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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131173-92.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ODILON DAS NEVES VIEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, pois o juízo executivo não foi garantido por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 525, § 6º, do CPC).
2. Nos autos originários, expeça-se alvará ao advogado do exequente, para levantamento do valor depositado em juízo, o qual se refere exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais (evento 14, PLAN3), a ser acrescido dos respectivos rendimentos.
Efetuado o resgate, a verba honorária sucumbencial será considerada quitada, prosseguindo-se quanto à divergência das partes relativamente ao cálculo do crédito principal.
3. Desde logo, intime-se o impugnado-exequente para, em 15 dias, responder à impugnação ao cumprimento de sentença.
Apresentada resposta, oportunize-se prazo para réplica.
4. Ao final, se subsistir divergência entre as partes, remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para elaborar o cálculo final, na forma do art. 3º, § 1º, inc. I, da Res. n° 1400/2022-COMAG, observados os parâmetros de revisão contratual estabelecidos no título executivo judicial.
Juntado o cálculo, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, voltem conclusos para julgamento.