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5131378-04.2025.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5131378-04.2025.8.09.0127 Requerente(s): Ferrovia Centro-Atlântica S/A Requerido(a)(s): Joao Donizetti Mendes Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A em face de “PESSOA NÃO IDENTIFICADA”, posteriormente alterada para JOÃO DONIZETTI MENDES. A parte autora alega ser concessionária de serviço público de transporte ferroviário e, nessa condição, arrendatária de bens da União, incluindo a faixa de domínio adjacente à linha férrea. Aduz que, durante inspeção de rotina, constatou a ocupação irregular de uma área de sua concessão, situada no KM 222+000, na zona rural de Pires do Rio/GO, com coordenadas geográficas 17°16'10.2"S 48°16'58.9"W. A ocupação, caracterizada pela construção de uma cerca, configuraria esbulho possessório, colocando em risco a segurança da operação ferroviária e a vida do próprio ocupante. A autora fundamenta seu direito na legislação civil e processual, bem como nos contratos de concessão e arrendamento firmados com o poder público, que lhe impõem o dever de zelar pela integridade da faixa de domínio. Diante da impossibilidade de qualificar o réu, requer o auxílio do Poder Judiciário para sua identificação no momento da citação, com base no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, que permite o prosseguimento de ações possessórias contra réus incertos em casos de ocupação coletiva. Pede, em caráter de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse e autorização para demolição da cerca. Ao final, requer a confirmação da reintegração definitiva, a autorização para demolição da construção irregular com ressarcimento dos custos pelo réu, e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora manifesta desinteresse na audiência de conciliação. No evento 10 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (evento 12). Sentença terminativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, proferida no evento 14. Inconformada com a sentença de extinção, a autora interpôs Recurso de Apelação no evento 16, cujo recurso foi provido, por unanimidade. Assim, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a determinação de expedição de mandado para citação e identificação dos ocupantes (evento 25). Mandado foi cumprido no evento 39. A Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado expedido, certificou ter diligenciado na área indicada, qual seja, a faixa de domínio da Ferrovia Centro-Atlântica S/A no Km 222, zona rural de Pires do Rio/GO. No local, constatou que a área estava inabitada e desocupada de pessoas e coisas, mas observou que a referida área faz parte da propriedade do Sr. João Donizete Mendes, pecuarista, portador do CPF 369.875.651-04, residente e domiciliado em Pires do Rio. A certidão informa que, após a identificação, a Oficial procedeu à citação do Sr. João Donizete Mendes em outra localidade (agência da Agrodefesa), que, após a leitura do mandado e das peças processuais, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé. A diligência foi instruída com um Auto de Constatação e um levantamento fotográfico. O auto descreve a existência de uma construção inabitada a 50 metros da linha férrea, pertencente à propriedade do Sr. João Donizete, mas ressalva que a casa sede, curral e outras benfeitorias não estão abrangidas pela constatação. O documento detalha a existência de uma cerca de arame com seis fios de cordoalha separando a propriedade da faixa de domínio da ferrovia. Com isso, o polo passivo da demanda foi devidamente identificado e citado. O réu, João Donizetti Mendes, devidamente qualificado e citado, apresentou contestação no evento 43. Inicialmente, esclareceu que não é uma "pessoa não identificada", mas sim o proprietário da área confrontante, conforme apurado pela Oficial de Justiça. Argumentou que a ação não versa sobre demolição de sua residência ou benfeitorias essenciais, que sequer estão na área reclamada. No mérito, alegou ter agido de boa-fé ao construir a cerca, localizada a 50 metros da linha férrea, com o objetivo de colaborar com a segurança da região, prevenindo invasões por terceiros, mantendo a limpeza do local e evitando a propagação de incêndios e a presença de animais peçonhentos. Sustentou que sua conduta foi pautada pela cautela e colaboração, sem qualquer intenção de usurpar a faixa de domínio ou prejudicar a operação ferroviária. Reafirmou sua disposição em cooperar para eventual mudança ou realocação da cerca, solicitando, contudo, prazo razoável para contratar profissionais qualificados. Por fim, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência justa, requereu o afastamento de sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, alegando sua manifesta boa-fé, ausência de resistência à identificação e o fato de não ter dado causa à lide, uma vez que a autora era inerte na fiscalização da área. