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5131251-13.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131251-13.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS (OAB RJ109373) ADVOGADO(A): AIMEE SILVA SILVESTRE (OAB RJ149484) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO (OAB RJ095711) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) EXECUTADO: FLAVIA MAGALHAES MARZULLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS (OAB RJ109373) DESPACHO/DECISÃO O imóvel penhorado nos autos abriga várias ordens de penhoras oriundas da Justiça Federal, cujos valores somados ultrapassam vultosas quantias em execuções fiscais. Em que pese ter sido avaliado em R$ 24.527.005,00, a título de exemplificação de créditos que possuem precedência em relação a presente execução temos, entre outros: - crédito objeto da Execução Fiscal nº 5033508-76.2020.4.02.5101 (R-26 x R-31), totaliza R$ 9.599.251,10 na presente data; - crédito objeto da Execução Fiscal nº 5033580-63.2020.4.02.5101 (R-27 x R-31), totaliza R$ 12.458.598,08 na presente data; - crédito objeto da Execução Fiscal nº 5001260-23.2021.4.02.5101 (R-28 x R-31), totaliza R$ 1.650.365,49 na presente data; - crédito objeto da Execução Fiscal nº 5006695-75.2021.4.02.5101 (R-29 x R-31), totaliza R$ 5.580.609,66 na presente data. Nesse contexto, a realização da hasta pública nos presentes autos não terá nenhum proveito útil à presente execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COM RESTRIÇÕES ANTERIORES. INDEFERIMENTO DE NOVO LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de leilão judicial de imóvel penhorado em execução fiscal, diante da existência de indisponibilidades trabalhistas que inviabilizam a alienação judicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a designação de novo leilão judicial de imóvel anteriormente penhorado, reavaliado e já submetido a diversas tentativas de alienação infrutíferas, em face da existência de averbações de indisponibilidade determinadas pela Justiça do Trabalho.III. Razões de decidir 3. O imóvel, avaliado em mais de R$ 15 milhões, possui diversas penhoras e restrições, incluindo indisponibilidades oriundas da Justiça do Trabalho, o que compromete a efetividade da alienação judicial. 4. Foram realizadas múltiplas tentativas de leilão, todas infrutíferas, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal. 5. A jurisprudência reconhece a preferência dos créditos trabalhistas em relação ao crédito tributário (CTN, art. 186), mesmo diante da distinção entre penhora e indisponibilidade. 6. Não há violação aos arts. 797 e 908 do CPC, pois as providências pretendidas já foram tentadas repetidamente sem êxito.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de indisponibilidades oriundas da Justiça do Trabalho pode inviabilizar a realização de novo leilão judicial de imóvel no âmbito de execução fiscal. 2. A repetição de tentativas frustradas de leilão autoriza o indeferimento de novas iniciativas pela autoridade judiciária, com fundamento na inutilidade do ato processual.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, arts. 797 e 908. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5026517-63.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 24.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.746.907/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.11.2020. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025420-57.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) Ante o exposto: 1) INDEFIRO a designação de leilões judiciais do imóvel penhorado de evento 75 nos presentes autos, enquanto perdurar a existência de créditos preferênciais em relação aos presentes autos. 2) INTIME-SE o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da presente execução fiscal. Prazo: 15 (quinze) dias.

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