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5131579-30.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5131579-30.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Juliana Tomaz da Silva Ferreira Apeladas: Juliana Alves Pimentel de Moraes Prado e outro Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, diante da ausência de recolhimento integral das custas iniciais após a revogação de seu parcelamento, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, embora a parte ré já tivesse sido citada e apresentado contestação. O recurso busca a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, após a formação da relação processual e a apresentação de contestação, impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção anômala. 4. A responsabilidade pelos honorários advocatícios, na hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, deve considerar as circunstâncias concretas do processo, em especial a formação da relação processual e a efetiva atuação da parte adversa. 5. A citação regular da parte ré e a apresentação de contestação demonstram que a relação processual já estava aperfeiçoada antes da extinção do processo, com efetiva necessidade de constituição de advogado e exercício do direito de defesa. 6. A extinção do processo decorreu da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais. Por força do princípio da causalidade, cabe à parte que deu causa à instauração da demanda e à sua posterior extinção anômala suportar os honorários advocatícios. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 8. O provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais, após a formação da relação processual e a efetiva atuação da parte ré, impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nas circunstâncias do caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 290, 485, X, e 932, V, “a”; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 114, § 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 22.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 181) interposta por Juliana Tomaz da Silva Ferreira contra a sentença (mov. 144) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Juliana Alves Pimentel de Moraes Prado e Savana Peças e Acessórios Ltda., ora apeladas. Narra a petição inicial que as autoras contrataram, junto às rés, serviço de proteção veicular para o veículo Toyota Hilux, placa QRM1H52. Alegaram que, em 13/11/2024, o automóvel foi furtado e que a cobertura contratual teria sido indevidamente negada, circunstância que lhes teria causado danos materiais e morais. Requereram, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150.497,00 e por danos morais no importe de R$ 45.149,10, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimadas a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 9), as autoras juntaram documentos (mov. 12). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 14). Na sequência, as autoras requereram o parcelamento das custas processuais (mov. 17), o que foi deferido em 7 (sete) parcelas (mov. 19). As rés foram devidamente citadas (movs. 46 e 47) e apresentaram contestação (mov. 49). Por meio da decisão de mov. 121, a magistrada singular revogou o parcelamento anteriormente deferido, em razão do inadimplemento das respectivas parcelas, e determinou que as autoras recolhessem integralmente as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 137). Diante da inércia das autoras, sobreveio a sentença de mov. 144, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do Código de Processo Civil. As rés opuseram embargos de declaração (mov. 153), os quais não foram conhecidos (mov. 160). Irresignada, a advogada da parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 181). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual mediante a citação das rés, seguida da apresentação de contestação, a extinção do feito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais deve acarretar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o preparo recursal deverá ser recolhido ao final pela parte vencida, nos termos do art. 114, § 12, da Lei Estadual n. 11.651/1991. Contrarrazões apresentadas na mov. 196. É o relatório. Decido. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 138, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré quando o processo é extinto sem resolução do mérito, mediante cancelamento da distribuição, após a formação da relação processual. Conforme relatado, a demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após a concessão e posterior revogação do parcelamento. A sentença, contudo, deixou de impor às autoras o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, a solução da controvérsia reclama a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração ou à extinção anômala do processo. Embora o art. 290 do Código de Processo Civil preveja o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, a definição acerca da responsabilidade pelos honorários advocatícios deve considerar as circunstâncias concretas do processo, notadamente a formação da relação processual e a efetiva atuação da parte adversa. No caso em exame, as rés foram regularmente citadas (movs. 46 e 47) e apresentaram contestação (mov. 49), de modo que a relação processual já se encontrava aperfeiçoada quando sobreveio a extinção do feito em decorrência da inércia das autoras quanto ao recolhimento das custas. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir às rés o ônus financeiro decorrente da necessidade de constituir advogado e exercer sua defesa em processo cuja extinção decorreu de fato imputável às próprias autoras. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda e, posteriormente, à sua extinção anômala deve suportar os encargos processuais daí decorrentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) em razão do não recolhimento de parcelas remanescentes de custas iniciais, após a citação e apresentação de contestação, com condenação da autora em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção do processo por ausência de pagamento integral das custas iniciais, ocorrida após a angularização da relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) pressupõe a ausência de citação. Efetuado o pagamento da primeira parcela e aperfeiçoada a relação processual (angularização), o inadimplemento superveniente das custas impõe a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC).2. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração e à posterior extinção anômala do feito deve suportar os ônus da sucumbência, especialmente quando a parte ré já integrou a lide e constituiu advogado. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:?1. O inadimplemento de parcelas de custas iniciais após a citação da parte ré não enseja o cancelamento da distribuição, mas a extinção do processo sem mérito (art. 485, IV, CPC). 2. Angularizada a lide, a extinção por falta de preparo integral sujeita a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. (TJGO, Apelação Cível nº 5470779-68.2025.8.09.0051, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026) Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO EXCEPCIONAL.1 - O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais não é capaz de ensejar condenação em honorários de sucumbência, ainda que haja a citação da parte contrária por error in procedendo. 2 - Em situação diversa é cabível, quando a relação processual é devidamente aperfeiçoada e há a revogação do benefício ante o acolhimento de incidente de impugnação apresentada pelas rés, hipótese que, quedando-se inerte a autora quanto ao recolhimento, tratando-se de hipótese em que é devida a imposição de pagamento de verbas sucumbenciais como decorrência do princípio da causalidade. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO, Apelação Cível 5178538-35.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.07.2024, DJe de 16.07.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se o recolhimento intempestivo das custas iniciais, comprovado após a prolação da sentença, impede o cancelamento da distribuição; (iii) saber se ocorreu preclusão quanto à comprovação do pagamento das custas; e (iv) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de cancelamento da distribuição, diante da efetiva formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação, com apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes e enfrentamento das questões controvertidas, inexistindo nulidade. 4. O art. 290 do CPC admite o cancelamento da distribuição quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal. 5. O recolhimento intempestivo das custas pode ser convalidado, desde que sua comprovação ocorra antes da prolação da sentença que determina o cancelamento da distribuição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, a comprovação do pagamento ocorreu somente após a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, circunstância que caracteriza a preclusão e afasta a incidência do precedente firmado no REsp nº 1.361.811/RS. 7. O erro material constante da decisão monocrática quanto à data da intimação para recolhimento das custas não interfere na fundamentação nem altera a conclusão adotada. 8. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afastado, em regra, a condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da distribuição, revela-se cabível sua fixação, por força do princípio da causalidade, quando já houve regular formação da relação processual, efetiva atuação da parte contrária e movimentação da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente as questões controvertidas e apresenta motivação suficiente. 2. O recolhimento intempestivo das custas iniciais somente impede o cancelamento da distribuição quando comprovado antes da prolação da sentença. 3. A comprovação do pagamento das custas após a sentença implica preclusão e autoriza a manutenção do cancelamento da distribuição. 4. É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, quando houver formação da relação processual e efetiva atuação da parte adversa antes da extinção do feito.” […] (TJGO, Apelação Cível 5090208-23.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026). Destacado. À luz dessas premissas, assiste razão à apelante. Com efeito, tendo as rés sido regularmente citadas e apresentado contestação antes da extinção do processo, mostra-se cabível a condenação das autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto foram elas que deram causa não apenas à instauração da demanda, mas também à sua extinção anômala, ao deixarem de recolher as custas processuais devidas. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse particular, para condenar as autoras/apeladas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela adequado à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo patrono das rés. Por fim, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o preparo recursal deverá ser recolhido ao final pela parte vencida, nos termos do art. 114, § 12, da Lei Estadual n. 11.651/1991. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar as autoras/apeladas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J5

