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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5130885-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) RÉU: RENE ADRIANO BARROS ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FRAGA (OAB RS120557) DESPACHO/DECISÃO A concessão e manutenção da tutela provisória de urgência pressupõem a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na ação de busca e apreensão fundada em contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, a regular constituição em mora do devedor constitui requisito essencial e indispensável para a concessão da medida liminar e para o próprio desenvolvimento válido da pretensão expropriatória, conforme preceitua o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a firme orientação da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, sobreveio fato processual novo e determinante, qual seja a prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Ação Revisional conexa nº 5159890-93.2025.8.24.0930/SC. Naquele julgamento, a sentença originária foi reformada para declarar abusiva a exigência da capitalização diária de juros na Cédula de Crédito Bancário nº 271756929, haja vista a violação ao dever de informação clara e ostensiva ao consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o instrumento contratual pactuou a periodicidade diária sem indicar a taxa diária correspondente. Como corolário lógico desse reconhecimento, a decisão colegiada descaracterizou a mora do contratante, assentando que a ilicitude recai sobre encargo exigido no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS), a tese de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Com efeito, uma vez descaracterizada judicialmente a mora no âmbito da demanda revisional conexa, esvai-se a plausibilidade jurídica que sustentava a ordem liminar de busca e apreensão deferida no Evento 12 destes autos. O perigo de dano em desfavor do devedor é evidente, na medida em que a manutenção do mandado executivo e da constrição de circulação do veículo via RENAJUD sujeitaria a parte à privação indevida de patrimônio sem que esteja legitimamente configurada a inadimplência moratória indispensável. Destarte, impõe-se a imediata revogação da liminar de busca e apreensão, o recolhimento dos mandados pendentes e o levantamento da restrição RENAJUD, restando sem efeito o pedido do credor formulado no Evento 51. Ante o exposto: a) defiro tutela de urgência requerida pela parte ré no evento 49 para revogar a decisão liminar de busca e apreensão proferida no evento 12; b) determino o imediato recolhimento e cancelamento de quaisquer mandados de busca e apreensão expedidos nestes autos que ainda estejam pendentes de cumprimento; c) determino a imediata baixa e cancelamento da restrição judicial de circulação inserida sobre o veículo Citroën C4 Cactus Ripcurl 1.6 THP, placa RDX9I64, Renavam não cadastrado, chassi 9350WNFNYLB548226, expedindo-se a respectiva ordem via sistema RENAJUD; d) intime-se a instituição financeira autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos acostados no evento 49, inclusive sobre os reflexos da decisão proferida na Ação Revisional nº 5159890-93.2025.8.24.0930/SC e sobre o prosseguimento da presente demanda Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.
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