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5131912-60.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5131912-60.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CASSIUS MARCELUS TALES MARCUSSO BERNARDES DE BRITO ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 11: a Primeira Seção do Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema 1169, firmou a seguinte tese: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.” 2- Logo, uma vez que o valor a ser apurado depende apenas de cálculo aritmético, ex vi do § 2º do art. 509 do CPC, reautue-se o feito para Cumprimento de Sentenças de Ações Coletivas. 3 – Considerando ter a parte autora requerido a fixação da verba sucumbencial nos termos da súmula 345 do STJ, fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC, quantia esta já incluída no cálculo do Evento 1- CALC2. 4- Intime-se a parte executada para os fins do art. 535 do CPC. 5- Caso a parte executada apresente impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindos posteriormente os autos conclusos para decisão. 6- Inexistindo impugnação, voltem conclusos para determinação de expedição dos requisitórios de pagamento.

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