2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5131129-76.2026.8.09.0011 Requerente: Jose Carlos Pereira Requerido:Drm Common Rail Distribuidora Comercio E Servicos Ltda Juiza: Luana Cavalcante De Freitas DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que as tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas. Considerando o requerimento formulado nos autos para que a citação seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, e tendo em vista que tal modalidade encontra amparo no Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam o uso de meios eletrônicos e tecnológicos para a comunicação de atos processuais, defiro o pedido. O referido provimento dispõe que a citação e a intimação poderão ser realizadas por meio de aplicativo de mensagens, desde que garantida a autenticidade da identidade do destinatário e o registro inequívoco da entrega da mensagem, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. DETERMINO seja expedido mandado de citação da parte requerida, a ser cumprido pela UPJ através do contato telefônico em aplicativo de mensagens, tais como o Whatsapp, por meio do número de telefone pertencente à parte demandada, certificando-se nos autos, devendo ser acostada a comprovação de recebimento da mensagem, bem como a identificação da destinatária. No mais, cumpra-se a decisão inicial em sua integralidade (ev. 12). Procedam o necessário. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. E5/A4