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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5131990-73.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clenilse Moreira Lopes Requerido: Banco Santander (Brasil) S. A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por CLENILSE MOREIRA LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., ambos qualificados. Aduz a autora, em sua petição inicial, ser pensionista do INSS e que, ao consultar seu benefício, surpreendeu-se com a averbação de um contrato de empréstimo consignado (n. 265947328), datado de 14 de fevereiro de 2023, o qual alega jamais ter celebrado. Diante da suposta fraude, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (mov. 8), este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, inverteu o ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando ter sido realizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), e que o valor correspondente foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora. Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e registros da transação digital. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), rechaçando as preliminares e questionando a validade dos documentos apresentados pelo requerido, por se tratarem de produções unilaterais e desprovidas de assinatura digital com certificação válida, reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42), foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial documentoscópica/digital, com o fito de verificar a autenticidade da contratação. Na mesma oportunidade, foi atribuído ao requerido o ônus de custear os honorários periciais, com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Após a nomeação da perita, apresentação de proposta de honorários (mov. 61), impugnação pelo requerido (mov. 71) e subsequente adequação do valor pela perita (mov. 74), os honorários foram homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 79), sendo o valor devidamente depositado pela instituição financeira (mov. 85). A perita judicial, por sua vez, requisitou que o requerido apresentasse o arquivo eletrônico original do contrato, em seu formato nativo, com todos os metadados, advertindo que cópias em formato PDF seriam imprestáveis para a análise técnica (mov. 96 e 97). O requerido, após permanecer inerte, pleiteou dilação de prazo (mov. 105), o que motivou a manifestação da autora (mov. 106), que requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a aplicação da presunção de veracidade de suas alegações ante a não exibição do documento essencial à perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – DA PROVA PERICIAL Conforme se verifica dos autos, a parte requerida foi devidamente intimada para apresentar o contrato original objeto da controvérsia, documento necessário à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Todavia, permaneceu inerte por lapso temporal considerável, vindo a requerer somente posteriormente a dilação do prazo para apresentação do documento, sem apresentar justificativa concreta e idônea que demonstre a existência de circunstância excepcional capaz de afastar os efeitos de sua inércia processual. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, os atos processuais estão sujeitos à observância dos prazos estabelecidos pelo Juízo, cuja finalidade é assegurar a regularidade do procedimento, a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A parte que, devidamente intimada, deixa transcorrer prazo sem cumprir a determinação judicial não pode, posteriormente, pretender a reabertura da oportunidade processual por mera conveniência, sob pena de indevida perpetuação da marcha processual. Incide, na hipótese, a preclusão temporal, decorrente da perda da faculdade processual pelo decurso do prazo sem o respectivo cumprimento. A possibilidade de flexibilização de prazo processual não constitui regra, especialmente quando inexistente demonstração de justa causa que tenha impedido a parte de cumprir tempestivamente a determinação judicial. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada a demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso, contudo, não foi demonstrada qualquer circunstância dessa natureza. Ao contrário, a requerida foi regularmente intimada para apresentar o documento e somente após significativo lapso temporal manifestou-se nos autos, requerendo novo prazo para cumprimento da determinação. Admitir a dilação pretendida, nessas circunstâncias, implicaria conferir à parte nova oportunidade para a prática de ato processual já alcançado pela preclusão, sem que exista fundamento concreto para tanto, além de prolongar indevidamente a tramitação do feito e retardar a realização da prova pericial. Ressalte-se, ainda, que o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC não autoriza a parte a descumprir determinação judicial ou a permanecer inerte para, posteriormente, obter a dilação do prazo sem demonstração de justa causa. A cooperação deve ser exercida de forma tempestiva e compatível com a boa-fé processual e com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Dessa forma, considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação, a ausência de justificativa apta a caracterizar justa causa e a ocorrência da preclusão temporal, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida para apresentação do contrato, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a prova pericial anteriormente deferida, ante a inércia da parte responsável quanto à apresentação dos documentos necessários para realização da perícia técnica e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I CPC, eis que instruído com os documentos necessários ao deslinde do feito. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.1 – DO MÉRITO A questão de mérito nos presentes autos diz respeito à regularidade das cobranças realizadas pela parte ré em detrimento da parte autora, na medida em que esta aduz que tem recebido cobranças daquela, apesar de não ter celebrado qualquer espécie de negócio jurídico. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013). O ponto nevrálgico para o deslinde da causa repousa na distribuição do ônus probatório e nas consequências processuais de seu descumprimento. A autora nega categoricamente ter firmado o contrato, impugnando a autenticidade da contratação digital apresentada pelo requerido. Em tal cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Em estrita observância a esse precedente vinculante, a decisão saneadora (mov. 42) não apenas deferiu a prova pericial documentoscópica/digital como único meio hábil a dirimir a controvérsia, mas também atribuiu ao banco requerido o ônus de sua produção e custeio. O requerido, inclusive, depositou os honorários periciais (mov. 85), demonstrando ciência de sua responsabilidade. Contudo, a produção da prova pericial restou frustrada por fato imputável exclusivamente ao requerido. Conforme petições da perita nomeada (mov. 96 e 97), a análise técnica dependia do envio do "arquivo eletrônico original do contrato", em formato nativo e com todos os seus metadados, sendo imprestável a cópia em PDF. Intimado a fornecer tal documento, o requerido permaneceu inerte, limitando-se, ao final, a requerer uma dilação de prazo genérica e injustificada (mov. 105). A conduta do requerido equivale a uma recusa tácita à exibição de documento essencial, atraindo a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar". Ora, se o ônus de provar a autenticidade da contratação era do banco e este se furtou a fornecer o único elemento capaz de viabilizar tal prova, deve arcar com as consequências de sua omissão. A presunção de veracidade das alegações da autora torna-se, portanto, medida impositiva. Dessa forma, presume-se a inautenticidade da contratação e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico, o que torna os descontos efetuados no benefício da autora indevidos. Procede, assim, o pedido de declaração de inexistência do débito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A autora pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, sendo dever do réu comprovar a regularidade da contratação da operação. 2. O réu não apresentou o contrato original, conforme determinação judicial, frustrando a realização de perícia conclusiva, o que implica a presunção de veracidade da alegação da autora, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. A fraude na contratação do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço do banco, que permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo, gera o dever de indenizar por danos morais, uma vez configurada a angústia e o desvio produtivo da autora, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art . 14 do CDC. 5. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato original gera presunção de veracidade da alegação de fraude, resultando na nulidade do contrato e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A falha na prestação de serviço que permita a contratação fraudulenta de empréstimo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14 e art . 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1846649/MA, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1.061. TJSP, Apelação Cível 1040623-17 .2022.8.26.0100, Rel . João Battaus Neto, j. 04/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1024542-07.2020 .8.26.0506, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j . 02/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1008014-35.2022.8 .26.0664, Rel. Marcos Gozzo, j. 30/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017272920238260597 Sertãozinho, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) Declarada a inexistência dos débitos, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, os descontos realizados no benefício da autora são indevidos e devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) firmou tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, ante a ausência de prova da contratação. Portanto, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, a admitir-se a compensação com o valor de R$ 1.159,24 (mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), efetivamente transferido para a conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Com relação ao pedido de reparação por danos extrapatrimonial deve ser atendido. É que, em casos deste jaez, tem entendido a jurisprudência majoritária, cuidar-se de dano in re ipsa, que independe da prova de prejuízo concreto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.1 - Na hipótese de empréstimo não contratado e descontos indevidos realizados na aposentadoria do autor, o dano moral é i n re ipsa. 2 -Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o fato do apelante ser uma instituição financeira (banco), o caráter punitivo do ofensor sem gerar enriquecimento ilícito da vítima, bem como os valores firmados em casos semelhantes por esta câmara, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00(oito mil reais). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC)0116761- 77.2016.8.09.0180, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019). Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável. Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. O TJGO tem primado, repito, pela razoabilidade na fixação de importância, a título de reparação por danos morais. Considerando sempre que a indenização deve alcançar o valor que sirva de exemplo para a parte que causou o dano e nunca deve ser fonte de enriquecimento para aquele que o suportou, servindo, apenas, como compensação pela dor sofrida. Dessa maneira, considerando as circunstâncias do fato e o grau de ofensa moral suportado, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 265947328 e, por conseguinte, dos débitos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 8; b) CONDENAR o requerido, Banco Santander (Brasil) S.A., à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme Lei n. 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme a mesma sistemática legal, a contar da citação; d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.159,24 (mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), creditado na conta da autora, com o montante total da condenação, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito até o efetivo pagamento. Cientifique a perita nomeada, informando-a acerca do reconhecimento e agradecimento deste juízo sobre sua disponibilidade em atuar no feito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5131990-73.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Clenilse Moreira Lopes Requerido: Banco Santander (Brasil) S. A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por CLENILSE MOREIRA LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., ambos qualificados. Aduz a autora, em sua petição inicial, ser pensionista do INSS e que, ao consultar seu benefício, surpreendeu-se com a averbação de um contrato de empréstimo consignado (n. 265947328), datado de 14 de fevereiro de 2023, o qual alega jamais ter celebrado. Diante da suposta fraude, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (mov. 8), este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, inverteu o ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando ter sido realizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), e que o valor correspondente foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora. Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e registros da transação digital. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), rechaçando as preliminares e questionando a validade dos documentos apresentados pelo requerido, por se tratarem de produções unilaterais e desprovidas de assinatura digital com certificação válida, reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42), foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial documentoscópica/digital, com o fito de verificar a autenticidade da contratação. Na mesma oportunidade, foi atribuído ao requerido o ônus de custear os honorários periciais, com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Após a nomeação da perita, apresentação de proposta de honorários (mov. 61), impugnação pelo requerido (mov. 71) e subsequente adequação do valor pela perita (mov. 74), os honorários foram homologados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 79), sendo o valor devidamente depositado pela instituição financeira (mov. 85). A perita judicial, por sua vez, requisitou que o requerido apresentasse o arquivo eletrônico original do contrato, em seu formato nativo, com todos os metadados, advertindo que cópias em formato PDF seriam imprestáveis para a análise técnica (mov. 96 e 97). O requerido, após permanecer inerte, pleiteou dilação de prazo (mov. 105), o que motivou a manifestação da autora (mov. 106), que requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a aplicação da presunção de veracidade de suas alegações ante a não exibição do documento essencial à perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – DA PROVA PERICIAL Conforme se verifica dos autos, a parte requerida foi devidamente intimada para apresentar o contrato original objeto da controvérsia, documento necessário à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Todavia, permaneceu inerte por lapso temporal considerável, vindo a requerer somente posteriormente a dilação do prazo para apresentação do documento, sem apresentar justificativa concreta e idônea que demonstre a existência de circunstância excepcional capaz de afastar os efeitos de sua inércia processual. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, os atos processuais estão sujeitos à observância dos prazos estabelecidos pelo Juízo, cuja finalidade é assegurar a regularidade do procedimento, a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A parte que, devidamente intimada, deixa transcorrer prazo sem cumprir a determinação judicial não pode, posteriormente, pretender a reabertura da oportunidade processual por mera conveniência, sob pena de indevida perpetuação da marcha processual. Incide, na hipótese, a preclusão temporal, decorrente da perda da faculdade processual pelo decurso do prazo sem o respectivo cumprimento. A possibilidade de flexibilização de prazo processual não constitui regra, especialmente quando inexistente demonstração de justa causa que tenha impedido a parte de cumprir tempestivamente a determinação judicial. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada a demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso, contudo, não foi demonstrada qualquer circunstância dessa natureza. Ao contrário, a requerida foi regularmente intimada para apresentar o documento e somente após significativo lapso temporal manifestou-se nos autos, requerendo novo prazo para cumprimento da determinação. Admitir a dilação pretendida, nessas circunstâncias, implicaria conferir à parte nova oportunidade para a prática de ato processual já alcançado pela preclusão, sem que exista fundamento concreto para tanto, além de prolongar indevidamente a tramitação do feito e retardar a realização da prova pericial. Ressalte-se, ainda, que o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC não autoriza a parte a descumprir determinação judicial ou a permanecer inerte para, posteriormente, obter a dilação do prazo sem demonstração de justa causa. A cooperação deve ser exercida de forma tempestiva e compatível com a boa-fé processual e com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Dessa forma, considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação, a ausência de justificativa apta a caracterizar justa causa e a ocorrência da preclusão temporal, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida para apresentação do contrato, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a prova pericial anteriormente deferida, ante a inércia da parte responsável quanto à apresentação dos documentos necessários para realização da perícia técnica e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I CPC, eis que instruído com os documentos necessários ao deslinde do feito. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.1 – DO MÉRITO A questão de mérito nos presentes autos diz respeito à regularidade das cobranças realizadas pela parte ré em detrimento da parte autora, na medida em que esta aduz que tem recebido cobranças daquela, apesar de não ter celebrado qualquer espécie de negócio jurídico. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (STJ, 3ª Turma, AGARESP 402107, Min. Rel. Sidnei Beneti, decisão proferida em 26/11/2013). O ponto nevrálgico para o deslinde da causa repousa na distribuição do ônus probatório e nas consequências processuais de seu descumprimento. A autora nega categoricamente ter firmado o contrato, impugnando a autenticidade da contratação digital apresentada pelo requerido. Em tal cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Em estrita observância a esse precedente vinculante, a decisão saneadora (mov. 42) não apenas deferiu a prova pericial documentoscópica/digital como único meio hábil a dirimir a controvérsia, mas também atribuiu ao banco requerido o ônus de sua produção e custeio. O requerido, inclusive, depositou os honorários periciais (mov. 85), demonstrando ciência de sua responsabilidade. Contudo, a produção da prova pericial restou frustrada por fato imputável exclusivamente ao requerido. Conforme petições da perita nomeada (mov. 96 e 97), a análise técnica dependia do envio do "arquivo eletrônico original do contrato", em formato nativo e com todos os seus metadados, sendo imprestável a cópia em PDF. Intimado a fornecer tal documento, o requerido permaneceu inerte, limitando-se, ao final, a requerer uma dilação de prazo genérica e injustificada (mov. 105). A conduta do requerido equivale a uma recusa tácita à exibição de documento essencial, atraindo a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar". Ora, se o ônus de provar a autenticidade da contratação era do banco e este se furtou a fornecer o único elemento capaz de viabilizar tal prova, deve arcar com as consequências de sua omissão. A presunção de veracidade das alegações da autora torna-se, portanto, medida impositiva. Dessa forma, presume-se a inautenticidade da contratação e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico, o que torna os descontos efetuados no benefício da autora indevidos. Procede, assim, o pedido de declaração de inexistência do débito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A autora pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, sendo dever do réu comprovar a regularidade da contratação da operação. 2. O réu não apresentou o contrato original, conforme determinação judicial, frustrando a realização de perícia conclusiva, o que implica a presunção de veracidade da alegação da autora, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. A fraude na contratação do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço do banco, que permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo, gera o dever de indenizar por danos morais, uma vez configurada a angústia e o desvio produtivo da autora, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art . 14 do CDC. 5. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato original gera presunção de veracidade da alegação de fraude, resultando na nulidade do contrato e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A falha na prestação de serviço que permita a contratação fraudulenta de empréstimo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14 e art . 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1846649/MA, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1.061. TJSP, Apelação Cível 1040623-17 .2022.8.26.0100, Rel . João Battaus Neto, j. 04/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1024542-07.2020 .8.26.0506, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j . 02/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1008014-35.2022.8 .26.0664, Rel. Marcos Gozzo, j. 30/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017272920238260597 Sertãozinho, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) Declarada a inexistência dos débitos, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, os descontos realizados no benefício da autora são indevidos e devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) firmou tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, ante a ausência de prova da contratação. Portanto, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, a admitir-se a compensação com o valor de R$ 1.159,24 (mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), efetivamente transferido para a conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Com relação ao pedido de reparação por danos extrapatrimonial deve ser atendido. É que, em casos deste jaez, tem entendido a jurisprudência majoritária, cuidar-se de dano in re ipsa, que independe da prova de prejuízo concreto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.1 - Na hipótese de empréstimo não contratado e descontos indevidos realizados na aposentadoria do autor, o dano moral é i n re ipsa. 2 -Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o fato do apelante ser uma instituição financeira (banco), o caráter punitivo do ofensor sem gerar enriquecimento ilícito da vítima, bem como os valores firmados em casos semelhantes por esta câmara, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00(oito mil reais). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC)0116761- 77.2016.8.09.0180, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019). Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável. Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. O TJGO tem primado, repito, pela razoabilidade na fixação de importância, a título de reparação por danos morais. Considerando sempre que a indenização deve alcançar o valor que sirva de exemplo para a parte que causou o dano e nunca deve ser fonte de enriquecimento para aquele que o suportou, servindo, apenas, como compensação pela dor sofrida. Dessa maneira, considerando as circunstâncias do fato e o grau de ofensa moral suportado, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 265947328 e, por conseguinte, dos débitos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 8; b) CONDENAR o requerido, Banco Santander (Brasil) S.A., à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme Lei n. 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme a mesma sistemática legal, a contar da citação; d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.159,24 (mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), creditado na conta da autora, com o montante total da condenação, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito até o efetivo pagamento. Cientifique a perita nomeada, informando-a acerca do reconhecimento e agradecimento deste juízo sobre sua disponibilidade em atuar no feito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Decreto n. 552/2026
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