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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias SENTENÇA Autos n°: 5131502-53.2026.8.09.0029 Autuado(a): CARLOS MARTINS SILVA Trata-se de Inquérito Policial oriundo de Corumbaíba/GO, instaurado em desfavor de CARLOS MARTINS SILVA, já qualificado, pela prática do crime contido no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97. Preliminarmente ao oferecimento da denúncia, o ilustre Promotor de Justiça e o investigado celebraram acordo de não persecução penal – ANPP (evento 26), o qual foi devidamente homologado pelo Juízo (evento 29). No evento 38, é acostada manifestação informando o cumprimento integral do ANPP, requerendo o Ministério Público a extinção da punibilidade do agente. Vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatados. Fundamento e DECIDO. Ao compulsar, detidamente, o feito em comento, vislumbro que o investigado cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP), conforme se infere da documentação carreada aos autos. O art. 28-A, § 13º, do Diploma Processual Penal estabelece, verbis: “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias LPA órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei) Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado CARLOS MARTINS SILVA, nos termos do art. 28-A, § 13, do ordenamento jurídico processual penal. No que se refere ao valor pago a título de fiança, DETERMINO que seja providenciada a sua reversão à instituição beneficiária, conforme previsto em cláusula 3ª do ANPP homologado. Assim, PROMOVA-SE o necessário à transferência do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à fiança paga (comprovante no evento 01), para a Conta Única da Comarca de Corumbaíba/GO, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 4495, Conta Corrente nº 01500002-0, Processo nº 026. PROCEDA-SE à anotação da celebração do acordo de não persecução penal nos bancos de dados administrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exclusivamente para os efeitos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo vedada qualquer anotação na certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12, CPP). Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no Diário Oficial. Em face do acima exposto, inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data do sistema. Flávio Pereira dos Santos Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)
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