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5132035-84.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5132035-84.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Taxa de Ocupação RELATORA: Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA APELANTE: RALINK TELECOM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) ADVOGADO(A): KRISTIAN MOROLI (OAB MG111674) APELANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA FIRMADO COM A CEMIG – VALOR FIXADO NO CONTRATO – CARÁTER DESARRAZOADO E DESPORPORCIONAL – OBSERVÂNCIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 – CABIMENTO - — CONTRATO DE ADESÃO — MONOPÓLIO DA INFRAESTRUTURA — APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO — ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA — RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO — RENOVAÇÕES CONTRATUAIS FUTURAS — EVENTO INCERTO — DECOTE — ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC — RECURSO DA CEMIG PARCIALMENTE PROVIDO — RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 - A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera quando o julgador expõe, de forma suficiente, as razões que sustentam a conclusão adotada e permite à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2 - De acordo com a Resolução Conjunta n.º 04/2014 da ANEEL e da ANATEL, o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviço de telecomunicações corresponde a R$ 3,19, valor que deve ser aplicado nos contratos regulados sob a égide de sua normatização. 3- Constatando-se a adoção de preço superior ao previsto no referido ato normativo, de caráter desarrazoado e desproporcional, cabível a revisão do contrato para que seja aplicado o valor previsto na Resolução. 4 - Tratando-se de contrato de adesão celebrado em contexto de monopólio da infraestrutura, sem margem efetiva de negociação da cláusula de preço, a estipulação unilateral de valor abusivo autoriza a revisão judicial (art. 51, IV e §1º, do CDC), devendo o preço de referência ser aplicado desde a celebração do contrato, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da detentora da estrutura (art. 884 do Código Civil). 5 - A determinação de aplicação do preço de referência às futuras e incertas renovações contratuais ofende o art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda decisão de natureza condicional, submetida a evento futuro e incerto, razão pela qual se decota tal capítulo da sentença. 6 – Recurso de apelação da parte autora provido e recurso de apelação da concessionária parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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