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5131202-82.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5131202-82.2025.8.09.0011 Natureza : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Requerido: Fabson Flavio De Oliveira SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABSON FLÁVIO DE OLIVEIRA em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando a existência de omissão no julgado ante a não determinação de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna o embargante pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que a sentença seja cassada e o feito suspenso até o julgamento final do referido paradigma pelo STJ. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional atacado, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão judicial. Em primeiro lugar, constata-se nítida inovação recursal. Compulsando a contestação outrora ofertada pelo requerido, verifica-se que este limitou-se a invocar os Temas 28, 233 e 234 do STJ para sustentar a abusividade dos juros remuneratórios e postular a improcedência do pedido autoral, sem deduzir qualquer pleito de suspensão processual nem tampouco suscitar a incidência do Tema 1.378 do STJ. É pacífico na jurisprudência que não há omissão sobre matéria fático-jurídica que sequer foi submetida à apreciação do juízo no momento processual oportuno. Em segundo lugar, ainda que a matéria pudesse ser conhecida de ofício, a insurgência carece de respaldo jurídico. A decisão de afetação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.378 delimitou expressamente o alcance da suspensão (art. 1.037, II, do CPC) apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias recursais ordinárias que versem sobre a matéria idêntica, não alcançando os feitos em curso perante o primeiro grau de jurisdição. Portanto, descabida a pretensão de suspender a presente ação ou cassar a sentença com base no referido repetitivo. Por fim, a questão atinente à legalidade da taxa pactuada de juros remuneratórios e à inexistência de mora abusiva foi devidamente fundamentada na sentença hostilizada à luz da jurisprudência dominante, de modo que a via eleita denota mero inconformismo com o mérito do julgamento, pretensão para a qual os aclaratórios são inadequados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5131202-82.2025.8.09.0011 Natureza : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Requerido: Fabson Flavio De Oliveira SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABSON FLÁVIO DE OLIVEIRA em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando a existência de omissão no julgado ante a não determinação de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna o embargante pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que a sentença seja cassada e o feito suspenso até o julgamento final do referido paradigma pelo STJ. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional atacado, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão judicial. Em primeiro lugar, constata-se nítida inovação recursal. Compulsando a contestação outrora ofertada pelo requerido, verifica-se que este limitou-se a invocar os Temas 28, 233 e 234 do STJ para sustentar a abusividade dos juros remuneratórios e postular a improcedência do pedido autoral, sem deduzir qualquer pleito de suspensão processual nem tampouco suscitar a incidência do Tema 1.378 do STJ. É pacífico na jurisprudência que não há omissão sobre matéria fático-jurídica que sequer foi submetida à apreciação do juízo no momento processual oportuno. Em segundo lugar, ainda que a matéria pudesse ser conhecida de ofício, a insurgência carece de respaldo jurídico. A decisão de afetação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.378 delimitou expressamente o alcance da suspensão (art. 1.037, II, do CPC) apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias recursais ordinárias que versem sobre a matéria idêntica, não alcançando os feitos em curso perante o primeiro grau de jurisdição. Portanto, descabida a pretensão de suspender a presente ação ou cassar a sentença com base no referido repetitivo. Por fim, a questão atinente à legalidade da taxa pactuada de juros remuneratórios e à inexistência de mora abusiva foi devidamente fundamentada na sentença hostilizada à luz da jurisprudência dominante, de modo que a via eleita denota mero inconformismo com o mérito do julgamento, pretensão para a qual os aclaratórios são inadequados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

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