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5131067-67.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5131067-67.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RECORRIDO: CAROLINA BON ALVARES (AUTOR) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5131067-67.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA RECURSO INOMINADO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA-CORRENTE E LIMITE DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a inexistência de débito da autora, condenando o réu à restituição de R$ 1.200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da abertura de conta-corrente paralela com limite de crédito não contratado; (ii) o dever de restituição do valor de R$ 1.200,00; (iii) a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abertura de conta-corrente e a disponibilização de limite de crédito sem comprovação da anuência da autora configuram falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva, conforme o CDC. 2. A restituição da quantia de R$ 1.200,00 é devida, pois a autora não pode arcar com ônus financeiros decorrentes de serviços não contratados. 3. O dano moral está configurado, superando mero aborrecimento, dada a vulnerabilidade da autora e o impacto psicológico causado pelas cobranças indevidas, além das várias tentativas inexitosas de solução do problema na esfera extrajudicial. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado para indenização por danos morais é excessivo, comportando redução para R$ 3.000,00, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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