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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
gab.jpjunior@tjgo.jus.br
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5130930-31.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA - GO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: WELLINGTON DE OLIVEIRA LISBOA
RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz prolator da decisão: Dr. Giuliano Morais Alberici
Procuradora de Justiça: Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido, revogou o monitoramento eletrônico anteriormente imposto e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e de seu filho menor. O recorrente sustenta que houve reiterado descumprimento das medidas protetivas, mediante aproximações da residência da ofendida e comportamento intimidatório, requerendo a imposição da custódia cautelar para assegurar a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os supostos descumprimentos das medidas protetivas de urgência demonstram, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da prisão preventiva para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, embora admitida pelo art. 313, III, do CPP, permanece condicionada à demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal.
4. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, com segurança, descumprimento deliberado e reiterado das medidas protetivas capaz de demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
5. A informação técnica da Central de Monitoramento Eletrônico afasta a alegada violação da área de exclusão em um dos principais episódios apontados pelo Ministério Público, enfraquecendo a tese de descumprimento das medidas impostas.
6. A proximidade entre a residência da vítima e a oficina onde o recorrido exerce suas atividades profissionais e afirma residir provisoriamente explica parte significativa dos acionamentos do monitoramento eletrônico, sem demonstração objetiva de aproximação voluntária destinada a violar as restrições judiciais.
7. Os demais fatos narrados pela vítima, embora revelem elevado grau de conflito entre as partes, não encontram respaldo suficiente em elementos objetivos aptos a evidenciar risco concreto que torne indispensável a adoção da medida extrema.
8. Permanecem integralmente vigentes as medidas protetivas de urgência, inclusive aquelas estendidas ao filho menor da ofendida, revelando-se desproporcional a decretação da prisão preventiva diante da ausência de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do recorrido, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham novos elementos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva fundada no art. 313, III, do CPP exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência, desacompanhado de elementos objetivos que evidenciem risco concreto e necessidade da custódia cautelar, não autoriza a prisão preventiva.
3. A permanência de medidas protetivas eficazes e a ausência de prova de descumprimento deliberado tornam desproporcional a imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de sua futura decretação diante de fatos supervenientes."
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, III, 316 e 581, V.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5954881-55.2025.8.09.0051, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado no DJe de 8.4.2026;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5583320-20.2020.8.09.0051, Relator Desembargador ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, julgado em 28.5.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e desprover o Recurso em Sentido Estrito - RESE, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a prisão preventiva do recorrido, por seus próprios e judiciosos fundamentos, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
06
VOTO
1. SÍNTESE FÁTICA
Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Giuliano Morais Alberici, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de Wellington de Oliveira Lisboa, bem como revogou o monitoramento eletrônico anteriormente imposto.
Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a reforma da decisão, sustentando que o recorrido vem reiteradamente descumprindo as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. Aduz que foram juntadas aos autos notícias de três descumprimentos, destacando que, no episódio mais recente, a vítima informou que o recorrido não reside na oficina situada nas proximidades de sua residência, utilizando o imóvel apenas para permanecer próximo ao local, em afronta à medida de afastamento. Afirma que as sucessivas aproximações e o comportamento intimidatório mantêm a ofendida em constante estado de medo e insegurança, razão pela qual entende estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos.
2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito - RESE.
3. DA PRISÃO PREVENTIVA
Extrai-se dos autos originários que, em 15.2.2026, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor de Naiara Simão Torres e em desfavor de Wellington de Oliveira Lisboa (mov. 4), posteriormente ratificadas pelo Juízo de origem, que lhes conferiu vigência por prazo indeterminado, enquanto persistisse a situação de risco que ensejou sua concessão (mov. 16). O requerido foi regularmente intimado das restrições impostas (mov. 23).
Sobreveio notícia de suposto descumprimento das medidas protetivas em 19.3.2026 (mov. 31), ocasião em que o Ministério Público requereu a imposição de monitoramento eletrônico (mov. 34), medida deferida pelo Juízo a quo (mov. 36).
Posteriormente, Wellington de Oliveira Lisboa requereu a revogação do monitoramento eletrônico, sustentando a ausência dos pressupostos para sua manutenção e a desproporcionalidade da cautelar, pugnando, subsidiariamente, pela adoção de medida menos gravosa (movs. 44, 108 e 115). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do monitoramento eletrônico e das medidas protetivas, destacando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida (movs. 48 e 118).
No curso do procedimento foram juntadas novas notícias de supostos descumprimentos das medidas protetivas (movs. 50, 89 e 133), bem como deferida a extensão das medidas protetivas ao filho menor Kaio Adriano Alves Simão e determinada a suspensão da posse e restrição do porte de eventual arma de fogo do requerido (mov. 58).
Diante dos relatos posteriores, especialmente daqueles registrados nos dias 24 e 29 de maio, 2 e 3 de junho e 22 de junho de 2026, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Wellington de Oliveira Lisboa, sob o fundamento de que o monitoramento eletrônico se mostrara insuficiente para assegurar o cumprimento das medidas protetivas (mov. 136).
Todavia, o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva, revogou o monitoramento eletrônico e manteve integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas (mov. 139), por entender ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
A decisão deve ser mantida.
Embora o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal admita a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, a segregação cautelar continua submetida aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração concreta da necessidade da medida extrema.
No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, com a segurança necessária, descumprimento deliberado e reiterado das medidas protetivas apto a justificar a prisão preventiva.
Conforme informação prestada pela Central de Monitoramento Eletrônico – SIME, não houve violação da área de exclusão pelo recorrido no episódio ocorrido em 30.4.2026, circunstância que afasta um dos principais fundamentos invocados pelo Ministério Público para sustentar o alegado descumprimento das medidas protetivas.
