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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5130913-28.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: BRUNA CRISTINA KRAUSS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA CRISTINA KRAUSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DOS DEMANDADOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E ARTS. 98 E 99, AMBOS DO CPC. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POSITIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENTILADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADOJUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CPC. PROEMIAL REPELIDA. DOCUMENTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DO DÉBITO. INACOLHIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM AS AVENÇAS, EXTRATO BANCÁRIO, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVOS DETALHADOS DE CÁLCULO. FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE POSITIVA A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E DO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DA RÉ E A SUA UTILIZAÇÃO. SENTENÇA IMUTÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, inciso I, 370 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange ao julgamento antecipado da lide, à necessidade de produção de prova e à distribuição do ônus probatório. Sustenta que “a impugnação da autoria de contratação eletrônica permite julgamento antecipado sem produção da prova técnica disponível ao fornecedor” e que “a consumidora, ao negar a operação, não dispõe dos mesmos meios para produzir prova sobre procedimentos internos controlados exclusivamente pela fornecedora”, argumentando que a instituição financeira detém os registros técnicos aptos a demonstrar a formação do negócio jurídico. Aduz, ainda, que “a existência de contratação válida e atribuível à Recorrente constitui fato constitutivo do direito de cobrança da Cooperativa”, razão pela qual cabia à autora comprovar a autenticidade das contratações eletrônicas e a efetiva vinculação da recorrente às operações impugnadas, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido e da sentença para reabertura da instrução processual.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise acerca da necessidade de produção de provas exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Destaca-se do acórdão impugnado:
1.2 Do cerceamento de defesa
A Recorrente afirma que "a ausência de dilação probatória adequada comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando o julgamento antecipado indevido" (evento 53, APELAÇÃO1, p. 5).
A prefacial deve ser derruída.
Os documentos carreados no processo constituem provas suficientes à formação do convencimento do Estado-Juiz, uma vez que o debate travado entre as Partes, na presente ação de cobrança, cinge-se ao exame da existência ou não de ilegalidades de disposições contratuais, para o qual se dispensa a realização de perícia.
Este Colegiado já proclamou em caso semelhante:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato particular, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC.. 2. O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, sob o argumento de pagamento parcial posterior ao vencimento da obrigação. Requereu a anulação da sentença ou a reforma do julgado, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato particular, considerada a alegação de pagamento parcial após o vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória. 5. Compete ao autor o ônus de instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prejuízo concreto decorrente da ausência de produção de outras provas. 6. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. 7. O contrato examinado configura obrigação única, cujo fracionamento em parcelas não altera o termo inicial da prescrição, que se fixa no vencimento contratual. 8. O pagamento parcial, quando comprovado, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, com efeito pontual e não contínuo. 9. Inexiste nos autos prova documental idônea de pagamento parcial ocorrido em momento apto a interromper o prazo prescricional antes de sua consumação. 10. Ausente demonstração de causa interruptiva válida, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 11. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, ApCiv 0300212-25.2019.8.24.0070, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, D.E. 16/06/2026; gizei)
Deve-se observar que o destinatário das provas é o Togado que irá julgar a causa, incumbindo a ele indeferir aquelas que entender ser impertinentes.
Nesse norte, os arts. 370 e 371, ambos do Pergaminho Fux, são hialinos ao gizar:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Também, quanto ao julgamento antecipado, o mencionado Diploma é incisivo ao insculpir que:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
E se tanto não bastasse, deve-se gizar que a realização de qualquer outra diligência a fim de produção de prova, além de desnecessária, ainda contribuiria para a demora da entrega da solução jurídica, em violação à norma fundamental prevista no art. 4º do CPC, in verbis: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Portanto, arredo a aventada nulidade.
1.3 Da impugnação dos documentos
Advoga, ainda, a Apelante que "a Apelada limitou-se a juntar extratos internos, faturas e demonstrativos unilaterais, documentos que não comprovam, por si sós, a existência de contrato regularmente firmado, sobretudo diante da inexistência de instrumento contratual assinado, física ou digitalmente" e "os valores cobrados foram apurados unilateralmente pela Apelada, sem apresentação de memória de cálculo clara, inteligível e auditável, inviabilizando o exercício pleno do contraditório. A mera juntada de planilhas internas e faturas não supre a necessidade de demonstração detalhada da evolução do débito, encargos aplicados e critérios utilizados" (evento 53, APELAÇÃO1, p. 5-6)
Mais uma vez, razão não lhe assiste.
Exsurge da exordial que a Autora/Apelada é credora da Ré/Apelante na quantia de R$ 38.715,76 (trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos de crédito pré-aprovado ns. 3.633.501 (evento 1, CONTR4) e 4.970.149 (evento 1, CONTR7), bem como do contrato de cartão de crédito (evento 1, CONTR11).
Ressalto que os instrumentos contratuais foram firmados por meio de assinatura eletrônica, mediante o uso de senha pessoal.
Friso, ainda, que o plexo probatório acostado no feito é composto, além das avenças suso mencionadas, por extrato bancário (evento 1, EXTR18), demonstrativos de débitos (evento 1, CALC6, evento 1, CALC9, evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO15 e evento 1, EXTR12) e faturas do cartão de crédito (evento 1, FATURA13 ao evento 1, FATURA16).
A propósito, compulsando a documentação acostada é possível verificar que houve a efetiva liberação dos créditos contratados (evento 1, EXTR18).
Desse modo, entendo que a Cooperativa positivou a contratação dos ajustes, mediante a trazida dos contratos validamente firmados, assim como a efetiva utilização dos serviços pela Requerida, a partir da juntada de extrato que positiva a liberação dos valores e a movimentação da conta corrente pela Demandada, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
E acerca da contratação de serviços bancários mediante uso de senha pessoal, este Pretório já decidiu que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. COMPROVAÇÃO DE SALÁRIO MODESTO E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. DISPENSA DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, CAPUT E §§ 2º, 3º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRELIMINAR. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DEVIDAMENTE COLACIONADOS COM A EXORDIAL. ATENDIMENTO AO ART. 320 DO CÓDIGO DE RITOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. PREFACIAL REJEITADA.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO APELANTE. DESACOLHIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM (A) CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO; (B) COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO; (C) RELATÓRIO DE EXTRATO DO CLIENTE, COM ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS; (D) FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO, COM VALOR E DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, EVOLUÇÃO DA OPERAÇÃO E HISTÓRICO DE LIQUIDAÇÃO, COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES DETALHADOS PORMENORIZADAMENTE; (E) EXTRATO DA CONTA CORRENTE, IGUALMENTE COM DETALHAMENTO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO IMPORTE PELO CONTRATANTE; E, (F) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ACIONADO QUANTO À SUA INADIMPLÊNCIA. FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, VIA CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, NOTADAMENTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO DEMANDADO E A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE REFUTAR A VASTA PROVA DOCUMENTAL QUE AMPARA O PLEITO INAUGURAL. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DA INADIMPLÊNCIA NÃO DERRUÍDOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO DESCUMPRIDO (ART. 373 II, DO CPC). SENTENÇA IRRETOCADA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADUZIDA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE. COBRANÇA TAMBÉM EMBASADA NA TABELA PRICE. ANATOCISMO PERMITIDO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA PARA 1% AO MÊS. DESCABIMENTO. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE MORA NO CITADO PERCENTUAL. EQUIVOCADO ENTENDIMENTO DO APELANTE DE QUE HÁ A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE 4,24% AO MÊS. PERCENTUAL INTITULADO NO PACTO ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA E QUE CLARAMENTE SE REFERE AO SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (3,24%) E MORATÓRIOS (1%).DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. INVIABILIDDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5012490-46.2023.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2025, grifei).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONSTITUIÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRATIVO DE CONTRATAÇÃO, VIA APARELHO DE CELULAR, COM A APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL, CORROBORADA POR EXTRATO BANCÁRIO, O QUAL EXIBE A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE PELA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SOBRE A SUA INCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS MENSAL EXPRESSAMENTE DEMONSTRADA NO "COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO" JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA/APELADA. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
3 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, BASTANDO A CONTRATAÇÃO TÁCITA (TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL) DO ANATOCISMO PARA VIABILIZAR A INCIDÊNCIA. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE NÃO SE DENOTA A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA OU TÁCITA. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO NA CÉDULA N. 215.256-1, EM QUALQUER PERIODICIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA/CUSTO EFETIVO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CET QUE, NO CASO VERTENTE, REPRESENTA A SOMA DE VÁRIOS ENCARGOS EXISTENTES NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
4 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA PARTE (ART. 86 DO CPC/2015), OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC EM RELAÇÃO À PARTE RÉ.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação n. 5047302-17.2023.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, enfatizei).
Dessarte, estando devidamente positivadas as contratações, bem como a efetiva disponibilização e utilização, pela Ré, dos valores creditados, a sentença deve ser mantida incólume.
Em caso assemelhado, decidiu o STJ:
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.