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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5131457-76.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
EXECUTADO: ALEXANDRE FERLAUTO DELLA CASA
ADVOGADO(A): JOSÉ CÁSSIO SOARES RODRIGUES (OAB RS057319)
EXECUTADO: DEA MAROTTI DELLA CASA
ADVOGADO(A): CLARISSA ZILLIO TRINDADE LAMACHIA (OAB RS048459)
ADVOGADO(A): ADRIANA SÍLVIA KLEIN KERN (OAB RS054053)
ADVOGADO(A): OSCAR MACIEL TRINDADE NETTO (OAB RS007281)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar a impugnação à penhora apresentada pelos executados Alexandre Ferlauto Della Casa e Dea Marotti Della Casa, na qual postulam a desconstituição da constrição realizada via SISBAJUD sobre seus ativos financeiros, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O executado Alexandre sustenta que a quantia constrita em sua conta junto à empresa de pagamentos 99 possui natureza salarial e alimentar, decorrente de seus ganhos exclusivos como motorista de aplicativo, juntando extratos bancários probatórios. Por sua vez, a executada Dea alega que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal e no Banco Inter decorre do sustento familiar provido por seu cônjuge e de depósito em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, invocando o disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O executado Alexandre comprovou nos autos (evento 296, EXTR4) que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que a conta mantida junto à instituição de pagamento destina-se ao recebimento de seus ganhos remuneratórios.
Da análise pormenorizada do extrato financeiro referente ao período de 01/08/2026 a 07/08/2026 (evento 296, EXTR4), verifica-se que no dia 06/08/2026, houve o crédito de R$ 275,50 sob a rubrica "RECEB MOTORIS N", o qual, somado ao saldo remanescente de créditos da mesma natureza de datas imediatamente anteriores, compôs o saldo bloqueado de R$ 316,48, em 07/08/2026.
Constata-se que entre a data do último crédito remuneratório e o bloqueio eletrônico não houve movimentações de débito que consumissem integralmente a referida verba. Assim, a constrição incidiu diretamente sobre o saldo de remuneração salarial do executado, verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Por tais razões, defiro a liberação da quantia constrita na conta de titularidade de Alexandre Ferlauto Della Casa (R$ 316,48), junto ao Banco 99 Pay.
No que tange ao montante de R$ 5,24, bloqueado na conta da executada DEA MAROTTI DELLA CASA, junto ao Banco Inter, verifica-se a perda de objeto do pedido, tendo em vista que os valores irrisórios já foram liberados pelo juízo no despacho do evento 286, DESPADEC1.
Em relação à quantia de R$ 606,20, bloqueada na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, a executada não logrou demonstrar a alegada impenhorabilidade. Os documentos juntados não comprovam a origem salarial ou alimentar dos recursos.
No que tange à impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, a interpretação jurisprudencial, é no sentido de que a proteção tem o objetivo de resguardar uma reserva financeira ou poupança do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial.
Dessa forma, para que tal proteção seja reconhecida, é imprescindível que a parte executada demonstre que os valores bloqueados se configuram como uma reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família.
No caso, embora tenham sido localizados, em contas da executada, ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, ela não apresentou prova, sequer mínima, de que se trata do único meio disponível para garantir sua subsistência.
Assim:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NEGADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO DE TITULARIDADE DE UM DOS AGRAVANTES NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, EIS QUE SE REFERE A MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POR SUA VEZ, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA POUPANÇA DO OUTRO RECORRENTE RESTA AFASTADA EM RAZÃO DA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA, DESCARACTERIZANDO A SUA FINALIDADE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ERA UTILIZADA COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR ECONOMIA PESSOAL, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CARACTERIZADO O INTUITO FRAUDULENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50765807320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 03-04-2023)
Portanto, não comprovada a natureza alimentar ou o enquadramento na proteção legal do artigo 833 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de liberação quanto ao valor de R$ 606,20.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação dos executados (eventos evento 296, PET1 e evento 298, PET1) para determinar que, preclusa a presente decisão, seja expedido alvará ao executado Alexandre Ferlauto Della Casa para o levantamento da quantia de R$ 315,43, acrescida de rendimentos. Fica desde já o executado intimado a fornecer os seus dados bancários.
Mantenho a constrição sobre a quantia de R$ 606,20 de titularidade de Dea Marotti Della Casa e converto a ordem de indisponibilidade em penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente do valor de R$ 606,20, acrescido de rendimentos, referente ao bloqueio efetuado na conta de Dea Marotti Della Casa, junto à Caixa Econômica Federal. Fica desde logo o exequente intimado a fornecer os seus dados bancários.
Intimem-se.