Além disso, parte significativa dos acionamentos do botão do pânico decorreu da reduzida distância existente entre a residência da ofendida e a oficina mecânica onde o recorrido exerce suas atividades profissionais e afirma residir provisoriamente, situação que, em tese, ocasionava sobreposição automática dos perímetros de monitoramento, sem demonstração de aproximação voluntária ou intenção de violar as restrições impostas.
Quanto aos demais episódios narrados pela vítima, suposta perseguição ao filho da ofendida, desligamento da energia elétrica da residência, bem como os fatos ocorridos durante a Festa de Trindade, embora revelem ambiente de elevada litigiosidade entre as partes, não se mostram suficientemente corroborados por elementos objetivos capazes de demonstrar, neste momento processual, a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Registre-se que o juízo de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, melhores condições de avaliar a necessidade da imposição da custódia, a qual se submete à cláusula rebus sic stantibus, à inteligência do artigo 316 do CPP.
Cumpre registrar que as Medidas Protetivas de Urgência permanecem integralmente vigentes, inclusive aquelas posteriormente ampliadas em favor do filho menor da ofendida, inexistindo qualquer decisão que tenha revogado as restrições de aproximação ou contato impostas ao recorrido. A revogação limitou-se ao monitoramento eletrônico, medida cautelar que, diante das peculiaridades do caso concreto, mostrou-se pouco eficaz em razão da proximidade física entre os imóveis das partes, circunstância que gerava sucessivos alertas sem correspondente comprovação técnica de efetivo descumprimento das medidas protetivas.
Nesse contexto, ausente demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrido, revela-se desproporcional a decretação da prisão preventiva, medida de caráter excepcional e subsidiário, sobretudo porque permanecem em vigor mecanismos cautelares aptos à proteção da ofendida, os quais poderão ser reavaliados pelo Juízo de origem caso sobrevenham novos elementos indicativos de agravamento da situação de risco.
O egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO:
“(…) 3. A decretação da prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, cumulada com demonstração concreta de sua necessidade, não sendo automática em razão do descumprimento de medidas protetivas. 4. A contemporaneidade dos fundamentos (art. 312, § 2º, do CPP) é indispensável para justificar a imposição da medida extrema. 5. O monitoramento eletrônico imposto posteriormente ao investigado revela-se medida cautelar eficaz, pois não houve registro de novos descumprimentos após sua implementação. 6. O laudo psicossocial aponta risco elevado pretérito, mas reconhece a ausência de novos fatos após o início do monitoramento, recomendando sua manutenção juntamente com as medidas protetivas. 7. A prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando insuficientes as medidas cautelares diversas, o que não se verifica no caso. 8. O juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos, possui melhores condições de aferir a suficiência das medidas alternativas. 9. A natureza rebus sic stantibus da prisão preventiva permite a decretação caso sobrevenha novo descumprimento injustificado das medidas impostas. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5954881-55.2025.8.09.0051, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado no DJe de 8.4.2026).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. A decretação ou restabelecimento da prisão preventiva exige análise detalhada dos requisitos legais do artigo 312 do CPP, além de avaliação da sua necessidade. Diante da ausência de demonstração inequívoca acerca da necessidade da decretação do cárcere preventivo do recorrido, impõese a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5583320-20.2020.8.09.0051, Relator Desembargador ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, julgado em 28.5.2024).
4. DISPOSITIVO
Posto isso, conheço e desprovejo o Recurso em Sentido Estrito - RESE, mantendo INTEGRALMENTE a decisão que indeferiu a prisão preventiva do recorrido, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
É como voto.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido, revogou o monitoramento eletrônico anteriormente imposto e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e de seu filho menor. O recorrente sustenta que houve reiterado descumprimento das medidas protetivas, mediante aproximações da residência da ofendida e comportamento intimidatório, requerendo a imposição da custódia cautelar para assegurar a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os supostos descumprimentos das medidas protetivas de urgência demonstram, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da prisão preventiva para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, embora admitida pelo art. 313, III, do CPP, permanece condicionada à demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal.
4. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, com segurança, descumprimento deliberado e reiterado das medidas protetivas capaz de demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
5. A informação técnica da Central de Monitoramento Eletrônico afasta a alegada violação da área de exclusão em um dos principais episódios apontados pelo Ministério Público, enfraquecendo a tese de descumprimento das medidas impostas.
6. A proximidade entre a residência da vítima e a oficina onde o recorrido exerce suas atividades profissionais e afirma residir provisoriamente explica parte significativa dos acionamentos do monitoramento eletrônico, sem demonstração objetiva de aproximação voluntária destinada a violar as restrições judiciais.
7. Os demais fatos narrados pela vítima, embora revelem elevado grau de conflito entre as partes, não encontram respaldo suficiente em elementos objetivos aptos a evidenciar risco concreto que torne indispensável a adoção da medida extrema.
8. Permanecem integralmente vigentes as medidas protetivas de urgência, inclusive aquelas estendidas ao filho menor da ofendida, revelando-se desproporcional a decretação da prisão preventiva diante da ausência de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do recorrido, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham novos elementos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva fundada no art. 313, III, do CPP exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência, desacompanhado de elementos objetivos que evidenciem risco concreto e necessidade da custódia cautelar, não autoriza a prisão preventiva.
3. A permanência de medidas protetivas eficazes e a ausência de prova de descumprimento deliberado tornam desproporcional a imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de sua futura decretação diante de fatos supervenientes."
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, III, 316 e 581, V.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5954881-55.2025.8.09.0051, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado no DJe de 8.4.2026;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5583320-20.2020.8.09.0051, Relator Desembargador ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, julgado em 28.5.2024.