2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5131670-85.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) EXECUTADO: EMANOEL REGENOLD ADVOGADO(A): FELIPE FRANK MAZZALI MARTINS (OAB DF049244) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado requereu o desbloqueio da quantia de R$ 3.329,81, constrita por meio do SISBAJUD e transferida para subconta judicial, sob o argumento de que o numerário teria sido depositado especificamente para o pagamento de parcela de outro empréstimo mantido perante a própria exequente. Alegou, ainda, violação à boa-fé objetiva, à proteção da confiança e ao princípio da menor onerosidade da execução. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o dinheiro permanecia depositado em conta de titularidade do executado no momento da constrição e que não houve pagamento, compensação ou transferência de titularidade antes da ordem judicial. Defendeu a regularidade do bloqueio, a aplicação do art. 854 do Código de Processo Civil e a conversão da indisponibilidade em penhora. 2. A penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto ao bloqueio de ativos financeiros, o art. 854 do mesmo diploma autoriza que, a requerimento do exequente, o juiz determine às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, incumbe ao executado demonstrar, no prazo legal, eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso da indisponibilidade, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora o executado afirme que o valor bloqueado teria sido depositado com a finalidade específica de quitar parcela de outro contrato, tal circunstância, por si só, não caracteriza hipótese legal de impenhorabilidade. A destinação pretendida para o numerário não se confunde com pagamento efetivamente realizado, compensação aperfeiçoada ou transferência da titularidade dos valores à exequente. Conforme alegado, o numerário permanecia depositado em conta vinculada ao executado quando realizada a ordem SISBAJUD. Assim, ausente demonstração de que a obrigação diversa tenha sido quitada antes da constrição ou de que os valores tenham deixado de integrar o patrimônio do executado, mantém-se a sujeição do numerário à execução. A existência de outro contrato entre as partes também não impede a constrição judicial. As obrigações possuem origem e objeto distintos, e a circunstância de a exequente figurar igualmente como credora em outra relação contratual não autoriza, por si só, o reconhecimento de preferência do executado quanto à destinação do dinheiro constrito. As alegações de boa-fé objetiva, proteção da confiança e comportamento contraditório não afastam a incidência das regras próprias da execução. A constrição foi realizada por ordem judicial, no âmbito de procedimento executivo, não havendo, nos elementos apresentados, comprovação suficiente de que a exequente tenha promovido o pagamento ou a compensação da outra dívida antes do bloqueio, ou praticado ato incompatível com o regular exercício do direito de cobrança. Também não prospera, neste momento, a invocação do art. 805 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade não autoriza, isoladamente, a liberação de dinheiro — bem preferencial na execução — e deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva. Além disso, o executado não indicou meio alternativo concreto, idôneo e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A alegação de que a manutenção do bloqueio poderá ocasionar mora em outro contrato tampouco constitui fundamento suficiente para afastar a penhora. Eventuais encargos decorrentes da relação contratual diversa deverão ser discutidos no âmbito próprio, especialmente se houver controvérsia quanto às orientações de pagamento, à conta indicada ou à responsabilidade por eventual inadimplemento. Dessa forma, não comprovada hipótese de impenhorabilidade nem excesso de indisponibilidade, deve ser mantida a constrição, com sua conversão em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio valores formulado pelo executado no evento 63. 4. Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão ou, em caso de interposição, não lhe seja atribuído efeito suspensivo ou ativo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito.