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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367
WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
Autos do Processo: 5130999-44.2018.8.09.0051 A2
Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Parte Autora: Sonia Oliveira Dos Santos; 776.665.771-68
Endereço: Rua 03B, Quadra 54, Lote 25, , , SETOR GARAVELO B, GOIÂNIA, GO, 74354250, 6230931811
Parte Ré: Estado De Goias, 776.665.771-68
Endereço: Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 03, , SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74003010, --
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida na movimentação 512.
Nos embargos de declaração (mov. 535), o Estado de Goiás sustenta a existência de contradição. Argumenta que o cumprimento de sentença por ele promovido é dirigido contra particulares e observa corretamente o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Acrescenta que, em razão do caráter sincrético do processo, a execução do título judicial deve ocorrer nos próprios autos em que se formou, e não em feito apartado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para afastar a determinação contida na decisão embargada.
Os embargados sustentam inexistir contradição interna no pronunciamento, uma vez que a determinação de processamento apartado foi motivada pelas particularidades da situação processual e apresenta conclusão compatível com os fundamentos adotados. Alegam que a insurgência pretende rediscutir entendimento anteriormente firmado.
Os embargados requerem o desprovimento dos embargos, com a manutenção da decisão da movimentação 512, e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso possui caráter protelatório.
II. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial atacada. Há obscuridade na decisão quando há falta de clareza no ato decisório, deixando o magistrado de fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Há omissão quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre alguma matéria discutida pelas partes no decorrer da relação processual. Há contradição quando a fundamentação da decisão judicial é contrária a sua parte dispositiva e quando existem informações divergentes acerca do mesmo fato. Há erro material quando ocorre evidente erro de digitação ou mesmo equívoco na transcrição de um documento, sem configurar erro de julgamento.
III. CONTRADIÇÃO ARGUIDA
A decisão reconheceu que o cumprimento promovido pelos particulares contra o Estado está submetido ao procedimento próprio dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e, paralelamente, que a execução da verba honorária promovida pelo Estado contra particulares observa o regime dos arts. 523 e 524 do mesmo diploma. A determinação de processamento separado decorreu precisamente da coexistência de pretensões executivas em sentidos opostos e submetidas a procedimentos distintos.
A determinação de autuação em apartado possui natureza procedimental e não implica formação de nova relação de conhecimento, alteração da competência ou desvinculação do título judicial que fundamenta a pretensão do Estado. O cumprimento deverá permanecer relacionado ao processo originário e submetido ao mesmo juízo competente para a execução do título, observando-se, quanto aos particulares executados, o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Essa providência também evita a tramitação simultânea, no mesmo incidente eletrônico, de execução dos particulares contra a Fazenda Pública, submetida a prazo próprio para impugnação e ao regime constitucional de pagamento das obrigações fazendárias, e de execução promovida pelo Estado contra os particulares, sujeita ao prazo para pagamento voluntário e aos mecanismos executivos próprios do regime comum.
Não há, portanto, incompatibilidade entre as premissas e o comando contidos na decisão embargada. O Estado pretende substituir a solução procedimental adotada pelo juízo por outra que considera mais adequada, discussão que, desacompanhada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não autoriza a modificação do pronunciamento pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Estado de Goiás (mov. 535) mas nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida na mov. 512.
V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367
WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
Autos do Processo: 5130999-44.2018.8.09.0051 A2
Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Parte Autora: Sonia Oliveira Dos Santos; 776.665.771-68
Endereço: Rua 03B, Quadra 54, Lote 25, , , SETOR GARAVELO B, GOIÂNIA, GO, 74354250, 6230931811
Parte Ré: Estado De Goias, 776.665.771-68
Endereço: Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 03, , SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74003010, --
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida na movimentação 512.
Nos embargos de declaração (mov. 535), o Estado de Goiás sustenta a existência de contradição. Argumenta que o cumprimento de sentença por ele promovido é dirigido contra particulares e observa corretamente o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Acrescenta que, em razão do caráter sincrético do processo, a execução do título judicial deve ocorrer nos próprios autos em que se formou, e não em feito apartado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para afastar a determinação contida na decisão embargada.
Os embargados sustentam inexistir contradição interna no pronunciamento, uma vez que a determinação de processamento apartado foi motivada pelas particularidades da situação processual e apresenta conclusão compatível com os fundamentos adotados. Alegam que a insurgência pretende rediscutir entendimento anteriormente firmado.
Os embargados requerem o desprovimento dos embargos, com a manutenção da decisão da movimentação 512, e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso possui caráter protelatório.
II. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial atacada. Há obscuridade na decisão quando há falta de clareza no ato decisório, deixando o magistrado de fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Há omissão quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre alguma matéria discutida pelas partes no decorrer da relação processual. Há contradição quando a fundamentação da decisão judicial é contrária a sua parte dispositiva e quando existem informações divergentes acerca do mesmo fato. Há erro material quando ocorre evidente erro de digitação ou mesmo equívoco na transcrição de um documento, sem configurar erro de julgamento.
III. CONTRADIÇÃO ARGUIDA
A decisão reconheceu que o cumprimento promovido pelos particulares contra o Estado está submetido ao procedimento próprio dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e, paralelamente, que a execução da verba honorária promovida pelo Estado contra particulares observa o regime dos arts. 523 e 524 do mesmo diploma. A determinação de processamento separado decorreu precisamente da coexistência de pretensões executivas em sentidos opostos e submetidas a procedimentos distintos.
A determinação de autuação em apartado possui natureza procedimental e não implica formação de nova relação de conhecimento, alteração da competência ou desvinculação do título judicial que fundamenta a pretensão do Estado. O cumprimento deverá permanecer relacionado ao processo originário e submetido ao mesmo juízo competente para a execução do título, observando-se, quanto aos particulares executados, o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Essa providência também evita a tramitação simultânea, no mesmo incidente eletrônico, de execução dos particulares contra a Fazenda Pública, submetida a prazo próprio para impugnação e ao regime constitucional de pagamento das obrigações fazendárias, e de execução promovida pelo Estado contra os particulares, sujeita ao prazo para pagamento voluntário e aos mecanismos executivos próprios do regime comum.
Não há, portanto, incompatibilidade entre as premissas e o comando contidos na decisão embargada. O Estado pretende substituir a solução procedimental adotada pelo juízo por outra que considera mais adequada, discussão que, desacompanhada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não autoriza a modificação do pronunciamento pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Estado de Goiás (mov. 535) mas nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida na mov. 512.
V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito