2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131690-63.2021.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 22/09/1992 a 28/04/1995, prestado junto à empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, determinando sua conversão em tempo de serviço comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4; b) reconhecer os períodos de trabalho prestados de 01/01/2004 a 16/08/2006 (junto à empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 01/02/2007 a 03/07/2007 (junto à empresa Força Vip - Vigilância e Transporte de Valores Ltda.), determinando sua averbação como tempo de contribuição comum; c) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial posteriores a 28/04/1995, de extensão de tempo comum relativo à empresa Transportes Oriental S/A, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de reafirmação da DER. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se as partes.