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 47. Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo para constar o Sr. João Donizete Mendes, identificado pela Oficial de Justiça. No mérito, refutou as alegações do réu. Nomeado perito no evento 56, o qual apresentou o Laudo Técnico de engenharia no evento 74. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial no evento 80, enquanto a parte requerida quedou-se inerte (evento 82). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a ocorrência de esbulho possessório pela parte ré em área de faixa de domínio ferroviário sob posse da parte autora e, em caso positivo, determinar a reintegração de posse e a demolição das estruturas irregulares. A parte autora, Ferrovia Centro-Atlântica S/A, é concessionária de serviço público de transporte ferroviário, e, como tal, detém a posse e a responsabilidade pela manutenção e segurança da malha ferroviária, incluindo sua faixa de domínio, que constitui bem público de uso especial. O esbulho possessório, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, ocorre quando o possuidor é injustamente privado de sua posse, autorizando a propositura da ação de reintegração. No caso em tela, a existência da ocupação é fato incontroverso, admitido pelo próprio réu em sua contestação e cabalmente comprovado pelo Laudo Técnico Pericial (evento 74). O réu alega ter construído a cerca de boa-fé, com o intuito de proteger a área e colaborar com a segurança. Contudo, a boa-fé não tem o condão de afastar a ilicitude da ocupação de bem público. O laudo pericial é claro e conclusivo ao atestar que o cercamento se encontra integralmente inserido na faixa de domínio da ferrovia. Conforme apurado pelo expert, a cerca foi implantada a uma distância que varia entre 6,90 e 8,00 metros do trilho externo mais próximo. A legislação aplicável, notadamente o Decreto Federal nº 7.929/2013 e a Lei nº 6.766/79, estabelece uma faixa de domínio e uma área não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros a partir do eixo da via férrea, para cada lado. O artigo 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/79, dispõe: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...] III A- ao longo das faixas de domínio público das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado. A invasão da faixa de domínio, que é área de segurança indispensável à operação ferroviária, configura esbulho possessório, pois priva a concessionária do pleno exercício de sua posse e de suas obrigações contratuais de manutenção e fiscalização. A ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, não induzindo posse e, portanto, não gerando direito à indenização por benfeitorias. Dessa forma, a conduta do réu, ao edificar a cerca dentro da faixa de domínio, mesmo que com boas intenções, constituiu esbulho, tornando imperativa a proteção possessória em favor da autora. A remoção da estrutura é medida necessária para restabelecer a integridade da área e garantir a segurança da operação ferroviária. Quanto à edificação residencial mencionada no laudo, o próprio perito constatou que a mesma se encontra a aproximadamente 21,50 metros do trilho, ou seja, fora da faixa de domínio de 15 metros. Portanto, em relação a esta construção, não há que se falar em esbulho ou demolição, devendo o pedido da autora ser julgado improcedente neste ponto específico. Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, assiste razão à parte autora. O Princípio da Causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi a conduta do réu, ao construir a cerca em local proibido, que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. A ausência de resistência posterior ou a alegação de boa-fé não afastam sua responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Em face do exposto, homologo o Laudo Pericial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR a autora, FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, na posse da área esbulhada correspondente à faixa de domínio de 15 (quinze) metros a contar do eixo da via férrea, no trecho localizado no KM 222+000, zona rural de Pires do Rio/GO; b) DETERMINAR que o réu, JOÃO DONIZETTI MENDES, promova a demolição e remoção integral da cerca de arame construída dentro da referida faixa de domínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de a autora poder realizar a demolição às expensas do réu após o esgotamento do prazo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de demolição em relação à edificação residencial, uma vez que o laudo pericial atestou que a mesma se encontra fora da faixa de domínio. