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5131753-93.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5131753-93.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO APELADO: CAMILA ANDRIELE SPECK MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IX, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. . I - Haja vista o óbito da parte autora no curso da demanda, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, na disciplina do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. II - Não obstante as mudanças recentes na jurisprudência acerca da responsabilidade dos entes público no fornecimento de medicamentos, cabível a condenação do município de Canoas ao pagamento da verba honorários, pois também deu causa ao aforamento da demanda. Jurtisprudência do e. STJ e deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença - 46.1- proferida nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada por CAMILA ANDRIELE SPECK MORAES. Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do CPC. Isento o demandado do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, consoante o previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/14. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, previstas no artigo 84 do CPC e no artigo 14 e seguintes da Lei nº 14.634/14, bem como de honorários sucumbenciais em prol do procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Em conformidade ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor dos honorários deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic a contar da data da sua fixação; com incidência de juros moratórios, segundo o mesmo índice da Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado, conforme artigo 85, §16, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente, da qual vão as partes intimadas via sistema Eproc. Interposta apelação, processe-se, conforme os trâmites legais e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se vista à parte autora e procedam-se aos atos ordinários necessários à cobrança das despesas processuais: expedição de RPV, intimações, alvarás para destinação dos valores e demais atos. Consigno que, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, o cumprimento de sentença deverá tramitar com novo número de processo no Eproc, incumbindo ao exequente distribuí-lo em autos apartados e vinculando o número do processo de conhecimento. Por fim, baixe-se. (...)" Nas razões, o Estado apelante combate a condenação no pagamento da verba honorária de sucumbência, pois não deu causa ao aforamento da demanda, especialmente, diante da mudança do panorama judicial das ações de saúde, após a edição dos Temas 6 e 1234 no e. STF, assim como das súmulas vinculantes nºs 60 e 61. Requer o provimento do recurso, para fins do afastamento da condenação do ônus da sucumbência - 55.1. Contrarrazões - 58.1. Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Júlia Ilenir Martins, no sentido do desprovimento do apelo - 7.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2. A matéria devolvida reside no descabimento da condenação no pagamento da verba honorária de sucumbência, pois não deu causa ao aforamento da demanda, especialmente, diante da mudança do panorama judicial das ações de saúde, após a edição dos Temas 6 e 1234 no e. STF, assim como das súmulas vinculantes nºs 60 e 61. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Camila Andriele Speck Moraes, em 27.06.2024, com vistas à condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do município de Sapiranga ao fornecimento do medicamento Trametinibe 2mg, para fins do tratamento de Melanoma Metastático (CID 10 C 43.9) - 1.1. Após o indeferimento da tutela de urgência - 14.1 -, e das contestações - 24.1 e 25.1 -, sobreveio a notícia do falecimento da autora em 17.09.2024 - 34.1. Nesse diapasão, a sentença ora hostilizada, no sentido da extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IX, do CPC No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (...) E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Em ação cujo objetivo era o fornecimento de tratamento de saúde à parte autora, consubstanciado na sua transferência e internação em UTI de hospital de alta complexidade, o seu falecimento implica a perda de objeto da ação, devendo ser extinto o presente feito, pois o direito material em disputa é personalíssimo e intransmissível. 2. A previsão de multa diária na decisão que antecipou os efeitos da tutela não subsiste, na medida em que houve a perda superveniente do objeto da ação em decorrência do falecimento do autor. 3. Precedentes catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50099984120228210141, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-09-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. O óbito da parte autora após a sentença é fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto (art. 485, inc. IX, c/c art. 493 do CPC). 2. Verba honorária fixada em R$1.500,00, levando-se em consideração os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO (ART. 485, INC. IX E ART. 493, AMBOS DO CPC). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.(Apelação Cível, Nº 50005686720178210003, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-05-2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO E NEOPLASIAS MALIGNAS DE PLASMÓCITOS (CID 10: C90). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ÓBITO DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO MATERIAL EM DISPUTA QUE É PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da paciente, então diagnosticada com leucemia mielóide crônica (CID 10 C92.1), no curso da demanda em que se pede o fornecimento de medicamento antineoplásico não incorporado às políticas públicas do SUS, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, visto que o direito material em disputa é personalíssimo e intransmissível. 2. O ajuste atinente à eventual solidariedade passiva entre o ente estadual réu e a União, relativamente aos valores que, no curso da lide, foram bloqueados das contas públicas para o custeio do tratamento médico, terá de ocorrer na via administrativa ou em demanda judicial ressarcitória a ser proposta pelo Estado contra aquele ente político. 3. Sentença extintiva proferida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008195520208210076, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (grifei) Dessa forma, haja vista o óbito da autora no curso da demanda, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, na disciplina do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Por outro lado, acerca dos honorários de sucumbência, o diploma processual: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (..) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (...) (grifei) E, no tocante ao princípio da causalidade, a lição de Celso Agrícola Barbi3, citando Chiovenda: “(...) O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante. Esse é o resultado a que conduz o desenvolvimento do direito processual, segundo o qual não há, a princípio, condenação nas custas senão para os litigantes de má-fé; em seguida, transcorre um período intermédio, no qual, não se percebendo a exata natureza do instituto, se aplicam à condenação nas custas princípios basilares do direito civil (culpa), para chegar-se, enfim, à condenação absoluta. (...)” (grifei) Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery4: “(...) Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato, ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC26) (...)”. (grifei) E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A perda do interesse processual de forma superveniente ao ajuizamento da demanda acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC. 2. Não alcançando o tratamento necessário à manutenção da saúde da autora, obrigando-a a buscar a prestação jurisdicional, não há como negar que o Estado deu causa ao ajuizamento da demanda, na linha da jurisprudência pacificada no âmbito desta Terceira Câmara Cível. Cabível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50109865320218210026, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-10-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Verificado o óbito da parte autora em ação cujo direito postulado possui caráter personalíssimo, a situação é fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto (art. 485, inc. IX e c/c art. 493 do CPC). 2. A parte autora postulou fosse assegurado o seu direito constitucional à saúde, por meio do fornecimento de tratamento de saúde que correspondia ao fornecimento do medicamento Regorafenibe. É entendimento pacificado neste Tribunal, bem como nas Cortes Superiores, que os entes públicos são solidariamente responsáveis por garantir o direito à saúde da população. No caso dos autos, comprovada a necessidade do tratamento e a carência financeira da parte requerente, é dever dos entes públicos o fornecimento do tratamento médico, de sorte que, em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo, ainda que não integralmente, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, devendo ser adotado o critério da apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Aplicação do Tema 1076 do STJ. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios, como procedeu à sentença, em percentual sobre o valor atualizado da causa (R$ 132.260,64), com base no art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, I, e 4º, III, do CPC, se mostra desproporcional, pois a ação foi extinta por perda superveniente do objeto, de sorte que, à luz de tais critérios, mostra-se adequada a fixação do percentual da condenação honorária por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, merecendo parcial provimento o recurso do Estado. 5. Precedentes desta Corte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50054629220228210009, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-09-2023) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em ação cujo objeto é o fornecimento de medicamento, o óbito da parte autora acarreta a extinção do feito, por se tratar de demanda intransmissível (art. 485, IX, CPC). 2. Honorários advocatícios tarifados merecem manutenção, na forma do art. 85, § 10, do CPC. Princípio da causalidade. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50109255320208210019, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 09-03-2023) (grifei) Dessa forma, não obstante as mudanças recentes na jurisprudência acerca da responsabilidade dos entes público no fornecimento de medicamentos, cabível a condenação do Estado ao pagamento da verba honorários, pois também deu causa ao aforamento da demanda. Por outro lado, sobre a base de cálculo, o Tema 1313 do STJ: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei) Portanto, nas demandas envolvendo a prestação do direito à saúde, o arbitramento da verba honorária de acordo com a apreciação equitativa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.250,00, com base no §11 do art. 85, do CPC. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª Edição. Volume I. Pág. 134. 4. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 5ª Edição. Pág. 408.

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