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TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5132035-77.2026.8.09.0169 Promovente(s): Amanda De Jesus Bandeira Promovido(s): Tim S A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 33), condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em favor de LAISA FERREIRA DA SILVA LIMA e determinando a regularização definitiva dos cadastros relativos à linha telefônica a ela vinculada, julgando improcedente o pedido formulado por AMANDA DE JESUS BANDEIRA. Sustentou a embargante: (a) omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a Súmula 54 do STJ é própria da responsabilidade extracontratual, devendo incidir o art. 405 do Código Civil, com fluência a partir da citação, pleiteando efeitos infringentes; e (b) contradição e obscuridade quanto à obrigação de fazer, porque a fundamentação registrou que a requerida informou ter promovido a regularização cadastral, mas o dispositivo impôs o comando sob pena de multa, sem esclarecer se reconhecido o cumprimento espontâneo. Requereu, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada. As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 49). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/1995 e 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são tempestivos e independem de preparo. CONHEÇO o recurso. A via aclaratória destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. II.2 – Do termo inicial dos juros de mora Não há omissão. A sentença enfrentou o ponto de forma expressa, fixando os juros de mora a contar da data dos fatos, com invocação da Súmula 54 do STJ, e detalhando a sistemática de incidência da Taxa SELIC com desconto do IPCA até o arbitramento. Havendo pronunciamento explícito sobre a matéria, o que a embargante deduz não é vício de integração, mas discordância quanto ao critério jurídico adotado. Eventual equívoco na qualificação da responsabilidade, contratual ou extracontratual, configuraria error in judicando, sanável pela via do recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/1995), e não pelos declaratórios. Registre-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, do CPC. Rejeita-se, pois, a alegação. II.3 – Da obrigação de fazer Assiste razão parcial à embargante, exclusivamente para fins de integração. A fundamentação da sentença determinou que a requerida promovesse a regularização definitiva dos cadastros "caso ainda não o tenha feito", ressalva que não foi reproduzida no item "b" do dispositivo. Trata-se de vício de clareza sanável, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Esclareça-se: a sentença não reconheceu o adimplemento integral da obrigação, limitando-se a registrar a informação prestada pela requerida em contestação; a determinação tem natureza preventiva, e a efetiva regularização será aferida em eventual fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a embargante poderá demonstrá-la, afastando a incidência da multa. II.4 – Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Descabida. O acolhimento parcial dos embargos, ainda que apenas para integração, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada, passando o item "b" do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "b) DETERMINAR à requerida que promova, caso ainda não o tenha feito, a regularização definitiva dos cadastros relativos à linha telefônica vinculada a LAISA FERREIRA DA SILVA LIMA, com exclusão de qualquer vínculo indevido de titularidade remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento." REJEITO os embargos quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantendo integralmente o item "a" do dispositivo. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença. DEIXO de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante do acolhimento parcial dos embargos para integração da fundamentação. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito
TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5132035-77.2026.8.09.0169 Promovente(s): Amanda De Jesus Bandeira Promovido(s): Tim S A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 33), condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em favor de LAISA FERREIRA DA SILVA LIMA e determinando a regularização definitiva dos cadastros relativos à linha telefônica a ela vinculada, julgando improcedente o pedido formulado por AMANDA DE JESUS BANDEIRA. Sustentou a embargante: (a) omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a Súmula 54 do STJ é própria da responsabilidade extracontratual, devendo incidir o art. 405 do Código Civil, com fluência a partir da citação, pleiteando efeitos infringentes; e (b) contradição e obscuridade quanto à obrigação de fazer, porque a fundamentação registrou que a requerida informou ter promovido a regularização cadastral, mas o dispositivo impôs o comando sob pena de multa, sem esclarecer se reconhecido o cumprimento espontâneo. Requereu, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada. As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 49). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/1995 e 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são tempestivos e independem de preparo. CONHEÇO o recurso. A via aclaratória destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. II.2 – Do termo inicial dos juros de mora Não há omissão. A sentença enfrentou o ponto de forma expressa, fixando os juros de mora a contar da data dos fatos, com invocação da Súmula 54 do STJ, e detalhando a sistemática de incidência da Taxa SELIC com desconto do IPCA até o arbitramento. Havendo pronunciamento explícito sobre a matéria, o que a embargante deduz não é vício de integração, mas discordância quanto ao critério jurídico adotado. Eventual equívoco na qualificação da responsabilidade, contratual ou extracontratual, configuraria error in judicando, sanável pela via do recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/1995), e não pelos declaratórios. Registre-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, do CPC. Rejeita-se, pois, a alegação. II.3 – Da obrigação de fazer Assiste razão parcial à embargante, exclusivamente para fins de integração. A fundamentação da sentença determinou que a requerida promovesse a regularização definitiva dos cadastros "caso ainda não o tenha feito", ressalva que não foi reproduzida no item "b" do dispositivo. Trata-se de vício de clareza sanável, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Esclareça-se: a sentença não reconheceu o adimplemento integral da obrigação, limitando-se a registrar a informação prestada pela requerida em contestação; a determinação tem natureza preventiva, e a efetiva regularização será aferida em eventual fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a embargante poderá demonstrá-la, afastando a incidência da multa. II.4 – Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Descabida. O acolhimento parcial dos embargos, ainda que apenas para integração, afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada, passando o item "b" do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "b) DETERMINAR à requerida que promova, caso ainda não o tenha feito, a regularização definitiva dos cadastros relativos à linha telefônica vinculada a LAISA FERREIRA DA SILVA LIMA, com exclusão de qualquer vínculo indevido de titularidade remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento." REJEITO os embargos quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantendo integralmente o item "a" do dispositivo. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença. DEIXO de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante do acolhimento parcial dos embargos para integração da fundamentação. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito
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