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5131378-04.2025.8.09.0127 Requerente(s): Ferrovia Centro-Atlântica S/A Requerido(a)(s): Joao Donizetti Mendes Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A em face de “PESSOA NÃO IDENTIFICADA”, posteriormente alterada para JOÃO DONIZETTI MENDES. A parte autora alega ser concessionária de serviço público de transporte ferroviário e, nessa condição, arrendatária de bens da União, incluindo a faixa de domínio adjacente à linha férrea. Aduz que, durante inspeção de rotina, constatou a ocupação irregular de uma área de sua concessão, situada no KM 222+000, na zona rural de Pires do Rio/GO, com coordenadas geográficas 17°16'10.2"S 48°16'58.9"W. A ocupação, caracterizada pela construção de uma cerca, configuraria esbulho possessório, colocando em risco a segurança da operação ferroviária e a vida do próprio ocupante. A autora fundamenta seu direito na legislação civil e processual, bem como nos contratos de concessão e arrendamento firmados com o poder público, que lhe impõem o dever de zelar pela integridade da faixa de domínio. Diante da impossibilidade de qualificar o réu, requer o auxílio do Poder Judiciário para sua identificação no momento da citação, com base no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, que permite o prosseguimento de ações possessórias contra réus incertos em casos de ocupação coletiva. Pede, em caráter de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse e autorização para demolição da cerca. Ao final, requer a confirmação da reintegração definitiva, a autorização para demolição da construção irregular com ressarcimento dos custos pelo réu, e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora manifesta desinteresse na audiência de conciliação. No evento 10 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (evento 12). Sentença terminativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, proferida no evento 14. Inconformada com a sentença de extinção, a autora interpôs Recurso de Apelação no evento 16, cujo recurso foi provido, por unanimidade. Assim, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a determinação de expedição de mandado para citação e identificação dos ocupantes (evento 25). Mandado foi cumprido no evento 39. A Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado expedido, certificou ter diligenciado na área indicada, qual seja, a faixa de domínio da Ferrovia Centro-Atlântica S/A no Km 222, zona rural de Pires do Rio/GO. No local, constatou que a área estava inabitada e desocupada de pessoas e coisas, mas observou que a referida área faz parte da propriedade do Sr. João Donizete Mendes, pecuarista, portador do CPF 369.875.651-04, residente e domiciliado em Pires do Rio. A certidão informa que, após a identificação, a Oficial procedeu à citação do Sr. João Donizete Mendes em outra localidade (agência da Agrodefesa), que, após a leitura do mandado e das peças processuais, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé. A diligência foi instruída com um Auto de Constatação e um levantamento fotográfico. O auto descreve a existência de uma construção inabitada a 50 metros da linha férrea, pertencente à propriedade do Sr. João Donizete, mas ressalva que a casa sede, curral e outras benfeitorias não estão abrangidas pela constatação. O documento detalha a existência de uma cerca de arame com seis fios de cordoalha separando a propriedade da faixa de domínio da ferrovia. Com isso, o polo passivo da demanda foi devidamente identificado e citado. O réu, João Donizetti Mendes, devidamente qualificado e citado, apresentou contestação no evento 43. Inicialmente, esclareceu que não é uma "pessoa não identificada", mas sim o proprietário da área confrontante, conforme apurado pela Oficial de Justiça. Argumentou que a ação não versa sobre demolição de sua residência ou benfeitorias essenciais, que sequer estão na área reclamada. No mérito, alegou ter agido de boa-fé ao construir a cerca, localizada a 50 metros da linha férrea, com o objetivo de colaborar com a segurança da região, prevenindo invasões por terceiros, mantendo a limpeza do local e evitando a propagação de incêndios e a presença de animais peçonhentos. Sustentou que sua conduta foi pautada pela cautela e colaboração, sem qualquer intenção de usurpar a faixa de domínio ou prejudicar a operação ferroviária. Reafirmou sua disposição em cooperar para eventual mudança ou realocação da cerca, solicitando, contudo, prazo razoável para contratar profissionais qualificados. Por fim, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência justa, requereu o afastamento de sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, alegando sua manifesta boa-fé, ausência de resistência à identificação e o fato de não ter dado causa à lide, uma vez que a autora era inerte na fiscalização da área. