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5131626-60.2025.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5131626-60.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Auto Posto Matrincha Ltda Polo Passivo: Joao Cesar De Oliveira DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (mov. 144) oposta por JOÃO CÉSAR DE OLIVEIRA em face de AUTO POSTO MATRINCHÃ LTDA, posteriormente aditada (mov. 147) para restringir seu objeto exclusivamente à alegação de prescrição da pretensão executiva relativa ao cheque nº UA000386 (R$ 478.000,00), com desistência quanto aos demais títulos. Por decisão de mov. 148, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação, em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). A exequente apresentou impugnação (mov. 152), pugnando pela rejeição integral da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). A prescrição enquadra-se nessa categoria (art. 210 do CC). No caso concreto, a controvérsia relativa ao cheque nº UA000386 (mov. 01, doc. 08 cinge-se à identificação da data de emissão constante da própria cártula, questão solúvel mediante exame direto do documento já acostado aos autos, sem necessidade de perícia ou de outra dilação probatória. Está, portanto, preservada a adequação da via eleita. O excipiente sustenta que a data de emissão do título seria 30/03/2024, hábil a atrair a prescrição da pretensão executiva antes do ajuizamento da execução em 19/02/2025. Fundamenta sua alegação na reprodução do cheque juntada ao aditamento (mov. 147) e também na exordial (mov. 01, doc. 08), destacando anotação nesse sentido constante da cártula. Ocorre que o exame do documento revela a existência de duas anotações distintas na cártula. No campo formalmente destinado, pelo padrão do impresso bancário, à indicação de "praça e data de emissão", ao lado da assinatura do emitente, consta: "Matrinchã, 27 de novembro de 2024”. Ainda, em posição estranha a qualquer campo do impresso, abaixo da linha de compensação bancária (código MICR), próxima aos dizeres relativos ao tempo de relacionamento do cliente com o banco e ao selo cartorário, consta a anotação isolada "30.03.24", sem qualquer identificação de sua origem, finalidade ou correlação com o negócio subjacente. Pelo princípio da literalidade, inerente aos títulos de crédito, prevalece, para todos os efeitos cambiários, inclusive para o termo inicial da contagem dos prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985), a data lançada no campo próprio do título, e não anotação lançada fora dele, desprovida de qualquer eficácia cambial. Entendimento diverso equivaleria a admitir que anotação extracartular, unilateral e de origem não esclarecida, tivesse o condão de alterar prazo prescricional legalmente fixado, providência vedada pelo art. 192 do Código Civil. Assim, a data juridicamente relevante para a contagem dos prazos é 27/11/2024. Fixada a data de emissão em 27/11/2024, e considerando que o cheque foi emitido na mesma praça de pagamento (Jussara-GO), o prazo de apresentação de 30 dias (art. 33 da Lei nº 7.357/1985) expirou em 27/12/2024 e, o prazo prescricional de 6 meses, contado a partir de então (art. 59 da mesma lei), consumar-se-ia em 27/06/2025. Tendo a presente execução sido ajuizada em 19/02/2025, verifica-se que a pretensão executiva relativa ao cheque nº UA000386 foi exercida tempestivamente, não se operando a prescrição. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO CÉSAR DE OLIVEIRA (mov. 144), tal como delimitada pelo aditamento de mov. 147, por reconhecer a inocorrência de prescrição da pretensão executiva relativa ao cheque nº UA000386. Determino o regular prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 711 e o avanço dos atos expropriatórios. Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5131626-60.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Auto Posto Matrincha Ltda Polo Passivo: Joao Cesar De Oliveira DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (mov. 144) oposta por JOÃO CÉSAR DE OLIVEIRA em face de AUTO POSTO MATRINCHÃ LTDA, posteriormente aditada (mov. 147) para restringir seu objeto exclusivamente à alegação de prescrição da pretensão executiva relativa ao cheque nº UA000386 (R$ 478.000,00), com desistência quanto aos demais títulos. Por decisão de mov. 148, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação, em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). A exequente apresentou impugnação (mov. 152), pugnando pela rejeição integral da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). A prescrição enquadra-se nessa categoria (art. 210 do CC). No caso concreto, a controvérsia relativa ao cheque nº UA000386 (mov. 01, doc. 08 cinge-se à identificação da data de emissão constante da própria cártula, questão solúvel mediante exame direto do documento já acostado aos autos, sem necessidade de perícia ou de outra dilação probatória. Está, portanto, preservada a adequação da via eleita. O excipiente sustenta que a data de emissão do título seria 30/03/2024, hábil a atrair a prescrição da pretensão executiva antes do ajuizamento da execução em 19/02/2025. Fundamenta sua alegação na reprodução do cheque juntada ao aditamento (mov. 147) e também na exordial (mov. 01, doc. 08), destacando anotação nesse sentido constante da cártula. Ocorre que o exame do documento revela a existência de duas anotações distintas na cártula. No campo formalmente destinado, pelo padrão do impresso bancário, à indicação de "praça e data de emissão", ao lado da assinatura do emitente, consta: "Matrinchã, 27 de novembro de 2024”. Ainda, em posição estranha a qualquer campo do impresso, abaixo da linha de compensação bancária (código MICR), próxima aos dizeres relativos ao tempo de relacionamento do cliente com o banco e ao selo cartorário, consta a anotação isolada "30.03.24", sem qualquer identificação de sua origem, finalidade ou correlação com o negócio subjacente. Pelo princípio da literalidade, inerente aos títulos de crédito, prevalece, para todos os efeitos cambiários, inclusive para o termo inicial da contagem dos prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985), a data lançada no campo próprio do título, e não anotação lançada fora dele, desprovida de qualquer eficácia cambial. Entendimento diverso equivaleria a admitir que anotação extracartular, unilateral e de origem não esclarecida, tivesse o condão de alterar prazo prescricional legalmente fixado, providência vedada pelo art. 192 do Código Civil. Assim, a data juridicamente relevante para a contagem dos prazos é 27/11/2024. Fixada a data de emissão em 27/11/2024, e considerando que o cheque foi emitido na mesma praça de pagamento (Jussara-GO), o prazo de apresentação de 30 dias (art. 33 da Lei nº 7.357/1985) expirou em 27/12/2024 e, o prazo prescricional de 6 meses, contado a partir de então (art. 59 da mesma lei), consumar-se-ia em 27/06/2025. Tendo a presente execução sido ajuizada em 19/02/2025, verifica-se que a pretensão executiva relativa ao cheque nº UA000386 foi exercida tempestivamente, não se operando a prescrição. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO CÉSAR DE OLIVEIRA (mov. 144), tal como delimitada pelo aditamento de mov. 147, por reconhecer a inocorrência de prescrição da pretensão executiva relativa ao cheque nº UA000386. Determino o regular prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 711 e o avanço dos atos expropriatórios. Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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