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5131532-18.2021.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5131532-18.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO GARAGEM AUTOMATICA SETE DE SETEMBRO ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) EXECUTADO: FUTURE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RS065486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado no evento 40.1. A presente execução foi extinta em decorrência do acolhimento dos Embargos à Execução nº 5069601-77.2022.8.21.0001, nos quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva de FUTURE PARTICIPAÇÕES LTDA. para responder pelas cotas condominiais objeto da demanda. O acordo posteriormente celebrado não altera essa circunstância. Conforme se verifica do instrumento juntado, a obrigação de pagamento foi assumida por RUT TEIXEIRA DE SOUZA, terceira estranha à presente execução, figurando FUTURE PARTICIPAÇÕES LTDA. apenas como interveniente anuente. O próprio ajuste estabelece, inclusive, que sua celebração não importa reconhecimento de responsabilidade da interveniente pelos débitos nele discriminados. Não há, portanto, obrigação da executada a ser cumprida no âmbito desta execução que justifique a suspensão do processo pelo período requerido. De outro lado, o instrumento atribui ao ajuste eficácia de título executivo extrajudicial e disciplina expressamente as consequências de eventual inadimplemento pela devedora, de modo que as obrigações por ela assumidas poderão ser exigidas pela via própria, se necessário. A avença permanece válida entre seus signatários nos limites em que celebrada, não havendo, contudo, razão para manter suspensa esta execução, já extinta em relação à executada. Prossiga-se quanto às providências decorrentes da sentença e, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.

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