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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5132066-93.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GEDALTI PORTELA PEREIRA (OAB RS103084)
RÉU: EDSON NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIANO SEBASTIANY (OAB RS122752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA em face de EDSON NUNES DOS SANTOS, DETRAN/RS e DAER/RS.
A sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 2.82) julgou improcedentes os pedidos em relação ao DETRAN/RS e ao DAER/RS. Na mesma decisão, determinou a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis para o prosseguimento da análise dos pedidos formulados contra o réu EDSON NUNES DOS SANTOS.
O réu EDSON interpôs Recurso Inominado (evento 2.89), que foi desprovido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública (evento 70.2). A decisão colegiada condenou o recorrente, vencido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no evento 97.1.
O processo foi, então, redistribuído a este 2º Juizado Especial Cível (evento 124).
A parte autora, por sua procuradora, peticionou requerendo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (eventos 77.1 e 117.1). O réu EDSON, por sua vez, manifestou-se contrariamente, sustentando que a execução seria prematura, alegando que a demanda sequer teve suas preliminares, prejudiciais de mérito e mérito apreciados pelo Juízo competente (evento 108.1).
A controvérsia processual, neste momento, cinge-se à exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em grau recursal e à definição do prosseguimento da fase de conhecimento em relação ao réu remanescente EDSON NUNES DOS SANTOS.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, foi imposta ao réu EDSON em razão de ter sido o recorrente vencido, nos estritos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A decisão que fixou tal verba transitou em julgado, como se verifica no evento 97.1, constituindo, portanto, título executivo judicial autônomo, líquido, certo e exigível. A obrigação de pagar os honorários sucumbenciais não está condicionada ao resultado final do julgamento de mérito da ação em relação ao réu remanescente EDSON.
Todavia, apesar da exigibilidade do título, o procedimento para sua cobrança deve observar as normas processuais. A execução de um título judicial, ainda que acessório como os honorários de sucumbência, inaugura uma nova fase processual: o cumprimento de sentença.
Ocorre que a fase do presente feito, após a redistribuição para este Juizado, corresponde ao prosseguimento da fase de conhecimento em relação aos pedidos iniciais formulados contra o réu EDSON. Já o pedido de "bloqueio de valores" formulado pela procuradora da parte autora (eventos 77.1 e 117.1) representa, na prática, um pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, para definir a forma de execução da verba honorária, é necessário que, primeiramente, a parte autora informe se tem interesse no prosseguimento da fase de conhecimento contra o réu EDSON NUNES DOS SANTOS.
Se houver interesse no prosseguimento da fase de conhecimento, o cumprimento de sentença deverá tramitar em ação própria, distribuída por dependência ao presente feito. Por outro lado, caso a parte autora manifeste desistência de prosseguir com a fase cognitiva, a classe processual será alterada para Cumprimento de Sentença, cujo objeto único será, então, a execução dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste expressamente se possui interesse no prosseguimento da fase de conhecimento contra o réu EDSON NUNES DOS SANTOS ou se dela desiste.