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5131104-73.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5131104-73.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490) EXECUTADO: SC VIDROS LTDA ADVOGADO(A): JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) EXECUTADO: DENIS SILVA ADVOGADO(A): JESSICA SILVA MARTINS (OAB SC056838) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se mandado de intimação da parte executada para, na forma do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, indicar bens passíveis de penhora e sua localização, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado. Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das diligências e indicar o endereço, em 15 dias, sob pena de presunção de desistência da diligência. Está dispensado o recolhimento caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpre salientar que a intimação para indicar bens sob pena de multa deve ser pessoal e não por meio do advogado, já que, para a aplicação da penalidade, é necessário o elemento subjetivo. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 774, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005301-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER OS AUTOS EXECUTIVOS EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DOS MESMOS. ALÉM MAIS, DEFENDIDA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. MULTA AFASTADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018426-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe, para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano, independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos, independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 2º).

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