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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5131723-42.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
AGRAVANTE: VALDETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE MARIA RIGOTTI (OAB RS101667)
AGRAVADO: IVONETE DAGORT DA SILVA
ADVOGADO(A): ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118)
ADVOGADO(A): ALGEU DAGORT (OAB RS067579)
ADVOGADO(A): ANGELICA DAGORT (OAB RS124295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDETUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada por MARCONDES SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, para determinar a imediata busca e apreensão do veículo micro-ônibus Mercedes-Benz Sprinter MARTM5, placas IYX9B34 (anterior IYX9134), chassi 8AC906635KE161565 e RENAVAM 01173198951 (evento 13, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que é terceira adquirente de boa-fé e que comprou o bem de forma regular diretamente de Marcelo Santos de Mattos, em cujo nome o veículo já constava registrado junto ao órgão de trânsito, sem qualquer gravame ou restrição administrativa. Alega inexistir conluio com os demais réus ou ciência sobre a fraude praticada contra a autora originária.
Aduz que a negociação ocorreu na modalidade de repasse, sem garantia, justificando o valor pago de R$ 140.000,00, além de apontar que a autora agiu com negligência ao entregar o bem e assinar o documento de transferência sem a devida confirmação do crédito em conta corrente. Defende a presença de perigo de dano reverso, por se tratar de veículo utilizado em sua atividade operacional de transporte de passageiros, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de busca e apreensão e mantê-la na posse do bem.
É o relatório.
Inicialmente, recebo o presente agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, estando a matéria inserida na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao disposto no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado pela parte agravante apta a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Com efeito, os elementos constantes dos autos de origem evidenciam, em juízo preliminar, que a empresa autora foi vítima de estelionato na alienação do micro-ônibus, consumado mediante a apresentação de comprovante de transferência bancária não compensado e sucessivos depósitos fraudulentos com envelope vazio e cheque furtado/sustado (evento 1, COMP8 e OUT5).
Nesse contexto de patente vício de consentimento na transmissão originária, a higidez da cadeia dominial subsequente depende de criteriosa apuração fática.
Ressalta-se que a agravante adquiriu o micro-ônibus em lapso temporal exíguo, de menos de vinte e quatro horas após a transferência fraudulenta ao corréu Marcelo Santos de Mattos, mediante o pagamento de R$ 140.000,00 (evento 45, OUT9 e OUT10), valor substancialmente inferior tanto ao preço contratado na transação antecedente (R$ 230.000,00) quanto à avaliação de mercado do veículo na data do fato, que supera o patamar de R$ 200.000,00 (evento 60, PET1).
Dessa forma, enquanto não houver instrução probatória suficiente na origem acerca da higidez, probidade e cautelas adotadas na compra do veículo pela empresa agravante, o preço extremamente baixo desembolsado na negociação milita em favor da tese da autora e enfraquece a presunção de boa-fé da compradora para fins de tutela de urgência.
Tratando-se a adquirente de sociedade empresária consolidada no ramo de transportes e fretamento, dela é exigível grau qualificado de diligência ao realizar negociações atípicas com terceiros, sob condição de repasse e em valor significativamente aquém da cotação de mercado.
Por conseguinte, mostra-se prudente a preservação da medida liminar concedida pelo magistrado singular (Evento 13 da origem), resguardando o bem em depósito oficial ou sob a guarda da vítima originária até o deslinde da fase instrutória.
Assim, ausente a relevância da fundamentação recursal, impõe-se o indeferimento da tutela recursal vindicada.
Ante o exposto:
a) recebo o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil;
b) indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante;
c) comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações;
d) intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.