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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caçu - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
COMARCA DE CAÇU
VARA JUDICIAL - FAZENDAS PÚBLICAS
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Autos n.º: 5131629-49.2025.8.09.0021
Polo Ativo: Tulio Fernandes Pereira
Polo Passivo: Municipio De Cacu
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de adicional de insalubridade em grau máximo com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por TULIO FERNANDES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAÇU, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (evento 1), que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Enfermeiro desde 2017. Afirma que, embora exerça suas funções em ambiente hospitalar, percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando entende fazer jus ao grau máximo (40%). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata majoração do adicional. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de seu direito ao percentual máximo e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, em decisão saneadora (evento 5), foi indeferido o pleito liminar por ausência dos requisitos legais, sendo determinada a citação do réu.
O MUNICÍPIO DE CAÇU, embora citado (evento 6), apresentou contestação de forma intempestiva (evento 17), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a correção do pagamento do adicional em grau médio, com base em laudo técnico administrativo, e a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) aos servidores estatutários. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 20, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Em decisão de saneamento (evento 21), este Juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir e, reconhecendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, declinou da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para esta Vara de Fazendas Públicas. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a realização de perícia técnica (evento 34).
Após a recusa de três peritos anteriormente nomeados, o Sr. Wagner Luiz de Oliveira Filho aceitou o encargo (evento 59) e apresentou o laudo pericial no evento 67.
O MUNICÍPIO réu manifestou-se no evento 72, concordando com a conclusão pericial quanto ao grau de insalubridade e pugnando pela improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certificado no evento 73.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A questão preliminar de falta de interesse de agir já foi devidamente afastada pela decisão saneadora do evento 21, operando-se a preclusão.
II.1. Da Homologação do Laudo Pericial
De início, no que se refere ao laudo pericial técnico elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, não se identifica qualquer inconsistência capaz de afastar sua validade, uma vez que o trabalho pericial foi realizado em observância à técnica pertinente, tendo contemplado a análise dos quesitos apresentados pelas partes, acompanhada das respectivas conclusões.
O laudo mostra-se objetivo e suficientemente fundamentado, não se constatando vícios ou imprecisões que possam comprometer sua validade, ensejar sua nulidade ou justificar a realização de nova perícia.
Dessa forma, considerando que o laudo pericial observou os requisitos estabelecidos no art. 473 do CPC, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 67), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II.2. Do Mérito
A controvérsia central da lide reside em verificar se o autor, no exercício do cargo de Enfermeiro, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em detrimento do grau médio (20%) que lhe é pago pelo MUNICÍPIO DE CAÇU.
O direito à percepção de adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas é assegurado aos trabalhadores pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 993/94, em seu artigo 49, prevê o pagamento do adicional aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres. A definição do grau de insalubridade, contudo, depende de avaliação técnica das condições específicas do ambiente de trabalho, sendo a prova pericial o meio idôneo para elucidar a questão.
No caso em tela, foi produzido laudo pericial judicial (evento 67), sob o crivo do contraditório, por perito de confiança do Juízo. O laudo é conclusivo e bem fundamentado, tendo o perito, Sr. Wagner Luiz de Oliveira Filho, realizado diligência nos locais de trabalho do autor e analisado as atividades por ele desempenhadas.
Da análise do referido laudo, extrai-se que as atividades do autor o expõem a agentes biológicos e químicos. A exposição a álcool etílico 70% e o contato com pacientes em ambiente hospitalar, realizando procedimentos invasivos e curativos, caracterizam a insalubridade em grau médio (20%), nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, norma utilizada como parâmetro técnico.
De forma crucial para o deslinde da causa, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de exposição que justifique o grau máximo. Conforme o Anexo 14 da NR-15, a insalubridade em grau máximo (40%) para agentes biológicos exige o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O laudo judicial (evento 67, p. 9) atestou que "não foi evidenciada a NR-15, que trata da exposição insalubre em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15, uma vez que não ficou comprovado contato constante com paciente infecto-contagiado".
A prova pericial, portanto, desconstituiu o fato central que fundamentava a pretensão autoral. Cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova produzida sob sua requisição corroborou a correção do ato administrativo do MUNICÍPIO, que já efetua o pagamento do adicional no exato percentual apurado pela perícia judicial.
Ademais, a parte autora, devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial (evento 73), o que reforça a sua força probante. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que o laudo pericial, quando não infirmado por outros elementos de prova, deve prevalecer:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? SERVIDOR MUNICIPAL ? ADICIONAL NOTURNO ? GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ? HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA ? LAUDO PERICIAL ? ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORÇA PROBANTE ? SENTENÇA MANTIDA. [...] 2- O laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve prevalecer sobre argumentações desprovidas de prova, mormente quando elaborado por técnico nomeado pelo juízo, estando revestido de imparcialidade, gozando o laudo de presunção de veracidade acerca da insalubridade constatada. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 04249841920168090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023, g.).
Quanto à constatação de periculosidade por exposição à radiação ionizante, apontada no laudo pericial, tal questão é estranha à lide. A petição inicial delimitou o objeto da ação exclusivamente à majoração do adicional de insalubridade. Não houve pedido, nem mesmo subsidiário, para pagamento de adicional de periculosidade.
Conceder parcela diversa da que foi pleiteada configuraria julgamento extra petita, em violação direta ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Portanto, o achado pericial sobre a periculosidade deve ser desconsiderado para os fins desta demanda, sob pena de nulidade.
Ademais, a jurisprudência veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar por um deles, caso fizesse jus a ambos (art. 193, § 2º, da CLT). Veja-se:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 193, § 2º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que distintos os fatos geradores, devendo o empregado optar por um deles, na forma do art . 193, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-RR: 00014815820115040201, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023, g.)
Assim, diante da robusta prova pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), percentual já adimplido pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TULIO FERNANDES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAÇU.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 34), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, da Resolução 232/2016 do CNJ e do Decreto Judiciário do TJGO n. 1.019/2022 para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, do valor ffixado a título de honorários periciais de R$ 1.316,25 (um mil trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Realizado o depósito, EXPEÇA-SE alvará de transferência/levantamento em favor do perito nomeado, Sr. Wagner Luiz de Oliveira Filho, conforme os dados apresentados no evento 67.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetendo-se, em seguida, os autos, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caçu, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário n.º 3834