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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131667-25.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) EXECUTADO: DENIZ MENEZES MOTTA ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A): VANESSA SIEBEN DA MOTA (OAB RS133192) ADVOGADO(A): LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido do evento 52, PET1, e ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi determinada, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada no valor de R$ 15.283,13 (evento 66, CALC2), tendo sido localizado o valor de R$ 6.366,37, que foi transferido para conta vinculada ao processo, conforme documento do evento 80, SISBAJUD1. Intime-se a parte executada a respeito do bloqueio, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Para o caso de não haver manifestação no prazo de cinco dias, a indisponibilidade fica, desde já, convertida em penhora. Em havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de cinco dias. Após, voltem para exame da comprovação das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. Diligências legais.
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