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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5131650-15.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SOL CRETA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GEAN CARLOS LLOBREGAT RODRIGUES (OAB SP271018) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB SP421423) SENTENÇA Vistos, A parte exequente, SOL CRETA SERVICOS LTDA, devidamente qualificada, manifestou-se no documento Evento 123 (doc 1) requerendo a desistência integral da presente ação de execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Trata-se de um direito potestativo do credor, que pode dispor da via executiva, não necessitando, em regra, da anuência do executado que não opôs embargos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições vinculadas exclusivamente a este feito. Custas processuais pela parte exequente, nos termos do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (LR)
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