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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131337-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SCHMITT & CRISTOFOLINI ADVOGADOS E CONSULTORES ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) EXEQUENTE: ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) EXEQUENTE: DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) DESPACHO/DECISÃO É certo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, no caso presente, a sua fixação deve ocorrer em ação autônoma. Os honorários advocatícios inicialmente fixados em execução de título extrajudicial são provisórios, de modo que podem sofrer alteração durante o curso do processo, o que impede a pretendida reserva de honorários com fixação de um percentual pela atuação parcial no feito. A própria tramitação da execução, ainda em andamento, impede a fixação de percentual pela atuação parcial, uma vez que não é possível o rateio da verba honorária, sem a conclusão do processo, impossibilitando uma quantificação parcial. Nesse contexto, não é possível a pretendida reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos. Neste sentido, colhe-se dos julgados do TJSP: Honorários de advogado Execução Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogado que não atua mais no feito Impossibilidade Hipótese em que deve cobrar eventual crédito em ação própria, em que será apurado o arbitramento do valor de forma proporcional a atuação profissional no feito até a revogação/renúncia do mandato Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156433-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de reserva por advogados desconstituídos na fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade de discussão acerca da verba nestes autos, sob pena de tumultuar o feito. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156886-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Embora a Lei nº 8.906/94 não contemple de forma expressa a situação delineada nos autos, a interpretação do seu art. 26 permite extrair premissas capazes de resolver a controvérsia. Eis a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 26: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”.Em outras palavras, nas hipóteses em que, não obstante haja o ingresso de novos advogados no processo, os antigos patronos continuem a representar a parte, os respectivos honorários somente poderão ser cobrados com a anuência destes. Uma exegese a contrario sensu da regra permite concluir que, sendo os advogados originais destituídos, terão os novos patronos legitimidade para cobrar – e, consequentemente, negociar – os honorários, independentemente da concordância dos primitivos causídicos.Nesse sentido, inclusive, precedente do STJ, assentando que “não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente” (REsp 1.207.216/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 03.02.2011). Essa é a conclusão retirada do julgamento do RESp Nº 1.093.648 - SP (2008/0184556-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Entendimento contrário, vale dizer, implicaria em verdadeiro bis in idem em desfavor do(a) executado(a) que estaria sendo responsabilizado tanto pela verba de sucumbência arbitrada pelo despacho inicial, quanto pela decorrente de acordo firmado entre as partes. No mesmo sentido, vários outros julgados da Corte da Cidadania a saber: Na hipótese em que o acórdão recorrido, ante a peculiaridade do caso concreto consubstanciada na revogação do mandato outorgado ao advogado ora recorrente e ulterior transação entre as partes com aparticipação de novo causídico, conclui que a controvérsia daí originada quanto ao direito aos honorários advocatícios deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 556.570/SP, 6ª Turma,Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 17.05.2004. E mais: AgRg no Ag 698.342/RS, 3ªTurma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.06.2006; e REsp 901.983/SP, 3ªTurma, minha relatoria, DJe de 23.10.2008). Por tais motivos, é de ser indeferido o pedido de reserva de honorários (evento 21, PET1). Cumpra-se a decisão de evento 34.1.
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