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 47. Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo para constar o Sr. João Donizete Mendes, identificado pela Oficial de Justiça. No mérito, refutou as alegações do réu. Nomeado perito no evento 56, o qual apresentou o Laudo Técnico de engenharia no evento 74. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial no evento 80, enquanto a parte requerida quedou-se inerte (evento 82). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a ocorrência de esbulho possessório pela parte ré em área de faixa de domínio ferroviário sob posse da parte autora e, em caso positivo, determinar a reintegração de posse e a demolição das estruturas irregulares. A parte autora, Ferrovia Centro-Atlântica S/A, é concessionária de serviço público de transporte ferroviário, e, como tal, detém a posse e a responsabilidade pela manutenção e segurança da malha ferroviária, incluindo sua faixa de domínio, que constitui bem público de uso especial. O esbulho possessório, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, ocorre quando o possuidor é injustamente privado de sua posse, autorizando a propositura da ação de reintegração. No caso em tela, a existência da ocupação é fato incontroverso, admitido pelo próprio réu em sua contestação e cabalmente comprovado pelo Laudo Técnico Pericial (evento 74). O réu alega ter construído a cerca de boa-fé, com o intuito de proteger a área e colaborar com a segurança. Contudo, a boa-fé não tem o condão de afastar a ilicitude da ocupação de bem público. O laudo pericial é claro e conclusivo ao atestar que o cercamento se encontra integralmente inserido na faixa de domínio da ferrovia. Conforme apurado pelo expert, a cerca foi implantada a uma distância que varia entre 6,90 e 8,00 metros do trilho externo mais próximo. A legislação aplicável, notadamente o Decreto Federal nº 7.929/2013 e a Lei nº 6.766/79, estabelece uma faixa de domínio e uma área não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros a partir do eixo da via férrea, para cada lado. O artigo 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/79, dispõe: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...] III A- ao longo das faixas de domínio público das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado. A invasão da faixa de domínio, que é área de segurança indispensável à operação ferroviária, configura esbulho possessório, pois priva a concessionária do pleno exercício de sua posse e de suas obrigações contratuais de manutenção e fiscalização. A ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, não induzindo posse e, portanto, não gerando direito à indenização por benfeitorias. Dessa forma, a conduta do réu, ao edificar a cerca dentro da faixa de domínio, mesmo que com boas intenções, constituiu esbulho, tornando imperativa a proteção possessória em favor da autora. A remoção da estrutura é medida necessária para restabelecer a integridade da área e garantir a segurança da operação ferroviária. Quanto à edificação residencial mencionada no laudo, o próprio perito constatou que a mesma se encontra a aproximadamente 21,50 metros do trilho, ou seja, fora da faixa de domínio de 15 metros. Portanto, em relação a esta construção, não há que se falar em esbulho ou demolição, devendo o pedido da autora ser julgado improcedente neste ponto específico. Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, assiste razão à parte autora. O Princípio da Causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi a conduta do réu, ao construir a cerca em local proibido, que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. A ausência de resistência posterior ou a alegação de boa-fé não afastam sua responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Em face do exposto, homologo o Laudo Pericial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR a autora, FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, na posse da área esbulhada correspondente à faixa de domínio de 15 (quinze) metros a contar do eixo da via férrea, no trecho localizado no KM 222+000, zona rural de Pires do Rio/GO; b) DETERMINAR que o réu, JOÃO DONIZETTI MENDES, promova a demolição e remoção integral da cerca de arame construída dentro da referida faixa de domínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de a autora poder realizar a demolição às expensas do réu após o esgotamento do prazo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de demolição em relação à edificação residencial, uma vez que o laudo pericial atestou que a mesma se encontra fora da faixa de domínio. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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