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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5131760-41.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: GABRIEL HENRIQUE DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o INSS de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 04/10/2025 a 01/01/2026.
Alega que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral e que essa conclusão não poderia ser afastada com fundamento em documentos médicos particulares ou nas condições pessoais e sociais da parte autora.
Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora tem direito ao auxílio por incapacidade temporária até 01/01/2026 e qual o termo inicial do benefício.
A perícia judicial, realizada em 26/01/2026, constatou que o autor apresenta amputação traumática parcial do quarto quirodáctilo da mão esquerda (CID S68.1) e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral na data do exame.
O laudo pericial registrou em suas considerações finais: “Há comprovação de incapacidade de 04/10/25 até 45 dias a partir de 17/11/25” (Ev. 31, LAUDPERI1), período que se encerra em 01/01/2026.
O laudo contém aparente inconsistência, pois, ao responder ao quesito relativo à existência de incapacidade pretérita além dos períodos em que o autor já esteve em gozo de benefício previdenciário, a perita assinalou a opção “NÃO”:
Essa resposta, porém, deve ser considerada em conjunto com a observação lançada ao final do laudo, na qual a perita delimitou expressamente a existência e a duração da incapacidade pretérita:
O recurso do INSS não enfrenta essa conclusão. Em vez disso, parte da premissa de que a perícia teria reconhecido apenas a plena capacidade laboral e desenvolve argumentação voltada à impossibilidade de afastar o laudo judicial com fundamento em documentos médicos particulares ou nas condições pessoais do segurado.
A sentença não afastou a prova pericial. O reconhecimento da incapacidade pretérita decorreu da própria conclusão do laudo pericial, que, embora tenha constatado capacidade laboral na data do exame, registrou a existência de incapacidade temporária em período anterior.
A inexistência de incapacidade em 26/01/2026, data da perícia, não é incompatível com o reconhecimento de incapacidade temporária já cessada. Tampouco o INSS apresenta elemento técnico capaz de infirmar a delimitação temporal expressamente realizada pela perita.
Nesse ponto, não há fundamento para afastar o reconhecimento da incapacidade temporária até 01/01/2026.
A sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial do benefício.
O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária anteriormente, no período de 20/10/2025 a 02/11/2025 (Ev. 5, INFBEN3). Posteriormente, formulou novo requerimento administrativo em 01/12/2025, indeferido sob o fundamento de que estaria recluso em regime fechado.
A presente ação foi proposta contra esse novo indeferimento. Na petição inicial, o autor requereu expressamente a concessão do benefício “desde 01/12/2025”.
Não cabia fixar a DIB em 04/10/2025. A data apontada pela perita corresponde ao início da incapacidade, mas não se confunde, no caso, com o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício objeto desta demanda. Além de anterior ao requerimento administrativo discutido nos autos, a DIB fixada na sentença alcança período anterior ao próprio pedido formulado em juízo.
Desse modo, o benefício deve ser concedido a partir de 01/12/2025, data do requerimento administrativo, mantida a DCB em 01/01/2026, conforme o período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 01/12/2025, mantida a DCB em 01/01/2026 e os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.