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5131579-30.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Juliana Tomaz da Silva Ferreira Apeladas: Juliana Alves Pimentel de Moraes Prado e outro Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, diante da ausência de recolhimento integral das custas iniciais após a revogação de seu parcelamento, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, embora a parte ré já tivesse sido citada e apresentado contestação. O recurso busca a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, após a formação da relação processual e a apresentação de contestação, impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda ou à sua extinção anômala. 4. A responsabilidade pelos honorários advocatícios, na hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, deve considerar as circunstâncias concretas do processo, em especial a formação da relação processual e a efetiva atuação da parte adversa. 5. A citação regular da parte ré e a apresentação de contestação demonstram que a relação processual já estava aperfeiçoada antes da extinção do processo, com efetiva necessidade de constituição de advogado e exercício do direito de defesa. 6. A extinção do processo decorreu da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais. Por força do princípio da causalidade, cabe à parte que deu causa à instauração da demanda e à sua posterior extinção anômala suportar os honorários advocatícios. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 8. O provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais, após a formação da relação processual e a efetiva atuação da parte ré, impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nas circunstâncias do caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 290, 485, X, e 932, V, “a”; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 114, § 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 22.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 181) interposta por Juliana Tomaz da Silva Ferreira contra a sentença (mov. 144) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Juliana Alves Pimentel de Moraes Prado e Savana Peças e Acessórios Ltda., ora apeladas. Narra a petição inicial que as autoras contrataram, junto às rés, serviço de proteção veicular para o veículo Toyota Hilux, placa QRM1H52. Alegaram que, em 13/11/2024, o automóvel foi furtado e que a cobertura contratual teria sido indevidamente negada, circunstância que lhes teria causado danos materiais e morais. Requereram, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 150.497,00 e por danos morais no importe de R$ 45.149,10, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimadas a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 9), as autoras juntaram documentos (mov. 12). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 14). Na sequência, as autoras requereram o parcelamento das custas processuais (mov. 17), o que foi deferido em 7 (sete) parcelas (mov. 19). As rés foram devidamente citadas (movs. 46 e 47) e apresentaram contestação (mov. 49). Por meio da decisão de mov. 121, a magistrada singular revogou o parcelamento anteriormente deferido, em razão do inadimplemento das respectivas parcelas, e determinou que as autoras recolhessem integralmente as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 137). Diante da inércia das autoras, sobreveio a sentença de mov. 144, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do Código de Processo Civil. As rés opuseram embargos de declaração (mov. 153), os quais não foram conhecidos (mov. 160). Irresignada, a advogada da parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 181). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual mediante a citação das rés, seguida da apresentação de contestação, a extinção do feito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais deve acarretar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o preparo recursal deverá ser recolhido ao final pela parte vencida, nos termos do art. 114, § 12, da Lei Estadual n. 11.651/1991. Contrarrazões apresentadas na mov. 196. É o relatório. Decido. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 138, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré quando o processo é extinto sem resolução do mérito, mediante cancelamento da distribuição, após a formação da relação processual. Conforme relatado, a demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após a concessão e posterior revogação do parcelamento. A sentença, contudo, deixou de impor às autoras o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, a solução da controvérsia reclama a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração ou à extinção anômala do processo. Embora o art. 290 do Código de Processo Civil preveja o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, a definição acerca da responsabilidade pelos honorários advocatícios deve considerar as circunstâncias concretas do processo, notadamente a formação da relação processual e a efetiva atuação da parte adversa. No caso em exame, as rés foram regularmente citadas (movs. 46 e 47) e apresentaram contestação (mov. 49), de modo que a relação processual já se encontrava aperfeiçoada quando sobreveio a extinção do feito em decorrência da inércia das autoras quanto ao recolhimento das custas. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir às rés o ônus financeiro decorrente da necessidade de constituir advogado e exercer sua defesa em processo cuja extinção decorreu de fato imputável às próprias autoras. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda e, posteriormente, à sua extinção anômala deve suportar os encargos processuais daí decorrentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) em razão do não recolhimento de parcelas remanescentes de custas iniciais, após a citação e apresentação de contestação, com condenação da autora em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção do processo por ausência de pagamento integral das custas iniciais, ocorrida após a angularização da relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) pressupõe a ausência de citação. Efetuado o pagamento da primeira parcela e aperfeiçoada a relação processual (angularização), o inadimplemento superveniente das custas impõe a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC).2. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração e à posterior extinção anômala do feito deve suportar os ônus da sucumbência, especialmente quando a parte ré já integrou a lide e constituiu advogado. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:?1. O inadimplemento de parcelas de custas iniciais após a citação da parte ré não enseja o cancelamento da distribuição, mas a extinção do processo sem mérito (art. 485, IV, CPC). 2. Angularizada a lide, a extinção por falta de preparo integral sujeita a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. (TJGO, Apelação Cível nº 5470779-68.2025.8.09.0051, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026) Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO EXCEPCIONAL.1 - O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais não é capaz de ensejar condenação em honorários de sucumbência, ainda que haja a citação da parte contrária por error in procedendo. 2 - Em situação diversa é cabível, quando a relação processual é devidamente aperfeiçoada e há a revogação do benefício ante o acolhimento de incidente de impugnação apresentada pelas rés, hipótese que, quedando-se inerte a autora quanto ao recolhimento, tratando-se de hipótese em que é devida a imposição de pagamento de verbas sucumbenciais como decorrência do princípio da causalidade. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO, Apelação Cível 5178538-35.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.07.2024, DJe de 16.07.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se o recolhimento intempestivo das custas iniciais, comprovado após a prolação da sentença, impede o cancelamento da distribuição; (iii) saber se ocorreu preclusão quanto à comprovação do pagamento das custas; e (iv) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de cancelamento da distribuição, diante da efetiva formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação, com apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes e enfrentamento das questões controvertidas, inexistindo nulidade. 4. O art. 290 do CPC admite o cancelamento da distribuição quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal. 5. O recolhimento intempestivo das custas pode ser convalidado, desde que sua comprovação ocorra antes da prolação da sentença que determina o cancelamento da distribuição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, a comprovação do pagamento ocorreu somente após a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, circunstância que caracteriza a preclusão e afasta a incidência do precedente firmado no REsp nº 1.361.811/RS. 7. O erro material constante da decisão monocrática quanto à data da intimação para recolhimento das custas não interfere na fundamentação nem altera a conclusão adotada. 8. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afastado, em regra, a condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de cancelamento da distribuição, revela-se cabível sua fixação, por força do princípio da causalidade, quando já houve regular formação da relação processual, efetiva atuação da parte contrária e movimentação da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente as questões controvertidas e apresenta motivação suficiente. 2. O recolhimento intempestivo das custas iniciais somente impede o cancelamento da distribuição quando comprovado antes da prolação da sentença. 3. A comprovação do pagamento das custas após a sentença implica preclusão e autoriza a manutenção do cancelamento da distribuição. 4. É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, quando houver formação da relação processual e efetiva atuação da parte adversa antes da extinção do feito.” […] (TJGO, Apelação Cível 5090208-23.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2026). Destacado. À luz dessas premissas, assiste razão à apelante. Com efeito, tendo as rés sido regularmente citadas e apresentado contestação antes da extinção do processo, mostra-se cabível a condenação das autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto foram elas que deram causa não apenas à instauração da demanda, mas também à sua extinção anômala, ao deixarem de recolher as custas processuais devidas. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse particular, para condenar as autoras/apeladas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se revela adequado à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo patrono das rés. Por fim, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o preparo recursal deverá ser recolhido ao final pela parte vencida, nos termos do art. 114, § 12, da Lei Estadual n. 11.651/1991. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e condenar as autoras/apeladas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) J5

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