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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131868-70.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIA FELIX DA FONSECA (Curador) ADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) AUTOR: HENRIQUE FELIX DA FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) DESPACHO/DECISÃO A se considerar que, no processo administrativo, consta informação de que o INSS indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, porque entendeu que o(a) demandante não tem impedimento de longo prazo, determino a realização da perícia médica, na especialidade de PSIQUIATRIA ou na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA, a ser realizada por Perito Judicial. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação. Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência, nos termos do Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes. Independentemente do modelo de laudo pericial que venha a ser utilizado, deverá o perito responder a eventuais quesitos que sejam apresentados por ambas as partes. Com a juntada do laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor se coadune com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, enquanto médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador. Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Tudo cumprido, venham-me conclusos.
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