimento comum, na localidade, que a requerida conduzia cotidianamente o veículo, e narra ocasião em que a própria apelada exibiu as chaves, afirmando tê-lo recebido de presente. Os relatos são convergentes entre si e harmônicos com o recibo de aquisição em nome de Ivan e com as admissões extraídas do depoimento pessoal da autora. A apelante insurge-se contra a valoração dessa prova, sustentando que o testemunho, isolado, não pode comprovar a transferência de propriedade de bem de valor relevante, e invoca os arts. 227 do Código Civil e 444 do Código de Processo Civil, além do art. 541 do mesmo Código Civil quanto à forma da doação. O argumento merece exame cuidadoso, mas não infirma a conclusão da sentença. A improcedência não repousa no reconhecimento de doação formalmente perfeita entre a autora e a requerida. Repousa na constatação de que a apelante não demonstrou ser a real titular do domínio nem a injustiça da posse da ré. A regra do art. 541 do Código Civil, que prescreve forma escrita para a doação de bem móvel que não seja de pequeno valor, tutela primordialmente a relação entre doador e donatário e seus sucessores. Não pode ser manejada por quem, tendo se despojado de todo o exercício do domínio e outorgado poderes irrestritos de disposição, pretende agora, com fundamento apenas no assento registral, reaver bem que nunca lhe pertenceu de fato. Tampouco há, no caso, sobreposição indevida da prova oral à documental, pois a prova testemunhal aqui não substitui documento exigido por lei para constituir o direito da autora. Ela apenas confirma, em cotejo com o recibo em nome de Ivan e com as declarações da própria apelante, a realidade da posse e da disposição do bem em favor da requerida. A extinção do mandato pela morte de Ivan, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, também não altera o desfecho. A sentença não reconheceu a situação jurídica do veículo com fundamento exclusivo na procuração, mas na conjugação do recibo de aquisição, dos depoimentos e da posse exercida pela requerida. O falecimento do mandatário extingue o mandato para o futuro, mas não desfaz a aquisição anterior por Ivan, não apaga a tradição já operada em favor da apelada e não restitui à autora um domínio que os autos demonstram jamais ter sido por ela materialmente exercido. Não se verifica, ademais, a alegada ofensa ao acórdão que antes cassou a sentença de extinção. Aquele julgado reconheceu a legitimidade ativa da autora e determinou a instrução do feito, sem pronunciamento sobre o mérito da propriedade. Legitimidade para demandar não se confunde com a comprovação do direito material. A sentença recorrida cumpriu o comando anterior ao instruir amplamente o processo e, somente após a colheita das provas orais e do depoimento pessoal, decidir o mérito. Não há, portanto, premissa vinculante descumprida. Quanto à valoração da prova, a sentença observou o sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, indicando de forma fundamentada as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 489, § 1º, do mesmo diploma. O magistrado é o destinatário da prova e não está adstrito a conferir peso idêntico a todos os elementos dos autos, podendo amparar-se naqueles que reputa plausíveis para o deslinde da causa. A circunstância de a apelante não haver arrolado testemunha alguma a confirmar sua versão, contraposta à convergência dos depoimentos produzidos pela requerida e às admissões colhidas em seu próprio depoimento, afasta a alegação de quebra de imparcialidade objetiva. O que houve foi valoração coerente do conjunto probatório, não seleção arbitrária. Por todo o exposto, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132073-28.2022.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE APELANTE: IVANA DOS SANTOS APELADO: LIDIANE MARIA DA SILVA CARVALHO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. TITULARIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOAÇÃO. PROCURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivana dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão ajuizada em face de Lidiane Maria da Silva Carvalho, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante sustenta que o registro do veículo em seu nome comprova sua titularidade, que não houve prova documental de transferência do domínio, que a prova testemunhal não seria suficiente para demonstrar a tradição ou a doação e que o acórdão anterior teria reconhecido sua legitimidade ativa. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a ratificação da tutela de urgência. A apelada defende a prevalência do conjunto probatório, a aquisição do veículo pela tradição e o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a titularidade registral do veículo, desacompanhada do exercício dos atributos da propriedade e confrontada com os demais elementos probatórios, assegura à autora o direito à restituição do bem; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a aquisição e a tradição do veículo em favor da requerida, afastando a pretensão de recuperação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que o registro administrativo perante o órgão de trânsito constitui presunção relativa de propriedade e não prevalece, isoladamente, diante de prova em sentido contrário. 