2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5131685-20.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC contra DANIELE KOLOMBESKY e PRISMA GRAFICA E COMUNICACAO VISUAL LTDA 2. Comprovada a quitação das custas e despesas processuais, CITE-SE a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos, nos termos dos artigos 829 e seguintes, do CPC). 3. Frustrada a tentativa, DEFIRO, desde logo e caso postulado, a citação eletrônica da parte executada. Recolhidas as custas (vide Circular n. 265/2020 do CGJ) fica autorizada a citação do(s) executado(s) por meio remoto, mediante a utilização do aplicativo WhatsApp, alertando-se ao oficial de justiça designado que devem ser observadas as orientações contidas no Provimento n. 222/2020 da CGJ. 4. Não efetivado o pagamento, expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1.º, CPC). Em tal caso, deverá ser observada a ordem de bens enumerada no artigo 835 do CPC, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente. 5. Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, § 1.º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado (art. 844, CPC). 6. No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1.º, CPC). 7. Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o artigo 835, § 1.º, do mesmo Diploma Legal. 8. Segundo o que determina o artigo 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 9. Expeça-se ofício, fazendo-se constar que: a) o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 915 e 231, I, CPC). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo, salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1.º do artigo 919, do CPC; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitir pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês; registre-se que esse benefício fica condicionado ao cumprimento dos pressupostos previstos na lei, bem assim, após decisão judicial (art. 916, caput e § 1.º, CPC); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (arts. 774, V e parágrafo único, do CPC). Cumpra-se.