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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Vianópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5131829-02.2026.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: RITA DE CASSIA BARTIER BLAZI LUTZ
Polo Passivo: Eduardo Costa Ferreira
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
No mov. 76, foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 4.331,14 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e catorze centavos).
As exequentes, em manifestação posterior, requerem, em síntese, a) a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, ao fundamento de que o executado, embora intimado, não apresentou impugnação à constrição; e b) a penhora dos lucros, dividendos e demais proventos societários eventualmente devidos ao executado pela empresa Costa Lutz Empreendimentos Imobiliários Ltda. – CNPJ n.º 29.549.380/0001-08, da qual é sócio, até a satisfação integral do débito remanescente, indicado em R$ 237.651,77 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos).
É o Relatório. Decido.
No que tange ao pedido de levantamento da quantia bloqueada no mov. 76, verifico que, efetivada a constrição de ativos financeiros no importe de R$ 4.331,14 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e catorze centavos), o executado foi devidamente intimado e não apresentou manifestação ou impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Assim, inexistindo alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, mostrando-se cabível o levantamento da quantia pela parte exequente.
Dessa forma, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor de R$ 4.331,14 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e catorze centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, a ser creditado na conta bancária de seu patrono, conforme dados informados na petição do mov. 88.
Quanto ao pedido de penhora dos lucros, dividendos e demais proventos societários que o executado, na condição de sócio, eventualmente tenha direito de receber da sociedade empresária Costa Lutz Empreendimentos Imobiliários Ltda., verifico que, para sua apreciação, é necessária a prévia comprovação da atual composição societária e da participação do executado na referida empresa.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) comprovante atualizado da situação cadastral da empresa indicada no mov. 251;
b) cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, ou do ato constitutivo consolidado da sociedade; e
c) certidão atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, da qual constem os integrantes do quadro societário da empresa e suas respectivas quotas ou participações societárias.
A documentação deverá permitir a verificação da atual composição societária e da participação do executado na sociedade, elementos necessários à análise do pedido de penhora dos direitos patrimoniais decorrentes de sua condição de sócio.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.253/2026
RVB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5131829-02.2026.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: RITA DE CASSIA BARTIER BLAZI LUTZ
Polo Passivo: Eduardo Costa Ferreira
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
No mov. 76, foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no importe de R$ 4.331,14 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e catorze centavos).
As exequentes, em manifestação posterior, requerem, em síntese, a) a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, ao fundamento de que o executado, embora intimado, não apresentou impugnação à constrição; e b) a penhora dos lucros, dividendos e demais proventos societários eventualmente devidos ao executado pela empresa Costa Lutz Empreendimentos Imobiliários Ltda. – CNPJ n.º 29.549.380/0001-08, da qual é sócio, até a satisfação integral do débito remanescente, indicado em R$ 237.651,77 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos).
É o Relatório. Decido.
No que tange ao pedido de levantamento da quantia bloqueada no mov. 76, verifico que, efetivada a constrição de ativos financeiros no importe de R$ 4.331,14 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e catorze centavos), o executado foi devidamente intimado e não apresentou manifestação ou impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Assim, inexistindo alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, mostrando-se cabível o levantamento da quantia pela parte exequente.
Dessa forma, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor de R$ 4.331,14 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e catorze centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, a ser creditado na conta bancária de seu patrono, conforme dados informados na petição do mov. 88.
Quanto ao pedido de penhora dos lucros, dividendos e demais proventos societários que o executado, na condição de sócio, eventualmente tenha direito de receber da sociedade empresária Costa Lutz Empreendimentos Imobiliários Ltda., verifico que, para sua apreciação, é necessária a prévia comprovação da atual composição societária e da participação do executado na referida empresa.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) comprovante atualizado da situação cadastral da empresa indicada no mov. 251;
b) cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, ou do ato constitutivo consolidado da sociedade; e
c) certidão atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, da qual constem os integrantes do quadro societário da empresa e suas respectivas quotas ou participações societárias.
A documentação deverá permitir a verificação da atual composição societária e da participação do executado na sociedade, elementos necessários à análise do pedido de penhora dos direitos patrimoniais decorrentes de sua condição de sócio.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ LOPES ZAPPALÁ PIMENTEL
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.253/2026
RVB