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5131349-37.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131349-37.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUDMILA CARVALHO COLUCCI ADVOGADO(A): FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (OAB RJ176415) ADVOGADO(A): DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA (OAB RJ146144) ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ230674) ADVOGADO(A): LEONARDO JERONIMO MACIEL DE LUNA (OAB RJ216052) ADVOGADO(A): CAIO COSTA RIBEIRO (OAB RJ236603) ADVOGADO(A): PHILIPPE DA SILVA SOUTO (OAB RJ222315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUDMILA CARVALHO COLUCCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Título executivo judicial formado no âmbito recursal (evento 87). O INSS apresenta cálculos no valor total de R$ 610.299,11, atualizados até 08/2026 (evento 129, ANEXO2). A exequente "impugna" os referidos cálculos, apresentando as seguintes alegações (evento 135, IMPUGNACAO1, g/n): 1. Instada a se manifestar quanto aos aduzido pela exequente em sede de evento 127, a autarquia ré, ora executada, apresentou cálculo de liquidação no patamar de R$ 610.299,11. Em cumprimento à boa-fé processual e ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º, CPC, consigna a exequente que o referido cálculo está maculado por premissas equivocadas. 2. Conforme se pode observar da marcha processual do presente feito, a exequente obteve provimento judicial para que fosse implantado o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 730.294.408-4), com DIB em 19/09/2016. Ocorre que, durante parte do referido período, a exequente recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária – benefício este não acumulável com a aposentadoria por incapacidade permanente e que, por isso, mesmo, deve ser compensado dos cálculos apresentados. 3. Corrigidas as falhas apontadas acima, fez-se a apuração dos valores devidos, atualizados para a competência 08/2026, como forma de se demonstrar efetivamente a diferença entre os valores apresentados pela autarquia e os valores corretos. A partir dos parâmetros fixados no título executivo judicial, tem-se que, conforme parecer contábil em anexo (Doc. 01), o valor total devido à parte autora corresponde a R$ 315.039,06 (trezentos e quinze mil e trinta e nove reais e seis centavos). (...) 8. Ante o exposto, requer a parte exequente: a) A homologação dos cálculos apresentados pela parte Autora nesta manifestação, conforme anexos; b) A expedição de precatório no tocante aos valores devidos à autora, no montante de R$ 315.039,06 (trezentos e quinze mil e trinta e nove reais e seis centavos) – destacando-se, deste valor, o montante de R$ 63.007,81 (sessenta e três mil e sete reais e oitenta e um centavos), em favor da sociedade Fábio Zambitte Ibrahim & Associados Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 28.422.664/0001-68, com as devidas atualizações monetárias; c) A expedição de requisitório de pequeno valor em favor dos patronos da parte autora a título de honorários de sucumbência, no montante de R$ 56.514,21 (cinquenta e seis mil e quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos), em nome da sociedade Fábio Zambitte Ibrahim & Associados Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 28.422.664/0001-68, com as devidas atualizações monetárias; d) A expedição de requisitório de pequeno valor em favor da autora, no montante de R$ 1.374,24 (mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atinente ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela autora, com as devidas atualizações monetárias Os cálculos da exequente foram apresentados no evento 135, PARECER2 (principal e honorários de sucumbência) e evento 135, CALC3 (Reembolso Custas/Despesas - evento 3, CERT1). Embora o valor indicado pela parte exequente seja bastante inferior ao apontado pelo INSS, a fim de preservar a higidez do rito executivo, cumpre intimar a Autarquia na forma do artigo 535 do CPC, até mesmo para que tenha ciência da substancial diferença dos cálculos. Ante o exposto: 1) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Por oportuno, defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais (evento 99, ANEXO3). Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). 2.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias. 2.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s). Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora. Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos. Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. 2.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. 2.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. 3) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo; 15 (quinze) dias. 4) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, voltem os autos conclusos. 7) Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.

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