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5132043-64.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5132043-64.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO: YASMIN MARTINS FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS CAVALCANTI (OAB PE057663) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ART. 14 DA LEI 12.016/2009. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. CURSO DE LICENCIATURA. INDEFERIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ULTRAPASSOU O PODER DE POLÍCIA. DIPLOMA SUPERIOR RECONHECIDO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA. REMESSA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO, da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação de mandado de segurança nº 5132043-64.2025.4.02.5101/RJ, impetrada por YASMIN MARTINS FERREIRA, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO – CREF1/RJ, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de inscrição profissional da impetrante nos quadros do CREF1, observadas as limitações do exercício profissional aplicáveis aos portadores de diploma de Licenciatura. 2. O recurso é deserto, uma vez que o apelante foi intimado para recolher as custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial. Assim, a apelação não pode ser conhecida. Precedente: (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019). 3. Contudo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário. Assim, passo à análise do mérito da causa para verificar a legalidade da decisão de primeiro grau. A sentença reconheceu que o ato administrativo de indeferimento da inscrição profissional da impetrante nos quadros do CREF1 ultrapassou os limites do poder de polícia. O juiz tem razão. 4. A impetrante concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física pelo Centro Universitário ETEP, por meio de formação pedagógica voltada a graduados não licenciados. Os atos de autorização e de reconhecimento pelo Ministério da Educação constam expressamente no diploma que confere o título de Licenciatura em Educação Física à impetrante/apelada. 5. No diploma apresentado constam os dados relativos à autorização do curso (Credenciado pela Portaria nº 710, de 26/07/2018), e de reconhecimento (Processo nº 174823), o que, em princípio, ante o disposto no Decreto nº 9.235/2017 e na Portaria MEC nº 710/2018, conferem ao Centro Universitário ETEP a possibilidade de expedição e registro de diploma. 6. A Resolução CNE/CP nº 2/2019, vigente à época, estabelecia, em seu art. 21, os requisitos para a obtenção de licenciatura por profissionais já graduados, inclusive a carga horária mínima e a estrutura curricular obrigatória. O histórico escolar anexado aos autos demonstra que a impetrante cumpriu a carga horária exigida pela resolução. Em razão do cumprimento dos requisitos legais e acadêmicos, o Ministério da Educação autorizou a emissão do diploma de Licenciatura ao impetrante, condição necessária a permitir sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física (CREF). 7. No entanto, o Conselho indeferiu a inscrição da impetrante em seus quadros. Quando o MEC autoriza um curso e chancela um diploma, ele atesta que aquela formação é apta e suficiente para o exercício da respectiva profissão e ao Conselho Regional cabe a fiscalização do exercício profissional e da ética, mas não a revisão do mérito acadêmico. Caso a autarquia identifique irregularidades em determinada instituição de ensino, deve reportá-las ao Ministério da Educação para que este exerça sua função fiscalizadora sobre a entidade educacional, mas não pode penalizar o graduado e negar o seu direito ao registro. 8. A impetrante comprovou possuir diploma válido e registrado, o que preenche o requisito legal para a inscrição, portanto, manter o impedimento ao registro profissional de quem cumpriu as exigências do Estado para se formar configura uma barreira indevida ao trabalho e uma violação ao direito líquido e certo. 9. Apelação não conhecida por ausência de preparo. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DA AUTARQUIA, nos termos do art. 932, III, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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