4. A autora não se desincumbe do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois seu próprio depoimento revela que nunca conduziu ou possuiu o veículo, desconhecia suas características básicas e reconheceu que Ivan arcava com sua aquisição, licenciamento, seguro e manutenção. 5. O recibo de aquisição do veículo em nome de Ivan, aliado ao exercício prolongado da posse e dos poderes de disposição sobre o bem, corrobora a conclusão de que a autora figurava no registro administrativo sem exercer, na prática, os atributos inerentes à propriedade. 6. A procuração pública outorgada pela autora a Ivan, com poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis para regularizar, transferir, vender ou doar o veículo e transmitir direito, domínio, ação e posse, constitui elemento compatível com a realidade de que Ivan exercia os poderes de proprietário sobre o automóvel. 7. A prova oral produzida sob contraditório converge com o recibo de aquisição e com o depoimento pessoal da autora ao demonstrar que Ivan adquiriu o veículo com recursos próprios e que a requerida recebeu o automóvel e passou a utilizá-lo habitualmente. 8. A improcedência não depende do reconhecimento de doação formalmente perfeita entre a autora e a requerida, mas da constatação de que a apelante não comprovou a titularidade material do domínio nem a injustiça da posse exercida pela ré. 9. A exigência de forma escrita prevista no art. 541 do Código Civil não altera o resultado, pois a prova testemunhal não substitui documento exigido para constituir direito da autora, servindo, no caso, para corroborar a realidade da posse e da disposição do bem em conjunto com os demais elementos probatórios. 10. A morte de Ivan extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, mas não desfaz a aquisição anterior nem a tradição já operada, razão pela qual a extinção do mandato não restitui à autora domínio que os autos demonstram não ter sido por ela materialmente exercido. 11. O acórdão anterior reconheceu a legitimidade ativa da autora e determinou o prosseguimento da instrução, sem decidir sobre a titularidade material do veículo, de modo que a sentença de mérito não descumpre premissa vinculante anteriormente estabelecida. 12. A sentença observa o sistema da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil e apresenta fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, inexistindo quebra de imparcialidade objetiva na valoração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro administrativo de veículo gera presunção relativa de propriedade e pode ser afastado por conjunto probatório que demonstre a aquisição e a tradição do bem em favor de terceiro. 2. Na ação de recuperação de bem móvel, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando a titularidade registral quando os demais elementos dos autos evidenciam que não exercia materialmente os atributos da propriedade. 3. A prova testemunhal pode corroborar a aquisição e a tradição do bem quando apreciada em conjunto com outros elementos probatórios, sem que isso implique substituição de documento exigido por lei. 4. A extinção do mandato pela morte do mandatário não desfaz aquisição ou tradição anteriormente realizadas. 5. O reconhecimento da legitimidade ativa em julgamento anterior não implica reconhecimento da titularidade material do bem nem impede o exame do mérito após a instrução processual. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 541, 682, II, 1.228 e 1.267; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 444, 487, I, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5132073-28.2022.8.09.0170. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. TITULARIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOAÇÃO. PROCURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivana dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão ajuizada em face de Lidiane Maria da Silva Carvalho, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante sustenta que o registro do veículo em seu nome comprova sua titularidade, que não houve prova documental de transferência do domínio, que a prova testemunhal não seria suficiente para demonstrar a tradição ou a doação e que o acórdão anterior teria reconhecido sua legitimidade ativa. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a ratificação da tutela de urgência. A apelada defende a prevalência do conjunto probatório, a aquisição do veículo pela tradição e o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a titularidade registral do veículo, desacompanhada do exercício dos atributos da propriedade e confrontada com os demais elementos probatórios, assegura à autora o direito à restituição do bem; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a aquisição e a tradição do veículo em favor da requerida, afastando a pretensão de recuperação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que o registro administrativo perante o órgão de trânsito constitui presunção relativa de propriedade e não prevalece, isoladamente, diante de prova em sentido contrário. 