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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5131372-36.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Jatai E Regiao Ltda
POLO PASSIVO: Multitextil Ltda
DECISÃO
Ante a informação de que a empresa executada não funciona mais no endereço existente nos autos e tendo a citação ocorrido na pessoa de Idelfonso Correia Assis Júnior sem endereço especificado, conforme certidão do oficial no mov. 13, diante da frustração das outras tentativas de intimação pessoal, necessária a realização de novas diligências para localização da parte executada, uma vez que não é possível validar a intimação pelo art. 274, parágrafo único, do CPC, ou, no momento, expedir edital.
Portanto, DETERMINO a intimação do sócio e executado Idelfonso Correia Assis Júnior.
Desde já, DEFIRO intimação via aplicativo WhatsApp.
Caso necessário, visando celeridade e economia processual, AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Obtido o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado/carta.
Caso as providências admitidas acima restem frustradas, INTIME-SE a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender pertinente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Sem prejuízo, após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a intimação editalícia.
EXPEÇA-SE edital de intimação, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo do edital, AUTORIZO a liberação de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR