2026-09-16 · TJSC
Processo 5131374-29.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TJSC
Processo 5131374-29.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TJSC
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5131374-29.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ORLANDO CARDOSO ADVOGADO(A): HEARAINA LEONOR SIRIA SOARES (OAB SC067426) DESPACHO/DECISÃO Do processamento: A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC). Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador. Além disso, conforme definido pelos Decs. n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve o autor provar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$ 600,00 mensais; Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento. Da Justiça Gratuita: O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017, grifou-se). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016, grifou-se). Essa compreensão foi aprofundada no julgamento do REsp 1.988.686, afetado ao rito dos repetitivos no Tema 1.178/STJ, no qual a Corte Especial assentou que critérios objetivos de renda não podem fundamentar o indeferimento automático da justiça gratuita. Todavia, conforme o voto prevalente do Ministro Og Fernandes, tais parâmetros podem ser utilizados em caráter suplementar, como indícios aptos a justificar a adoção do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, concluído em sessão plenária de 3 de setembro de 2026, sob a redação do acórdão do Ministro Gilmar Mendes, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a concessão do benefício, de observância obrigatória por todos os ramos do Poder Judiciário. Assentou a Suprema Corte, em síntese, que (i) milita presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daquele que aufere renda igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar extraído da Lei n. 15.270/2025, o qual se atualiza automaticamente conforme as alterações da legislação do imposto de renda e, na ausência de atualização anual da respectiva tabela, corrige-se pelo IPCA; (ii) aquele que percebe rendimentos superiores ao referido teto e pretende obter a gratuidade deve demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus inerentes ao processo; (iii) ainda que incidente a presunção relativa, é lícito ao magistrado indeferir o benefício quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada hipossuficiência, sempre mediante juízo de proporcionalidade e à luz das particularidades do caso concreto; e (iv) o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira recai sobre quem postula o benefício, facultado ao juízo, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exigir documentação adicional a esse respeito. Assim delineado o quadro normativo e jurisprudencial, e considerando que a hipótese dos autos não permite, de plano, aferir a faixa de renda em que se insere a parte requerente, havendo indícios objetivos de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os elementos patrimoniais constantes do feito, notadamente, impõe-se, em homenagem ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), a abertura de prazo para que a parte demonstre documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais, sob pena de indeferimento do benefício. Registre-se, por fim, que a modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal atribuiu à referida decisão eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, alcançando exclusivamente os processos ajuizados a partir de tal marco. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC; g) indicar de forma expressa o mínimo existencial disponível de acordo com o plano de pagamento (item d); h) Para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) Se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) Se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) Contrato de locação, se houver; f) Relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Destaca-se que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação.
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