4. A autora não se desincumbe do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois seu próprio depoimento revela que nunca conduziu ou possuiu o veículo, desconhecia suas características básicas e reconheceu que Ivan arcava com sua aquisição, licenciamento, seguro e manutenção. 5. O recibo de aquisição do veículo em nome de Ivan, aliado ao exercício prolongado da posse e dos poderes de disposição sobre o bem, corrobora a conclusão de que a autora figurava no registro administrativo sem exercer, na prática, os atributos inerentes à propriedade. 6. A procuração pública outorgada pela autora a Ivan, com poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis para regularizar, transferir, vender ou doar o veículo e transmitir direito, domínio, ação e posse, constitui elemento compatível com a realidade de que Ivan exercia os poderes de proprietário sobre o automóvel. 7. A prova oral produzida sob contraditório converge com o recibo de aquisição e com o depoimento pessoal da autora ao demonstrar que Ivan adquiriu o veículo com recursos próprios e que a requerida recebeu o automóvel e passou a utilizá-lo habitualmente. 8. A improcedência não depende do reconhecimento de doação formalmente perfeita entre a autora e a requerida, mas da constatação de que a apelante não comprovou a titularidade material do domínio nem a injustiça da posse exercida pela ré. 9. A exigência de forma escrita prevista no art. 541 do Código Civil não altera o resultado, pois a prova testemunhal não substitui documento exigido para constituir direito da autora, servindo, no caso, para corroborar a realidade da posse e da disposição do bem em conjunto com os demais elementos probatórios. 10. A morte de Ivan extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, mas não desfaz a aquisição anterior nem a tradição já operada, razão pela qual a extinção do mandato não restitui à autora domínio que os autos demonstram não ter sido por ela materialmente exercido. 11. O acórdão anterior reconheceu a legitimidade ativa da autora e determinou o prosseguimento da instrução, sem decidir sobre a titularidade material do veículo, de modo que a sentença de mérito não descumpre premissa vinculante anteriormente estabelecida. 12. A sentença observa o sistema da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil e apresenta fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, inexistindo quebra de imparcialidade objetiva na valoração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro administrativo de veículo gera presunção relativa de propriedade e pode ser afastado por conjunto probatório que demonstre a aquisição e a tradição do bem em favor de terceiro. 2. Na ação de recuperação de bem móvel, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando a titularidade registral quando os demais elementos dos autos evidenciam que não exercia materialmente os atributos da propriedade. 3. A prova testemunhal pode corroborar a aquisição e a tradição do bem quando apreciada em conjunto com outros elementos probatórios, sem que isso implique substituição de documento exigido por lei. 4. A extinção do mandato pela morte do mandatário não desfaz aquisição ou tradição anteriormente realizadas. 5. O reconhecimento da legitimidade ativa em julgamento anterior não implica reconhecimento da titularidade material do bem nem impede o exame do mérito após a instrução processual. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 541, 682, II, 1.228 e 1.267; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 444, 487, I, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 85, § 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132073-28.2022.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE APELANTE: IVANA DOS SANTOS APELADO: LIDIANE MARIA DA SILVA CARVALHO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVANA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Campinorte, Dra. Thayane De Oliveira Albuquerque, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de LIDIANE MARIA DA SILVA CARVALHO. Após instrução processual, sobreveio a sentença vinculada à movimentação nº 166 a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogou a tutela de urgência antes deferida e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença descumpriu premissa vinculante do acórdão que antes cassou a extinção por ilegitimidade, o qual reconheceu sua legitimidade ativa e relativizou o valor probatório da procuração. Afirma que o registro em seu nome constitui forte indício de titularidade, somente afastável por prova documental idônea da tradição, inexistente nos autos, pois não há Documento Único de Transferência, contrato, recibo, comprovante de pagamento, comunicação de venda ou instrumento de doação em favor da ré. Alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto o fato extintivo foi reconhecido apenas com base em prova testemunhal e no depoimento pessoal da autora. Argumenta que a doação de bem móvel de valor relevante exige forma escrita, nos termos do art. 541 do Código Civil, não incidindo a exceção da doação verbal de pequeno valor, e que não há animus donandi de sua parte. Aduz que a procuração é instrumento de representação, não translativo de domínio, extinto de pleno direito com a morte do mandatário (art. 682, II, do Código Civil). Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da transferência com apoio exclusivo em testemunhos (arts. 227 do Código Civil e 444 do Código de Processo Civil), o equívoco em confundir propriedade com condução material do bem (art. 1.228 do Código Civil) e a quebra da imparcialidade objetiva na valoração da prova (arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, com o julgamento imediato do mérito pela via do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, a procedência dos pedidos iniciais, a ratificação dos efeitos da tutela de urgência e a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento. Defende inexistir hierarquia absoluta entre as provas, cabendo ao magistrado conferir maior peso à prova oral coerente com os demais elementos dos autos. Assevera que o registro no DETRAN possui presunção relativa de propriedade e que a ausência de transferência administrativa não impede o reconhecimento da aquisição pela tradição. Alega que a doação e a entrega do bem foram confirmadas pelas testemunhas e pela dinâmica da posse, que a procuração não foi o fundamento exclusivo da decisão e que a aquisição e a tradição antecederam o óbito de Ivan. Sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus constitutivo, tampouco arrolou testemunha que confirmasse sua versão, e que a sentença de improcedência acarreta, por si só, a revogação da medida antecipatória. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. Convém delimitar o objeto do litígio. Não se cuida de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, hipótese do Decreto-Lei nº 911/69, mas de demanda de recuperação de bem móvel submetida ao rito comum, como já assentado no curso do feito. A questão central consiste em saber se a autora, titular registral do veículo, faz jus à restituição do automóvel, ou se a ré demonstrou a existência de negócio jurídico translativo do domínio apto a extinguir o direito da apelante. É incontroverso que o veículo se encontra registrado em nome da autora. A propriedade de bem móvel não se transfere pelo registro administrativo, e sim pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. O assento no órgão de trânsito gera presunção meramente relativa de propriedade, que cede diante de prova em sentido contrário, aferível pelo julgador segundo a livre persuasão racional. A obrigação de transferência perante o DETRAN possui índole administrativa e não se confunde com a aquisição do domínio, de modo que o registro, isoladamente, não prevalece sobre a demonstração de que outrem adquiriu o bem, exerceu sua posse e dele dispôs. Assentada essa moldura, a questão decisiva não é, propriamente, se a ré comprovou a existência de doação válida, mas se a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia. Na ação de recuperação de bem móvel, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a efetiva titularidade do domínio e a injustiça da posse exercida pelo réu, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A autora não se desincumbiu desse encargo. Ao contrário, o próprio acervo probatório, integrado sob o crivo do contraditório, indica que ela nunca exerceu, na prática, qualquer dos atributos inerentes à propriedade. O depoimento pessoal da autora é, nesse ponto, esclarecedor. Ela admite não possuir e nunca ter possuído habilitação para conduzir veículos, jamais ter dirigido o automóvel e desconhecer características básicas do bem, como o tipo de câmbio, o combustível e a cor do estofamento. Reconhece, ainda, que todas as despesas de licenciamento, seguro e manutenção eram suportadas exclusivamente por Ivan, que permanecia com o carro durante praticamente todo o tempo. Mais do que isso, a própria autora confirma, em juízo, que quem pagou pelo veículo foi Ivan, sendo o recibo de compra do automóvel emitido em nome dele (doc 02, mov. 17), esclarecendo que o bem apenas veio a ser registrado em seu próprio nome. Essas declarações não descrevem o exercício de um domínio meramente descentralizado quanto à condução física do bem. Descrevem a situação de quem figura como titular no registro sem nunca ter se comportado como dona do veículo. A esse quadro soma-se a procuração pública que a autora outorgou a Ivan em 7 de novembro de 2017, conferindo-lhe poderes amplos, em caráter irrevogável e irretratável, com dispensa de prestação de contas, para regularizar, transferir, vender ou doar o veículo a quem lhe conviesse, inclusive a si próprio, e para transmitir direito, domínio, ação e posse. A apelante alega que jamais imaginou que tais poderes fossem exercidos em benefício de terceiro. A justificativa não convence quando cotejada com o teor do instrumento. Um simples empréstimo de veículo entre irmãos não reclama outorga de poderes dessa envergadura. A amplitude da procuração é compatível com a versão de que o bem, embora registrado em nome da autora, pertencia economicamente a Ivan, que sobre ele exercia todos os poderes de proprietário. A prova oral converge nessa direção. A testemunha José do Carmo Silveira Júnior, próxima do falecido, afirma que Ivan adquiriu o veículo com recursos próprios em 2017 e que presenciou a entrega do automóvel à requerida por ocasião de seu aniversário, a título de presente. A informante Beatriz Marques de Lima Oliveira confirma que a requerida possuía livre acesso ao bem e dele se utilizava com habitualidade, e declara desconhecer qualquer ingerência da autora sobre o automóvel, ignorando até mesmo que o registro não estivesse em nome de Ivan, tamanho o comportamento deste como verdadeiro dono. A testemunha Marlúcia Zeferino Rosa relata ser de conhecimento comum, na localidade, que a requerida conduzia cotidianamente o veículo, e narra ocasião em que a própria apelada exibiu as chaves, afirmando tê-lo recebido de presente. Os relatos são convergentes entre si e harmônicos com o recibo de aquisição em nome de Ivan e com as admissões extraídas do depoimento pessoal da autora. A apelante insurge-se contra a valoração dessa prova, sustentando que o testemunho, isolado, não pode comprovar a transferência de propriedade de bem de valor relevante, e invoca os arts. 227 do Código Civil e 444 do Código de Processo Civil, além do art. 541 do mesmo Código Civil quanto à forma da doação. O argumento merece exame cuidadoso, mas não infirma a conclusão da sentença. A improcedência não repousa no reconhecimento de doação formalmente perfeita entre a autora e a requerida. Repousa na constatação de que a apelante não demonstrou ser a real titular do domínio nem a injustiça da posse da ré. A regra do art. 541 do Código Civil, que prescreve forma escrita para a doação de bem móvel que não seja de pequeno valor, tutela primordialmente a relação entre doador e donatário e seus sucessores. Não pode ser manejada por quem, tendo se despojado de todo o exercício do domínio e outorgado poderes irrestritos de disposição, pretende agora, com fundamento apenas no assento registral, reaver bem que nunca lhe pertenceu de fato. Tampouco há, no caso, sobreposição indevida da prova oral à documental, pois a prova testemunhal aqui não substitui documento exigido por lei para constituir o direito da autora. Ela apenas confirma, em cotejo com o recibo em nome de Ivan e com as declarações da própria apelante, a realidade da posse e da disposição do bem em favor da requerida. A extinção do mandato pela morte de Ivan, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, também não altera o desfecho. A sentença não reconheceu a situação jurídica do veículo com fundamento exclusivo na procuração, mas na conjugação do recibo de aquisição, dos depoimentos e da posse exercida pela requerida. O falecimento do mandatário extingue o mandato para o futuro, mas não desfaz a aquisição anterior por Ivan, não apaga a tradição já operada em favor da apelada e não restitui à autora um domínio que os autos demonstram jamais ter sido por ela materialmente exercido. Não se verifica, ademais, a alegada ofensa ao acórdão que antes cassou a sentença de extinção. Aquele julgado reconheceu a legitimidade ativa da autora e determinou a instrução do feito, sem pronunciamento sobre o mérito da propriedade. Legitimidade para demandar não se confunde com a comprovação do direito material. A sentença recorrida cumpriu o comando anterior ao instruir amplamente o processo e, somente após a colheita das provas orais e do depoimento pessoal, decidir o mérito. Não há, portanto, premissa vinculante descumprida. Quanto à valoração da prova, a sentença observou o sistema da persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, indicando de forma fundamentada as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 489, § 1º, do mesmo diploma. O magistrado é o destinatário da prova e não está adstrito a conferir peso idêntico a todos os elementos dos autos, podendo amparar-se naqueles que reputa plausíveis para o deslinde da causa. A circunstância de a apelante não haver arrolado testemunha alguma a confirmar sua versão, contraposta à convergência dos depoimentos produzidos pela requerida e às admissões colhidas em seu próprio depoimento, afasta a alegação de quebra de imparcialidade objetiva. O que houve foi valoração coerente do conjunto probatório, não seleção arbitrária. Por todo o exposto, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132073-28.2022.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE APELANTE: IVANA DOS SANTOS APELADO: LIDIANE MARIA DA SILVA CARVALHO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. TITULARIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOAÇÃO. PROCURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivana dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão ajuizada em face de Lidiane Maria da Silva Carvalho, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante sustenta que o registro do veículo em seu nome comprova sua titularidade, que não houve prova documental de transferência do domínio, que a prova testemunhal não seria suficiente para demonstrar a tradição ou a doação e que o acórdão anterior teria reconhecido sua legitimidade ativa. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a ratificação da tutela de urgência. A apelada defende a prevalência do conjunto probatório, a aquisição do veículo pela tradição e o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a titularidade registral do veículo, desacompanhada do exercício dos atributos da propriedade e confrontada com os demais elementos probatórios, assegura à autora o direito à restituição do bem; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a aquisição e a tradição do veículo em favor da requerida, afastando a pretensão de recuperação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que o registro administrativo perante o órgão de trânsito constitui presunção relativa de propriedade e não prevalece, isoladamente, diante de prova em sentido contrário. 4. A autora não se desincumbe do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois seu próprio depoimento revela que nunca conduziu ou possuiu o veículo, desconhecia suas características básicas e reconheceu que Ivan arcava com sua aquisição, licenciamento, seguro e manutenção. 5. O recibo de aquisição do veículo em nome de Ivan, aliado ao exercício prolongado da posse e dos poderes de disposição sobre o bem, corrobora a conclusão de que a autora figurava no registro administrativo sem exercer, na prática, os atributos inerentes à propriedade. 6. A procuração pública outorgada pela autora a Ivan, com poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis para regularizar, transferir, vender ou doar o veículo e transmitir direito, domínio, ação e posse, constitui elemento compatível com a realidade de que Ivan exercia os poderes de proprietário sobre o automóvel. 7. A prova oral produzida sob contraditório converge com o recibo de aquisição e com o depoimento pessoal da autora ao demonstrar que Ivan adquiriu o veículo com recursos próprios e que a requerida recebeu o automóvel e passou a utilizá-lo habitualmente. 8. A improcedência não depende do reconhecimento de doação formalmente perfeita entre a autora e a requerida, mas da constatação de que a apelante não comprovou a titularidade material do domínio nem a injustiça da posse exercida pela ré. 9. A exigência de forma escrita prevista no art. 541 do Código Civil não altera o resultado, pois a prova testemunhal não substitui documento exigido para constituir direito da autora, servindo, no caso, para corroborar a realidade da posse e da disposição do bem em conjunto com os demais elementos probatórios. 10. A morte de Ivan extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, mas não desfaz a aquisição anterior nem a tradição já operada, razão pela qual a extinção do mandato não restitui à autora domínio que os autos demonstram não ter sido por ela materialmente exercido. 11. O acórdão anterior reconheceu a legitimidade ativa da autora e determinou o prosseguimento da instrução, sem decidir sobre a titularidade material do veículo, de modo que a sentença de mérito não descumpre premissa vinculante anteriormente estabelecida. 12. A sentença observa o sistema da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil e apresenta fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, inexistindo quebra de imparcialidade objetiva na valoração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro administrativo de veículo gera presunção relativa de propriedade e pode ser afastado por conjunto probatório que demonstre a aquisição e a tradição do bem em favor de terceiro. 2. Na ação de recuperação de bem móvel, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando a titularidade registral quando os demais elementos dos autos evidenciam que não exercia materialmente os atributos da propriedade. 3. A prova testemunhal pode corroborar a aquisição e a tradição do bem quando apreciada em conjunto com outros elementos probatórios, sem que isso implique substituição de documento exigido por lei. 4. A extinção do mandato pela morte do mandatário não desfaz aquisição ou tradição anteriormente realizadas. 5. O reconhecimento da legitimidade ativa em julgamento anterior não implica reconhecimento da titularidade material do bem nem impede o exame do mérito após a instrução processual. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 541, 682, II, 1.228 e 1.267; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 444, 487, I, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5132073-28.2022.8.09.0170. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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